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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Além dos referidos diplomas de âmbito nacional, existem normas das comunidades autónomas e dos

municípios que se debruçam sobre esta matéria (caso da Comunidad de Madrid ou do município de Alicante),

mas que não foram, no entanto, objeto da presente análise.

XVI. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

XVII. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 19 de julho de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República podem ser

consultados na página da Internet desta iniciativa.

À data da elaboração da presente nota, encontram-se disponíveis para consulta os pareceres emitidos pelo

Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, nos termos dos quais se transmite nada haver a opor à presente iniciativa.

Adicionalmente, conforme anteriormente mencionado, de acordo com a exposição de motivos, terão sido

consultados, por parte do Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Ordens dos

Arquitetos, Engenheiros, Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Segurança, o Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, as

Confederações do Turismo Português, do Comércio e Serviços de Portugal e Empresarial de Portugal, os

Serviços de Portugal e os Serviços Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira.

A este respeito, sugere-se que seja formalizado pedido de disponibilização da documentação em causa ao

abrigo dos aludidos n.ºs 3 do artigo 124.º do RAR e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que estabelecem o dever de envio à Assembleia da República dos estudos, documentos e pareceres que

fundamentam as iniciativas legislativas Governamentais.

Note-se, por fim, que em 8 de setembro de 2017, nos termos do disposto no artigo 140.º do RAR, a Comissão

solicitou parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de

Freguesias.

XVIII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

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