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Segunda-feira, 18 de setembro de 2017 II Série-A — Número 1

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 536, 593, 594, 595, 596, 597/XIII (2.ª) e 606/XIII (3.ª)]:

N.º 536/XIII (2.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho): — Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 593/XIII (2.ª) (Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 594/XIII (2.ª) (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros): — Vide projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª).

N.º 595/XIII (2.ª) (Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal): — Vide projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª).

N.º 596/XIII (2.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de

regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo): — Vide projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª).

N.º 597/XIII (2.ª) (Procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras): — Vide projeto de lei n.º 593/XIII (2.ª).

N.º 606/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento (PS). Proposta de lei n.º 94/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios):

— Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 1054 e 1055/XIII (3.ª)]:

N.º 1054/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que, em articulação e com o envolvimento do município de Braga, garanta a preservação, requalificação e valorização do recolhimento de Santa Maria Madalena ou das convertidas, em Braga (CDS-PP).

N.º 1055/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma forma eficaz de divulgação dos dados referentes à qualidade da água junto dos consumidores (CDS-PP).

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PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)

(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,

SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE

RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

114/2014, DE 21 DE JULHO)

Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomaram a iniciativa de

apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) que “Estabelece a

obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água

para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho”, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP), do n.º 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), nos termos da

alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos

termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, o Projeto de Lei (PJL) foi admitido a 5

de junho de 2017 e baixou na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), no dia 6 de junho, em conexão com a Comissão de

Economia, Inovação e Obras Públicas (CEIOP) para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo parecer,

nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

De acordo com a respetiva Nota Técnica: “encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios

constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.”.

O presente PJL visa objetivamente ”alterar o anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que

estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei

n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos.”.

Para os proponentes “a apresentação deste Projeto é a de «garantir direitos ao consumidor, e, também, criar

mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os sistemas de gestão de resíduos, opções sempre

mais responsáveis».

O PJL “contém um artigo que altera a alínea g) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do Anexo I (a que se refere o

n.º 1 do artigo 4.º) do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho e acrescenta, através da disposição do artigo 2.º

preambular, a obrigatoriedade de um modelo de informação simplificada prestada na fatura, a sugerir pela

entidade reguladora ERSAR”.

Para os autores deste PJL será através da “utilização da fatura da água” que se procederá à “divulgação do

resultado do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA) e dos dados sobre encaminhamento de

resíduos para as operações de gestão”.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento não se encontra qualquer iniciativa legislativa idêntica e conexa.

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II DA OPINIÃO DO DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da deputada relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,

esta exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o PJL em apreço.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR dois deputados do Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da

República, o Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) que “Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor,

na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos

para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho”.

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

O diploma em apreço visa estabelecer a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água,

sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de

gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o PJL em apreço, ao reunir todos os requisitos formais,

constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para discussão em

plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 11 de setembro de 2017.

A Deputada Relatora, Joana Lima — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

IV ANEXOS

Anexam-se ao presente Parecer, a Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) (PEV), elaborada ao

abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª).ª (PEV)

Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos

à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão,

procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho

Data de admissão: 6 de junho de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN); Leonor Calvão Borges e Nuno Amorim (DILP); Isabel Gonçalves

(DAC)

Data: 11 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentou o PJL 536/XIII, que. estabelece a

obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água

para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.

O projeto contém um artigo que altera a alínea g) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 3 do Anexo I (a que se refere

o n.º 1 do artigo 4.º) do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho e acrescenta, através da disposição do artigo

2.º preambular, a obrigatoriedade de um modelo de informação simplificada prestada na fatura, a sugerir pela

Entidade Reguladora dos Serviços da Água e Resíduos (ERSAR).

De acordo com a exposição de motivos, a intenção do GP - PEV com a apresentação deste Projeto é “garantir

direitos ao consumidor, e, também, criar mecanismos que gerem, perante os responsáveis políticos e os

sistemas de gestão de resíduos, opções sempre mais responsáveis”.

Sendo a informação prestada aos consumidores um dever do setor da águas e resíduos para garantir a

transparência de dados, para evidenciar o resultado da execução de política e para criar uma maior consciência

dos cidadãos sobre as responsabilidades coletivas e ainda para garantir melhores padrões de qualidade de vida,

o projeto propõe a utilização da fatura da água para divulgação do resultado do Programa de Controlo da

Qualidade da Água (PCQA) e dos dados sobre encaminhamento de resíduos para as operações de gestão.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 536/XIII (2.ª) é subscrito por dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

"Os Verdes", ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 5 de junho de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), no dia 6 de junho, por despacho de S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na em sessão plenária de dia 7 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa - “Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na

fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos

para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei nº 114/2014, de 21 de julho” -traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário 1, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa pretende alterar o anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece

os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014,

de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente

aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de

resíduos urbanos.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” 2. Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que, até

à data, o Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, não sofreu qualquer alteração, pelo que deve constar do seu

título a informação de que se trata, em caso de aprovação, da primeira alteração a este diploma, cumprindo

assim o estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros

devem indicar o número de ordem da alteração introduzida”.

Consequentemente, sugere-se a seguinte alteração ao título: “Estabelece a obrigatoriedade de informação

ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao

encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

114/2014, de 21 de julho”.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, nem se

verificam quaisquer dos requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da referida lei

formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Sugere-se, em sede de especialidade, a inserção de uma norma de ”objeto, com o seguinte teor:

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados

relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos

necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março e

que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços

públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

urbanos.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa sub judice não contém uma norma de entrada em vigor,

pelo que, caso seja aprovada, aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

que prevê que, na falta de fixação do dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional e

estrangeiro, no 5.º dia após a suapublicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Programa de Controlo e Qualidade da Água (PCQA) é um plano anual de controlo e monitorização da água

distribuída para consumo humano, previsto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime da qualidade da água

destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para a

ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro.

