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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Resumo: “Com prefácio do Eng. António Leça Coelho, Investigador do LNEC e Membro da Comissão de

Acompanhamento da Aplicação do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), a

presente obra sistematiza os vários diplomas que definem o novo regime jurídico de SCIE. A ocorrência de

incêndios traduz-se em grandes prejuízos humanos, patrimoniais, ambientais e sociais, o que implica a

necessidade de encarar esta temática com a maior atenção. Com a presente reforma na legislação, esta obra

pretende combater a dispersão legislativa existente nesta matéria por um número excessivo de diplomas

avulsos, que dificultavam a compreensão e aplicação dos seus preceitos. De igual modo, procura colmatar uma

série de lacunas e omissões existentes no anterior quadro normativo, uma vez que relativamente a um elevado

conjunto de edifícios não existia qualquer regulamento específico de segurança contra incêndios.

O novo regime engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os

edifícios e recintos das seguintes categorias: habitacionais, estacionamentos, administrativos, escolares,

hospitalares e lares de idosos, espetáculos e reuniões públicas, hoteleiros e restauração, comerciais e gares de

transportes, desportivos e de lazer, museus e galerias de arte, bibliotecas e arquivos, industriais, oficinas e

armazéns.”

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de

modo a não comprometer a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, e a não degradar o ambiente.

Neste sentido, e no que se refere à iniciativa em apreço, a União Europeia não regula o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios.

No entanto, uma vez que a construção dos edifícios obedece a regras específicas que permitam manter um

nível de proteção adequado contra adversidades diferenciadas, nomeadamente tendo em conta o risco de

incêndio, os produtos utilizados na sua construção devem cumprir os requisitos necessários.

Estes encontram-se previstos no Regulamento (UE) n.º 305/2011, que estabelece as condições

harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho.

Nesta sede, o seu anexo I dispõe sobre os requisitos básicos das obras de construção, referindo-se o n.º 2

à «segurança contra incêndio», permitindo que, caso este ocorra, as estruturas impeçam a deflagração e

propagação de fogo e fumo na obra em causa e adjacentes, os ocupantes possam abandonar o local ou serem

salvos por outros meios e que a segurança das equipas de socorro esteja acautelada.

Neste sentido, refere-se ainda o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação

e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º

339/93, e que define as regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade que realizem

atividades de avaliação de conformidade, assim como prevê um quadro para fiscalização do mercado de

produtos, garantindo que estes cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do

interesse público em diversos domínios, nomeadamente saúde e segurança.

Num âmbito mais específico, a União regulou diretamente sobre a segurança dos hotéis contra os riscos de

incêndio. A Recomendação 86/666/CEE recomendava os Estados-Membros a, quando a legislação existente

não for suficiente para obedecer às exigências descritas na Recomendação, tomarem todas as disposições

necessárias neste âmbito, referindo ainda a necessidade de controlo periódico.

Sobre a mesma temática, o Livro Verde da Comissão Europeia – Segurança dos serviços de alojamento

turístico – menciona a inexistência de qualquer legislação abrangente relativa à segurança dos serviços

relacionados com o turismo, exceto no que respeita aos riscos de incêndio e às normas mínimas fixadas pela

Recomendação 86/666/CEE. O documento em causa apresenta ainda a solicitação da Comissão ao

CEN/CENELEC da elaboração de uma norma harmonizada relativa aos detetores de monóxido de carbono,

prevendo a certificação desses produtos por terceiros e garantia da indicação adequada de sensibilidade de fim

de vida, no contexto da aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011.

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