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18 DE SETEMBRO DE 2017

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XIV. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que “Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios”, é

apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 29 de junho de 2017 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a

Associação Portuguesa de Segurança, o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.,

o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação do Turismo Português, a Confederação do

Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação dos Serviços de

Portugal e os Serviços Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira. Não obstante, não foram enviados à

Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado dessas audições.

A proposta de lei deu entrada, foi admitida e anunciada no dia 19 de julho de 2017, tendo baixado nessa

mesma data, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de

setembro (Súmula da Conferência de Líderes n.º 46, de 06-09-2017).

Em caso de aprovação, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede de apreciação na

especialidade, cumpre assinalar que o n.º 2 do artigo 5.º (Norma transitória) da proposta de lei faz referência à

lei que venha a ter origem na Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV). A identificação dessa lei, com o seu número

e data de publicação em Diário da República, só poderá ser feita posteriormente à conclusão do processo

legislativo respetivo, que se encontra a decorrer na 11.ª Comissão. Acresce que, na exposição de motivos da

iniciativa em apreço, o Governo indica que a necessidade de alteração ao atual regime jurídico da segurança

contra incêndio em edifícios resulta, nomeadamente, da descentralização para os municípios de competências

nesta área, prevista no artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV).

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