As diversas entidades gestoras devem, no início de cada ano civil, dispor de um PCQA, aprovado pela

autoridade competente e elaborado nos termos do anexo III do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto. Nos

termos deste anexo, fazem parte do programa de controlo da qualidade da água, vários elementos,

nomeadamente:

 A identificação da entidade gestora responsável pelo controlo da qualidade da água para consumo

humano;

 A identificação e localização das origens de água, com indicação da sua natureza superficial ou

subterrânea;

 A identificação e localização dos pontos de entrega de água entre entidades gestoras;

 A identificação e localização das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa;

 A descrição do tratamento aplicado à água fornecida em cada ponto de entrega ou zona de

abastecimento;

 Os volumes médios diários anuais fornecidos nos pontos de entrega entre entidades gestoras;

 Os volumes médios diários anuais à entrada das zonas de abastecimento, no caso das entidades gestoras

em baixa;

 A população servida por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras em baixa.

 A identificação dos pontos de amostragem por ponto de entrega entre entidades gestoras;

 A identificação dos pontos de amostragem por zona de abastecimento, no caso das entidades gestoras

em baixa;

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 O cronograma da amostragem;

 A lista de parâmetros a analisar por tipo de controlo, incluindo os pesticidas a pesquisar, por ponto de

entrega ou zona de abastecimento; e

 O laboratório responsável pelo controlo da qualidade da água.

O presente Projeto de Lei introduz o dever de, nas faturas de água, fornecer informação simplificada sobre

os elementos em cima mencionados, devendo para o efeito, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e

Resíduos3 tornar publica uma sugestão de modelo de informação simplificada, a adotar pelas diversas entidades

gestoras.

Para o efeito, introduz alterações ao anexo I constante do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que

estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei

n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,

relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de

gestão de resíduos urbanos, que, segundo o n.º 1 do artigo 4.º, estabelece como regras para a emissão de

faturas relativas ao abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

urbanos a inclusão dos seguintes elementos:

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

1 - Serviço de abastecimento público de água:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor

resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação

de leitura ou estimativa da entidade gestora;

c) Quantidade de água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;

e) Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão,

discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;

f) Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados.

2 - Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:

a) Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação

ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se

por indexação ao volume de água consumida;

c) Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem

aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;

e) Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes

ou valores já faturados;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados.

3 A ERSAR tem por missão principal a regulação e a supervisão dos setores de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, incluindo o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e a fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

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3 - Serviço de gestão de resíduos urbanos:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da

sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos,

designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a

quantidades ou valores já faturados;

e) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido

prestados.

O n.º 2 e n.º 3 deste anexo referem são as informações que devem constar das faturas, relativamente aos

serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, introduzindo-se com a

presente iniciativa, a obrigação de informar o destino dos resíduos urbanos.

Relativamente a antecedentes parlamentares relacionados com a presente iniciativa, foram pesquisados nas

XII, XI e X legislaturas, não tendo originado qualquer resultado.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, através do qual se aprova o texto consolidado da Ley de

Aguas, identifica o carácter público das águas.

As águas fazem assim parte do domínio público, podendo os particulares adquirir o direito de aproveitamento,

mas não de propriedade desta (artigo 1.º). A sua exploração e uso implicam uma prévia concessão

administrativa (artigo 59.º a 66.º).

Por outro lado, a Ley 7/1985, de 2 de abril, Reguladora de las Bases del Régimen Local, define no seu artigo

25.º, que uma das competências dos municípios4 é precisamente o abastecimento de água potável ao domicílio

e a evacuação e tratamento das águas residuais.

O artigo 86.º reserva a atividade de abastecimento domiciliário de água, bem como a recolha, tratamento e

exploração dos resíduos para as entidades locais, uma vez que é considerado um serviço essencial.

Uma vez que o abastecimento de água para consumo humano está na esfera de responsabilidade do poder

local, as questões relacionadas com a faturação, fornecimento tratamento e evacuação das águas residuais são

reguladas a esse nível.

A título exemplificativo, na região da Andaluzia, estas questões são reguladas pelo Decreto 120/1991, de 11

de junio, por el que se aprueba el reglamento del subministro domiciliário de agua5, no qual são definidos, entre

outros, os requisitos das faturas e recibos (artigo 80.º) e a informação que devem conter (artigo 81.º).

4 A Constituição espanhola prevê no artigo 137.º, que o Estado se organiza em municípios, províncias e em comunidades autónomas. Adicionalmente, a Ley 7/1985, de 2 de abril, define município como a entidade local básica de organização territorial do Estado, tendo personalidade jurídica própria e plena capacidade para o cumprimento das suas finalidades. 5 Versão consolidada retirada da base de dados noticias.juridicas.com.

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Neste sentido, e de acordo com os citados preceitos legais, devem constar das faturas e recibos as seguintes

informações:

 Domicilio objeto do abastecimento;

 Domicilio de faturação, se diferente do de abastecimento;

 Tarifa aplicada;

 Número de identificação e calibre do equipamento de contagem;

 Leituras do equipamento de contagem que justifiquem a leitura da contagem e respetivo período temporal;

 Indicação se os consumos são reais ou estimados;

 Indicação do Boletín Oficial que define a tarifa aplicada;

 Diferenciação de todos os itens faturados;

 Importância total de todos os serviços faturados;

 Contato telefónico e domicilio da empresa fornecedora;

 Forma de pagamento e vencimento da fatura.

Os requisitos sanitários relativos à qualidade da água para consumo humano vêm previstos no Real Decreto

140/2003, de 7 de febrero. Este diploma entrega a função de garante da qualidade da água aos municípios, ao

referir no seu artigo 4.º, n.º 1, que estes são responsáveis por assegurar que aquela é fornecida às populações

em condições de ser consumida.

FRANÇA

A regulação da gestão da água em França, desenvolveu-se em três fases:

 Em 1962 e 1992, datas em que foram aprovadas as leis de referência; Loi n° 64-1245 du 16 décembre

1964 relative au régime et à la répartition des eaux et à la lutte contre leur pollution (já revogada) e a Loi n° 92-

3 du 3 janvier 1992 sur l'eau, que organizavam a gestão das bacias de água e introduziram do conceito de

poluidor-.pagador;

 Em 1992-2006, com o reconhecimento legal da água como “património comum da Nação” e harmonização

da gestão da água a nível europeu – início do planeamento geral da gestão da água com a criação de padrões

de desenvolvimento.

 A partir de 2006 - Revisão da política da água para melhorar a luta contra a poluição, tendo em conta as

alterações climáticas na gestão de recursos hídricos e melhorar as condições de acesso à água a todos os

cidadãos.

Sendo a sua gestão entregue aos municípios, que a podem delegar contratualmente em empresas

estabelecidas para o efeito.

