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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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3 - Serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da

sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos,

designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a

quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido

prestados.

O n.º 2 e n.º 3 deste anexo referem são as informações que devem constar das faturas, relativamente aos

serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, introduzindo-se com a

presente iniciativa, a obrigação de informar o destino dos resíduos urbanos.

Relativamente a antecedentes parlamentares relacionados com a presente iniciativa, foram pesquisados nas

XII, XI e X legislaturas, não tendo originado qualquer resultado.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, através do qual se aprova o texto consolidado da Ley de

Aguas, identifica o carácter público das águas.

As águas fazem assim parte do domínio público, podendo os particulares adquirir o direito de aproveitamento,

mas não de propriedade desta (artigo 1.º). A sua exploração e uso implicam uma prévia concessão

administrativa (artigo 59.º a 66.º).

Por outro lado, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, define no seu artigo

25.º, que uma das competências dos municípios4 é precisamente o abastecimento de água potável ao domicílio

e a evacuação e tratamento das águas residuais.

O artigo 86.º reserva a atividade de abastecimento domiciliário de água, bem como a recolha, tratamento e

exploração dos resíduos para as entidades locais, uma vez que é considerado um serviço essencial.

Uma vez que o abastecimento de água para consumo humano está na esfera de responsabilidade do poder

local, as questões relacionadas com a faturação, fornecimento tratamento e evacuação das águas residuais são

reguladas a esse nível.

A título exemplificativo, na região da Andaluzia, estas questões são reguladas pelo Decreto 120/1991, de 11

de junio, por el que se aprueba el reglamento del subministro domiciliário de agua5, no qual são definidos, entre

outros, os requisitos das faturas e recibos (artigo 80.º) e a informação que devem conter (artigo 81.º).

4 A Constituição espanhola prevê no artigo 137.º, que o Estado se organiza em municípios, províncias e em comunidades autónomas. Adicionalmente, a Ley 7/1985, de 2 de abril, define município como a entidade local básica de organização territorial do Estado, tendo personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento das suas finalidades. 5 Versão consolidada retirada da base de dados noticias.juridicas.com.

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