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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Conforme se pode ler na exposição de motivos da presente iniciativa, a matéria da segurança contra incêndio

em edifícios encontra-se prevista no artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 62/XIII (presumível futura “lei quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”), que ora se

reproduz:

Com a eventual aprovação deste normativo, transferem-se para os municípios competências para apreciar

projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria

de risco no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.

Deste modo, torna-se necessário “adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios

a esta nova realidade” (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 94/XIII).

O regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios atualmente em vigor é o definido pelo Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro1. Este diploma procurou, à data, coligir a legislação sobre a matéria que

se encontrava dispersa por vários diplomas avulsos, situação que, segundo o legislador, dificultava a

harmonização legal e era geradora de dificuldades na compreensão do seu regime. Além destes objetivos, visou-

se superar lacunas e omissões no articulado deste quadro normativo, nomeadamente quanto à inexistência de

regulamentos específicos de segurança contra incêndios para um conjunto de edifícios, como sucedia com as

instalações industriais, os armazéns, os lares de idosos, os museus, as bibliotecas, os arquivos e os locais de

culto, aplicando-se nestas situações apenas o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951.

Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a situação descrita

refletia “uma opção de política legislativa que se traduziu na emissão de regulamentos específicos para cada

utilização-tipo de edifícios, alguns dos quais de limitada aplicação, contrários à conceção de um regulamento

geral de segurança contra incêndio, enquanto tronco normativo comum de aplicação geral a todos os edifícios,

sem prejuízo de nele se incluírem disposições específicas complementares julgadas convenientes a cada

utilização-tipo. A criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e a posterior criação da Autoridade

Nacional de Proteção Civil, autoridade nacional com atribuições na área da segurança contra incêndio em

edifícios, competente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias neste

domínio, facilitou a opção pela edificação de um verdadeiro regulamento geral, há muito reclamado,

estruturando-o de forma lógica, rigorosa e acessível.”

Deste modo, foi aprovado o referido decreto-lei, englobando “as disposições regulamentares de segurança

contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma

delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os

edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista”.

1 Link para legislação consolidada.

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