No que à sua faturação diz respeito, a Loi n° 95-101 du 2 février 1995 relative au renforcement de la protection

de l'environnement, dita Loi Barnier, instituía já a obrigatoriedade de um relatório anual sobre o preço e a

qualidade dos serviços de água e saneamento (artigo 73), fixando a duração dos contratos de serviço público

(artigo 75) e a introdução da responsabilidade corporativa (artigo 81).

No ano seguinte, e através da publicação do Arrêté du 10 juillet 1996 relatif aux factures de distribution de

l'eau et de collecte et de traitement des eaux usées, a fatura da água passou a conter os seguintes elementos:

 Distribuição da água;

 Tratamento das águas residuais;

 Organismos públicos responsáveis.

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Além desta informação, a fatura deve indicar:

 Nome e endereço do serviço de distribuição de água e / ou a recolha e tratamento de esgotos;

 Número de telefone e as horas do serviço de atendimento ao público, em caso de pedido de informação

ou reclamação;

 Número de telefone de emergência;

 Prazo de pagamento da fatura e as condições de pagamento;

Pelo menos uma vez por ano, deve ainda fornecer informações sobre a qualidade da água distribuída com

base em controlos efetuados pela administração para assuntos de saúde.

A partir de 1 Janeiro de 2017, e de acordo com Arrêté du 28 avril 2016 modifiant l'arrêté du 10 juillet 1996

relatif aux factures de distribution de l'eau et de collecte et de traitement des eaux usées, a fatura também deve

mencionar o preço de um litro de água com todos os impostos incluídos. Este preço é calculado dividindo o

montante total incluindo os impostos da fatura (que é deduzido o custo da assinatura) pelo número de litros

consumidos. Este preço é dado em euros seguido de cinco casas decimais e acompanhado pelas palavras

"(sem assinatura)", com o objetivo de permitir aos consumidores comparar o preço de um litro de água da

torneira, com o preço de um litro de água engarrafada.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Poderá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do RAR, a consulta da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

 Consultas facultativas

Atendendo a que a iniciativa, a ser aprovada, cria a obrigatoriedade da ERSAR tornar pública, no prazo de

dois meses, uma sugestão de modelo de informação simplificada, propõe-se a audição dessa entidade

reguladora em sede de especialidade.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar custos resultantes da aprovação

da presente iniciativa, mas não parece previsível que envolva encargos para o Orçamento do Estado, em face

do respetivo teor.

________

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PROJETO DE LEI N.º 593/XIII (2.ª)

(ESTABELECE A SEGREGAÇÃO FUNCIONAL DA AUTORIDADE DE RESOLUÇÃO DENTRO DO

BANCO DE PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 594/XIII (2.ª)

(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 228/2000, DE 23 DE SETEMBRO, QUE

CRIA O CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS)

PROJETO DE LEI N.º 595/XIII (2.ª)

(REFORÇA A TRANSPARÊNCIA E AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS

ADMINISTRADORES E DIRIGENTES DO BANCO DE PORTUGAL)

PROJETO DE LEI N.º 596/XIII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA

ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO)

PROJETO DE LEI N.º 597/XIII (2.ª)

(PROCEDE À 44.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

Análise dos Diplomas

•Objeto e Motivação

Enquadramento legal – Diplomas a alterar

Iniciativas legislativas e petições pendentes

•Sistema bancário

• Transparência e Incompatibilidades: conexão com iniciativas da XIV Comissão Eventual

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

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PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 20 de julho de 2017, um pacote legislativo composto por cinco Projetos de Lei, a saber: o Projeto

de Lei n.º 593/XIII (2.ª) que “Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de

Portugal”, o Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) que “Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23

de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros”, o Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) que

“Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de

Portugal”, o Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo” e o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que “Procede à 44.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras”.

Os Projetos de Lei foram admitidos a 24 de julho, data em que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

As referidas iniciativas legislativas tomam a forma de Projetos de Lei em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentam-se redigidas sob a forma de

artigos, incluem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Os cinco Projetos de Lei foram apresentados por onze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do artigo

180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os Projetos de Lei em apreço estão agendados para a reunião plenária de 19 de setembro de 2017.

Análise dos Diplomas

 Objeto e Motivação

As cinco iniciativas legislativas respeitam, na generalidade e na opinião dos deputados subscritores, ao

reforço da autonomia e transparência da supervisão financeira. A motivação é idêntica para os diplomas em

apreço, com um enquadramento inicial comum que versa sobre a criação incompleta, no seio da Europa, de

uma União Bancária, visível quer nos atrasos da criação do Sistema Único de Garantia de Depósitos, quer na

ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte financeiro comum para a entrada plena e

efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se encontram congelados desde finais de

2015. Paralelamente, subsiste, segundo os autores, a necessidade premente de reforço dos mecanismos de

escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

Em Portugal, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis teve como

consequência o reforço dos poderes do supervisor, através de: criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos; aumento dos deveres de reporte de informação; fortalecimento da governação das

instituições financeiras; reforço do controlo da idoneidade dos gestores; prevenção de conflitos de interesse na

concessão de crédito a partes relacionadas; melhoria na informação prestada a investidores; proteção dos

contribuintes face a acionistas e credores e o desenvolvimento de um regime sancionatório mais adequado.

Apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras, os signatários

dos Projetos de Lei em análise defendem que o interesse dos contribuintes tem de ser assegurado, sendo, para

isso, necessário, fazer alterações que conduzam ao fortalecimento da confiança no mercado e nas instituições.

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Apesar de a motivação inicial deste conjunto de Projetos de Lei ser semelhante, eles diferem no seu objeto

pelo que se opta, neste ponto de análise dos diplomas, em separar este pacote legislativo em três conjuntos:

O primeiro incidirá sobre os Projetos de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e n.º 594/XIII (2.ª), relacionados respetivamente

com a orgânica do Banco de Portugal e a governação do sistema financeiro.

O segundo incidirá sobre os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª), que versam respetivamente

sobre transparência e incompatibilidades no Banco de Portugal e transparência nas entidades administrativas

independentes.

O terceiro analisará o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que se relaciona com a redução de eventuais conflitos

de interesse e do reforço dos critérios de avaliação de idoneidade.

Projetos de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e n.º 594/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) pretende alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e a Lei

Orgânica do Banco de Portugal com vista a reforçar e assegurar a segregação funcional entre os poderes de

resolução e supervisão. Para tal os deputados autores propõem a criação de um Conselho de Resolução, com

independência operacional e segregação funcional do conselho de administração (CA) do Banco de Portugal,

que funcionará como a única autoridade nacional com poderes de resolução. Este conselho deverá, segundo a

proposta, ser composto por três membros: um indicado pelo CA do Banco de Portugal (que preside), outro pelo

Ministro das Finanças e outro pelo Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

O Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª), notando a ausência de “articulação atempada” entre entidades

reguladoras, pretende alterar a legislação que criou o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF)

com o intuito de lhe atribuir um mandato mais claro e um maior grau de autonomia. Para tal os proponentes do

diploma defendem um reforço de poderes do CNSF ao nível da estrutura, das competências, da composição e

do funcionamento.

Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) pretende igualmente alterar a Lei Orgânica do Banco de Portugal mas na

perspetiva, segundo os proponentes, de dotar esta Entidade de maior transparência e reforço das

incompatibilidades e impedimentos dos seus administradores e dirigentes.

O Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) pretende alterar a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo,

no sentido de, de acordo com os deputados signatários, dotar maior transparência na esfera de atuação dos

membros dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras.

Os dois Projetos de Lei têm um artigo comum sobre “Transparência”, que refere que a entidade (Banco de

Portugal ou Entidade Reguladora) deve disponibilizar no seu sítio da internet, relativamente aos membros do

Conselho de Administração, informação relativa à declaração de rendimentos, património, cargos sociais, ofertas

ou vantagens patrimoniais ou não, bem como um registo de encontros e reuniões com entidades externas.

O Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) tem um artigo adicional sobre incompatibilidades, impedimentos e

remuneração após cessação do mandato. Parece existir uma gralha na redação de uma norma (o n.º 1 do artigo

61.º- A inicia-se com “Os órgãos do banco...”) que não permite a clarificação do âmbito da sua aplicação.

Presumindo que se trata dos titulares dos órgãos do banco, entende-se que se aplica a estes e também (ver nº

2 e n.º 3 do artigo 61.º-A) se aplica aos diretores com responsabilidades de supervisão.

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Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) pretende alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de

avaliação da idoneidade. Pretende, entre outras medidas, proibir aos membros dos órgãos de administração e

fiscalização (incluindo os administradores não executivos dos bancos) de acederem a crédito ou garantias dos

mesmos bancos, ou sociedades por eles diretamente ou indiretamente dominadas.

Enquadramento legal – Diplomas a alterar

Diplomas a alterar

LO-BdP 1 RGICSF 2 CNSF 3 LQ-EAI 4

PJL n.º 593/XIII (2.ª) X X

PJL n.º 594/XIII (2.ª) X

PJL n.º 595/XIII (2.ª) X

PJL n.º 596/XIII (2.ª) X

PJL n.º 597/XIII (2.ª) X

a) A Lei Orgânica do Banco de Portugal (LO-BdP), aprovada pela Lei n º 5/98, de 31 de janeiro, é objeto

da 8.ª alteração por parte de dois Projetos de Lei, a saber:

O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª), que pretende aditar uma nova secção no seu capítulo V, no sentido de

ser criado um novo órgão, denominado de Conselho de Resolução, ficando este encarregue de desempenhar

as funções de autoridade de resolução nacional incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de

resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potencias obstáculos à aplicação de tais

medidas, função desempenhada atualmente pelo conselho de administração. Este novo órgão é adicionado ao

artigo 26.º, juntando-se assim aos atuais quatro órgãos do Banco de Portugal: o governador, o conselho de

administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

O Projeto de Lei nº 595/XIII (2.ª) pretende igualmente a 8.ª alteração à Lei Orgânica do BdP, aditando para

o efeito dois novos artigos (61.º-A e 63.º-A) no sentido de reforçar as incompatibilidades, impedimentos e

transparência dos membros dos órgãos do Banco, incluindo uma declaração de rendimentos, património e

cargos sociais que os membros do conselho de Administração devem publicar, nos termos do artigo 1.º da Lei

n.º 4/83, de 2 de abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das

instituições de crédito e sociedades financeiras, é alvo da 44.ª alteração através do Projeto de Lei n.º 593/XIII

(2.ª) e do Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª):

1 Lei Orgânica do Banco de Portugal 2 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 3 Conselho Nacional de Supervisores Financeiros 4 Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo

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O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) pretende alterar dois artigos do RGICSF (artigo 2.º-A e artigo 158.º), onde

no primeiro artigo se pretende clarificar todas as referências ao BdP, enquanto autoridade de resolução, que

deverão ser entendidas como feitas ao Conselho de Resolução, órgão criado pela mesma iniciativa. A segunda

alteração pretende alterar a comissão diretiva do Fundo de Garantia de Depósitos introduzindo um novo critério

que diz que o elemento do conselho de administração do BdP que preside ao Fundo é o que preside ao Conselho

de Resolução.

O Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) pretende a 44.ª alteração do RGICSF, modificando quatro artigos (artigo

30.º-D, artigo 79.º, artigo 81.º e artigo 85.º) e revogando o n.º 5 do artigo 85.º. No que respeita à Idoneidade, os

proponentes pretendem introduzir o currículo profissional e potenciais conflitos de interesse como fatores a ter

em conta nos requisitos necessários aquando da avaliação de idoneidade dos membros daqueles órgãos. Este

Projeto de Lei adiciona ainda, à lista de entidades com as quais o Banco de Portugal deve trocar informações,

não obstante do dever de segredo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, juntando-se assim à

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, à

Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, bem como às autoridades, organismos e pessoas que exerçam

funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da União Europeia e às elencadas nas

alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 81.º.

c) O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), aprovado pelo DL n.º 228/2000, de 23 de

setembro, tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão

do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade

financeira. Ao CNSF é proposta uma 4.ª alteração através do Projeto Lei n.º 594/XIII (2.ª) que pretende alterar

um artigo (artigo 10.º), aditar oito novos artigos (artigo 3.º-A a artigo 3.º-F e artigo 8.º-A a artigo 8.º-C) e revogar

quatro artigos (artigos 2.º,4.º,8.º e 9.º). Com estas alterações, este Projeto de Lei visa dotar o CNSF de

“personalidade jurídica própria, tendo na sua dependência um comité Permanente que constituirá, por sua vez,

os Grupos de Trabalho que entender necessários para cumprir e executar o mandato tipificado pela presente

iniciativa e em regulamento próprio. O CNSF disporá de recursos humanos permanentes e limitados, sendo

também dotado de recursos financeiros através de contribuições iguais por parte das três entidades de

supervisão” (Banco de Portugal, ASF, e CMVM).

d) A Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (LQ-EAI), aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de

agosto, é alvo de uma proposta de 2.ª alteração através do Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que pretende aditar

um novo artigo (artigo 19.º-A) no sentido de promover maior transparência na esfera da atuação dos membros

dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras. Para o efeito, esta Entidade publicitará, no respetivo

sítio da internet, informação relativa aos membros do CA, como a declaração de rendimentos, património, lista

de ofertas, entre outras.

Iniciativas legislativas e petições pendentes

 Sistema bancário

Encontra-se no Grupo de Trabalho de Supervisão Bancária, constituído no seio da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, um conjunto de nove iniciativas sobre matéria conexa (os Projetos de

Lei n.º 443, n.º 444, n.º 445, n.º 446, n.º 447, n.º 448, n.º 489, n.º 490, n.º 491 e n.º 494/XIII (2.ª)), para apreciação

na especialidade.

Em relação a eventuais petições pendentes, a nota técnica não identifica qualquer petição pendente. Existem

algumas petições pendentes sobre sistema bancário ainda em tramitação na COFMA mas nenhuma, em

concreto, relacionada com esta matéria.

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 Transparência e Incompatibilidades: conexão com iniciativas da XIV Comissão Eventual

Como referido acima, os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) têm como objeto matérias –

incompatibilidades e impedimentos e transparência – também em apreciação na XIV Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

No âmbito desta Comissão estão a ser apreciados um conjunto de diplomas dos cinco partidos políticos com

assento nesta Comissão, diretamente relacionados com a temática da transparência e das incompatibilidades

nomeadamente, e entre outros, os seguintes:

Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª (PCP) – Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto).

Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Projeto de Lei n.º 150/XIII/1.ª (PS) - Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos

e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados

Projeto de Lei n.º 219/XIII/1.ª (PSD) – 9.ª Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos

dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

Projeto de Lei n.º 226/XIII/1.ª (CDS) – Reforça a transparência do exercício de Cargos Políticos e de Altos

Cargos Públicos

A alínea e) do número 3, do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, equipara a Altos Cargos Públicos os

“membros das entidades administrativas independentes previstas na Constituição e na Lei”. Isto é, torna claro

que se aplica aos membros dos conselhos de administração das entidades administrativas independentes,

objeto do Projeto de Lei n.º 596/XIII.

Importa referir que a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

ainda não terminou os seus trabalhos e está ainda em aberto a possibilidade de os grupos parlamentares

apresentarem propostas referentes a estas matérias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

substância dos diplomas em análise, a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o Grupo Parlamentar a que pertence o deputado a sua posição para o debate em Plenário.

Porém, do ponto de vista formal da coerência do processo legislativo e dada a existência e funcionamento

da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, cujo objeto é

idêntico, mas mais vasto, do que alguns dos Projetos de Lei apresentados, o Autor do Parecer considera que

caso os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) sejam votados e aprovados dever-se-á solicitar-se

ao PAR a sua remissão para essa Comissão. O número 3 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República, estabelece que “A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação

do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem”. Ora acontece que essa

comissão eventual já existe.

Na realidade estão em causa normas (transparência e incompatibilidades) que estão a ser apreciadas, não

apenas para as entidades em apreço e titulares dos seus órgãos (Banco de Portugal e Entidades Administrativas

Independentes), mas também para todos os titulares de cargos públicos e políticos ou equiparados. Não parece

fazer muito sentido, nem técnico nem político, que duas comissões parlamentares se debrucem exatamente

sobre os mesmos temas e normas em comissões separadas.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 20 de julho de 2017, o Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) que “estabelece a segregação funcional da

autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal”; o Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) que “procede à quarta

alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros”; o Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) que “reforça a transparência e as incompatibilidades e

impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal”; o Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que

“procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades

Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público

e cooperativo” e o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que “procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, nos termos da

alínea b), do artigo 156.º da CRP.

Cumpre assinalar que de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

designada por Lei Formulário, os Projetos Lei em análise têm um título que define sinteticamente o seu objeto.

Tendo em conta a Nota Técnica, que integra este parecer, caso os Projetos de Lei venham a ser aprovados

propõe-se de acordo com a Lei Formulário as seguintes recomendações:

Nos casos do Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) e Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) propõem-se a alteração do

título, uma vez que segundo as regras de legística, por uma questão informativa, aconselham a que o título faça

menção ao diploma a modificar bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

Assim, o título do Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) deverá passar de Estabelece a segregação funcional da

autoridade de resolução dentro do Banco de Portuga” para Estabelece a segregação funcional da autoridade de

resolução dentro do Banco de Portugal (44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria

o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de

janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Do mesmo modo, o título do Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) deverá passar de Reforça a transparência e as

incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal, para Reforça a

transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de Portugal

(8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

De acordo com a Lei Formulário, tanto a Lei Orgânica do Banco de Portugal como Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras deverão obedecer à republicação, mas tal deverá ser

ponderado no segundo caso (RGICSF), tendo em conta o respetivo custo de republicação de um diploma tão

longo face aos benefícios da transparência e legibilidade da versão integral republicada.

Finalmente, deve ser tida em consideração a conexão temática evidente entre os Projetos de Lei n.º 595/XIII

(2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) e vários Projetos de Lei pendentes na Comissão Eventual para o Reforço da

Transparência no Exercício de Funções Públicas.

Face ao exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa considera que os cinco

Projetos de Lei, apresentados pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2017

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Trigo Pereira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

PARTE IV – ANEXOS

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) (PSD)

Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal.

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD)

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria o Conselho

Nacional de Supervisores Financeiros.

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD)

Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do

Banco de Portugal.

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das

Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo.

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD)

Procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Data de admissão: 24 de julho de 2017

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Nuno Amorim, Cristina Ferreira (DILP), Paula Faria (BIB) Catarina Antunes e Vasco

Cipriano (DAC).

Data: 11 de setembro de 2017.

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VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou um conjunto de projetos de lei

contextualizando os mesmos nas alterações introduzidas, nos últimos anos, no sector bancário, não só a nível

da União europeia como também a nível nacional, na sequência da crise do subprime e da crise das dívidas

soberanas.

Os cinco projetos de lei que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

sublinham a incompletude da União Bancária e as alterações promovidas pelo anterior Governo nesta área,

realçando a subsistente necessidade de reforçar a defesa do interesse dos contribuintes e da confiança no

mercado e nas instituições, invocada em diversas iniciativas legislativas e relatórios de comissões parlamentares

de inquérito incidentes sobre o sector bancário.

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) (PSD) promove uma separação funcional das atividades e

poderes de resolução e de supervisão, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras (RGICSF) e a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Já o Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD), notando a ausência de “articulação atempada” entre entidades

reguladoras, pretende tornar mais substancial, claro e reforçado o quadro de atuação do Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, ao nível da estrutura, das competências, da composição e do funcionamento.

O Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD) visa reforçar o regime de incompatibilidades e impedimentos dos

titulares de órgãos e cargos de direção do Banco de Portugal e a transparência relativa à atuação dos membros

do Conselho de Administração do Banco de Portugal.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD) tem por objetivo aumentar a transparência relativa à

atuação dos membros do Conselho de Administração das entidades reguladoras abrangidas pelo Âmbito

subjetivo da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto – Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD) tem por objetivo minorar a eventualidade de conflitos de

interesse no âmbito da supervisão financeira, alterando o RGICSF.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa visa estabelecer a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco

de Portugal, procedendo à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, que cria

o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 211-A/2008, de 3 de

novembro, e 143/2013, de 18 de outubro, e pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto.

Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa visa reforçar a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos

administradores e dirigentes do Banco de Portugal, introduzindo a 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal.

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Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-

Quadro das Entidades Administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o

Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

As iniciativas foram subscritas por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

(PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

g) do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR)..

Assumindo estas iniciativas legislativas a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresentam-se redigidas sob a forma de artigos, incluem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os presentes projetos de lei deram entrada a 20 de julho, foram admitidos a 24 de julho, data em que

baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nos termos e para os efeitos

previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme já mencionado e de

acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte título, em caso de aprovação desta iniciativa:

Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (44.ª alteração

ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, e 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada.

Conforme mencionado, o presente projeto de lei visa proceder à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que já foi

republicado três vezes, a última das quais pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

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Desde então sofreu 7 alterações, introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 66/2015, de 6 de julho;

- Decreto-lei n.º 140/2015, de 31 de julho;

- Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto;

- Decreto-lei n.º 190/2015, de 10 de setembro;

- Decreto-lei n.º 20/2016, de 20 de abril;

- Lei n.º 16/2017, de 3 de maio e

- Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

Apesar do disposto na regra da lei formulário acima mencionada, relativa às republicações, tendo em conta

as sucessivas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a respetiva

republicação (que uma interpretação literal da regra tornaria necessária) deve ser ponderada com cautela.

O presente projeto de lei introduz ainda a 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei

Orgânica do Banco de Portugal. Esta lei, republicada pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, já sofreu,

entretanto, duas alterações – através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e da Lei n.º 39/2015, de 25 de maio

–, devendo por isso, e em cumprimento do preceito supra citado da lei formulário, proceder-se à respetiva

republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República e entrando em vigor 90 dias após a sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

O projeto de lei inclui ainda, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na

sua redação atual, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 6.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da Lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme já mencionado e de

acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte título, em caso de aprovação desta iniciativa:

Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco

de Portugal (8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 3º do

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projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”..

Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 6º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida.

De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada.

Conforme mencionado, o presente projeto de lei visa proceder à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que já foi

republicado três vezes, a última das quais pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Desde então sofreu 7 alterações, introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 66/2015, de 6 de julho;

- Decreto-lei n.º 140/2015, de 31 de julho;

- Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto;

- Decreto-lei n.º 190/2015, de 10 de setembro;

- Decreto-lei n.º 20/2016, de 20 de abril;

- Lei n.º 16/2017, de 3 de maio e

- Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

Apesar do disposto na regra da lei formulário acima mencionada, relativa às republicações, tendo em conta

as sucessivas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a respetiva

republicação (que uma interpretação literal da regra tornaria necessária) deve ser ponderada com cautela.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 4.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à lei

formulário.

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IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios

fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da

iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas

de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito.

Esta instituição publicou, em 2016, um Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Setor Financeiro,

contendo propostas de melhoria, quer no quadro institucional e regulamentar, quer no modelo de supervisão,

tendo em vista reforçar a sua eficácia.

Este documento identifica como momento marcante no mundo financeiro a crise internacional, em 2007, e

as crises bancárias e de dívida soberana que lhe estiveram associadas, o que originou uma reavaliação dos

modelos e práticas de supervisão financeira a nível internacional, culminando com a criação de uma União

Bancária a nível dos países cuja moeda é o euro, a qual tem vindo a ser construída em torno de três pilares: O

Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e o Sistema Comum de Garantia de

Depósitos.

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS)1, foi o primeiro passo para a criação desta União Bancária

Europeia e traduz-se no sistema de supervisão bancária comunitária da qual fazem parte o Banco Central

Europeu e as autoridades nacionais competentes dos países participantes.2

O Banco de Portugal, cuja Lei Orgânica foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro3, com o Projeto de

Lei n.º 593/XIII vê aditada uma nova secção no seu capítulo V, no sentido de ser criado um novo órgão,

denominado de Conselho de Resolução, ficando este encarregado de desempenhar as funções de autoridade

de resolução nacional, incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de

resolução e determinar a eliminação de potencias obstáculos à aplicação de tais medidas, função

desempenhada atualmente pelo conselho de administração. Este novo órgão é adicionado ao artigo 26.º,

juntando-se assim aos atuais quatro órgãos do Banco de Portugal: o governador, o conselho de administração,

o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal é também objeto de aditamento, por parte do Projeto de Lei n.º 595/XIII,

no sentido de reforçar as incompatibilidades, impedimentos e transparência dos membros dos órgãos do Banco,

incluindo uma declaração de rendimentos, património e cargos sociais que os membros do Conselho de

Administração devem publicar, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, sobre o controle público

da riqueza dos titulares de cargos políticos, diploma apresentado em versão consolidada.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e

sociedades financeiras, refletindo, em larga medida, as Diretivas comunitárias nesta matéria.

1 Este mecanismo tem como principais objetivos a garantia da segurança e solidez do sistema bancário europeu, a integração e a estabilidade financeira na Europa e, por fim, a garantia de uma supervisão coerente, alicerçada na partilha de conhecimentos entre as autoridades participantes e o Banco Central Europeu. 2 Todos os países da área do euro participam automaticamente no Mecanismo Único de Supervisão. Os países cuja moeda não é o euro podem optar por participar neste mecanismo, através de uma estreita cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e o Banco Central Europeu. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos5:

 Processo de autorização e de registo;

 Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados;

 Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização;

 Regras de conduta e relações com os clientes;

 Cooperação com outras autoridades;

 Regras e limites prudenciais;

 Procedimentos de supervisão;

 Providências de saneamento;

 Garantia de depósitos; e

 Regime sancionatório.

O Fundo de Garantia de Depósitos é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira e património próprio, tendo por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos

nas instituições de crédito que nele participem, podendo intervir no âmbito da execução de medidas de resolução

nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B do RGICSF (artigos 154 e 155.º)6.

Este fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três elementos: um membro do conselho de

administração do Banco de Portugal, designado por este, e que lhe preside, outro nomeado pelo ministro

responsável pela área das finanças, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as

instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.

Com o Projeto de Lei n.º 593/XIII, é introduzido um novo critério no que ao elemento do Banco de Portugal

designado para a comissão diretiva do Fundo diz respeito, prevendo que este seja necessariamente o mesmo

que preside ao conselho de resolução do Banco, órgão criado pela mesma iniciativa.

O artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, refere que os membros

dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de credito,

devem ter a adequação necessária para o exercício dessas funções, plasmando nos artigos seguintes a forma

como essa adequação é aferida, bem como a quem compete essa avaliação.

No artigo 30.º-D estão previstos os requisitos necessários a ter em conta, aquando da avaliação da

idoneidade dos membros daqueles órgãos, introduzindo-se, com o Projeto de Lei n.º 597/XIII, o currículo

profissional e potenciais conflitos de interesses como fatores a ter em conta.

Este projeto de lei adiciona ainda, à lista de entidades com as quais o Banco de Portugal deve trocar

informações, não obstante do dever de segredo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, juntando-

se assim à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, à Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, bem como às autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da União Europeia e às elencadas

nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 81.º.

Criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro7, o Conselho Nacional

de Supervisores Financeiros, tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das

autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas

áreas ligadas à atividade financeira.

5 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal. 6 As medidas de resolução são medidas que o Banco de Portugal pode adotar junto de instituições financeiras que se encontrem em sérias dificuldades, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e proteger ou erário público ou salvaguardar a confiança dos depositantes. Estas medidas aplicam-se, quando já não existem condições para que determinada instituição continue a exercer a sua atividade de forma autónoma. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.

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São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros:

 O governador do Banco de Portugal;

 Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

 O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

 O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Participam ainda como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do

membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco

de Portugal com o pelouro da política macroprudencial8.

Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto9, que aprova a Lei-quadro

das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades:

a) Instituto de Seguros de Portugal (ASF);

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) Autoridade da Concorrência (AdC);

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional

de Comunicações;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, anteriormente designada Instituto Nacional de Aviação

Civil, I. P;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social - ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O referido artigo aborda a questão dos poderes normativos do Banco de Portugal, nomeadamente

no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Procede à caracterização, natureza

e atribuições do Banco de Portugal, bem como à sua participação na Autoridade Bancária Europeia no âmbito

do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos Únicos de Supervisão e Resolução bancárias.

BANCO CENTRAL EUROPEU - Guia sobre supervisão bancária [Em linha]. Frankfurt : BCE, 2014. ISBN:

978-92-899-1427-7. [Consult. 17 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122735&img=4493&save=true

Resumo: O presente guia é fundamental para a implantação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o

novo sistema de supervisão financeira, composto, em novembro de 2014, pelo Banco Central Europeu (BCE) e

pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro. O MUS é responsável pela supervisão

prudencial de todas as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes. Assegura que a política de

supervisão prudencial das instituições de crédito da União Europeia (UE) é aplicada de forma coerente e eficaz

e que as instituições de crédito são sujeitas a supervisão da mais elevada qualidade.

8 De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada). 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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Neste guia expõem-se os princípios de supervisão do Mecanismo Único de Supervisão; o seu funcionamento

incluindo a partilha de atribuições entre o BCE e as ANC dos Estados-Membros participantes; o processo de

decisão no âmbito do MUS; estrutura operacional; ciclo de supervisão; supervisão de instituições significativas;

controlo geral da qualidade e planeamento.

BANCO DE PORTUGAL - Livro branco sobre a regulação e supervisão do setor financeiro [Em linha].

Lisboa : Banco de Portugal, 2016. [Consult. 23 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121261&img=2505&save=true

Resumo: com este Livro Branco, o Banco de Portugal visa aprofundar a reflexão sobre a regulação e a

supervisão do setor financeiro, procurando tirar lições da experiência recente, com o objetivo de colmatar

lacunas, de eliminar ineficiências, redundâncias e conflitos.

Este documento encontra-se dividido em cinco partes distintas. A Parte I trata do novo papel do Banco de

Portugal no quadro da união bancária; modelo institucional de governance da supervisão financeira em Portugal,

nomeadamente o reforço da articulação entre as três autoridades de supervisão financeira e a reformulação do

modelo de supervisão do Banco de Portugal. Na Parte II aborda-se a questão da arquitetura institucional, quer

no quadro europeu (transformação do modelo europeu de supervisão nos anos pós-crise e a constituição da

união bancária), quer no que respeita ao modelo institucional em Portugal; procede-se à análise do quadro

legislativo e regulamentar europeu e nacional. A parte III ocupa-se da supervisão microprudencial e do exercício

da supervisão prudencial. Na parte IV é referida a supervisão comportamental bancária e os riscos de conduta

transversais ao setor financeiro e, por fim, na parte V faz-se o enquadramento e caracterização da ação

sancionatória para a qual é competente o Banco de Portugal.

CÂMARA, Paulo – Supervisão bancária : recentes e próximos desenvolvimentos. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. ISBN 978-972-40-5896-2. p. 283 - 322. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento geral do tema, afirmando que a supervisão bancária

tem sido alvo de uma intensa evolução na última década, quer em termos europeus, quer em termos nacionais.

De facto, a elevada quantidade de instituições de crédito a atravessar dificuldades financeiras graves ou

processos de falência tem suscitado discussões amplas sobre a eficácia das autoridades de supervisão

bancárias, sobre a adequação do respetivo nível de proatividade e sobre a suficiência dos instrumentos de

supervisão ao seu dispor.

Procede-se à caracterização do sistema de supervisão nacional com referência aos desenvolvimentos

legislativos mais recentes, os quais, nas palavras do autor, não traduzem alterações de fundo no modelo de

supervisão em vigor. Por outro lado, aconselha-se a que que se inicie uma revisão do modelo institucional

adotado que atualmente assenta na especialização dos supervisores (Banco de Portugal, CMVM e Instituto de

Seguros de Portugal) e na cooperação estabelecida entre estes, relembrando que este modelo de supervisão

em vigor não impediu a ocorrência de três crises bancárias relevantes. Adiantam-se algumas sugestões

concretas no sentido da constituição de um modelo de supervisão nacional mais adaptado ao atual sistema

financeiro, mais eficaz e mais resiliente, nomeadamente: o reforço do Conselho Nacional de Supervisores

Financeiros, como estrutura de coordenação em caso de crises bancárias com impacto transversal; a

constituição de colégios de supervisão, ao lado da direção do Conselho, com vocação mais executiva,

compostos por representantes das diversas autoridades para grupos com atividade em mais do que um subsetor

financeiro; a criação de mecanismos que possibilitem resoluções de impasses decisórios no CNSF e a

constituição regular de equipas de supervisão mistas a partir das autoridades de supervisão para grupos com

atividade em mais do que um subsetor financeiro.

ECKERT, Gabriel - L'indépendance des autorités de régulation économique à l'égard du pouvoir politique.

Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. Nº 143 (2012), p. 629-643. Cota: RE-263.

Resumo: A regulação económica está marcada por uma profunda evolução dos fundamentos, das

modalidades e dos limites da independência das autoridades de regulação, relativamente ao poder político. As

modalidades de independência do regulador económico apresentam uma certa heterogeneidade, na medida em

que não existe um modelo institucional comum e trans-setorial. No entanto, pode ser observado um reforço das

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exigências do direito da União Europeia nesse sentido, o que fortalece a legislação nacional francesa,

tradicionalmente muito protetora da independência do regulador. Contudo, esta última tem por contrapartida um

controlo parlamentar, na medida em que as autoridades reguladoras se devem inscrever num quadro

democrático. O papel do Parlamento surge, cada vez mais, enquadrado pela intervenção das instituições

europeias, pelo menos nos setores abertos à concorrência pelo direito da União Europeia.

FERREIRA, Eduardo Paz - Em torno da regulação económica em tempos de mudança. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, nº 1 (jan.- mar. 2010) p. 31-54. Cota: RP-403.

Resumo: Este artigo aborda o desenvolvimento da regulação económica em Portugal, ao longo dos últimos

anos, revendo a sua origem e fundamentos e avaliando as características gerais comuns à regulação dos

diferentes setores económicos. Analisa brevemente o quadro legal de diversas autoridades reguladoras

independentes, estabelecidas em Portugal nalguns dos mais importantes setores económicos (nomeadamente

os setores financeiro, energético e das comunicações eletrónicas). Além disso, analisa a interação entre a

autoridade da concorrência e os múltiplos reguladores setoriais.

GONÇALVES, João Luís Mendonça – Da independência das Autoridades Reguladoras Independentes

[Em linha]. Lisboa : Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2014 [Consult. 19 Jul. 2016]. Disponível em

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119506&img=1166&save=true

Resumo: A presente obra consiste numa dissertação de mestrado em Direito e Gestão, apresentada à

Faculdade de Direito da Universidade Católica, da Universidade de Lisboa, em 2014. Nela é abordado o tema

da regulação da atividade económica e, em particular, a regulação independente. O estudo do tema parte de

uma breve resenha histórica sobre os conceitos de regulação e culmina no que o autor designa por nova

regulação, que é uma regulação exercida de forma independente face aos governos e às empresas reguladas.

Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades reguladoras

independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico português; e,

por último, lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.

GONÇALVES, Pedro Costa ; MARTINS, Licícnio Lopes – Nótulas sobre o novo regime das entidades

independentes de regulação da actividade económica In Estudos de regulação pública. Coimbra : Coimbra

Editora, 2015. ISBN 972-32-1230-7 (Vol. 1). p. 335-350. Cota: 24 – 160/2015 (1-2).

Resumo: Neste artigo, os autores fazem uma análise do novo regime das entidades independentes de

regulação da atividade económica. Mais concretamente, pretende destacar-se os aspetos estruturalmente mais

marcantes deste novo regime através de breves notas, nomeadamente: os precedentes doutrinais e legais da

Lei 67/2013, de 28 de Agosto; aspetos que surgem na referida Lei como substancialmente caracterizadores ou

constitutivos da noção legal de entidade reguladora independente; questões relacionadas como a independência

financeira destas entidades; o processo de designação dos membros do conselho de administração, elemento

particularmente importante na perspetiva da independência orgânica e funcional destas entidades; etc.

GONÇALVES, Pedro Costa – Supervisão bancária pelo BCE : uma leitura jurídico-administrativa do

Mecanismo Único de Supervisão. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Nº 5 (2015), p. 39-92. Cota: RP-205

Resumo: A partir de uma perspetiva focada na regulação, o referido artigo analisa o regime jurídico da

supervisão das instituições financeiras pelo Banco Central Europeu no quadro do designado Mecanismo Único

de Supervisão. Refere a separação entre regulação e supervisão; atribuições específicas do BCE e das

autoridades nacionais; aplicação de sanções administrativas; poderes especiais de intervenção precoce;

decisões de supervisão; regras de procedimento, entre outros.

L’INDÉPENDANCE DES AUTORITÉS de régulation économique et financière : une aproche comparée.

Revue française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. Nº 143 (2012). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da “Revue française d’administration publique” propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países, como

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é o caso da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a

constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma

grande diversidade de regimes jurídicos. “Pensamos que estes contributos poderão ajudar a estabelecer as

bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia”.

MORAIS, Carlos Blanco de - O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra : Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota:

12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades

reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das

autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito,

concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta uma breve análise do direito

estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de

independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor “a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá

vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas

supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-

Membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos Governos dos Estados-Membros para

instâncias nacionais crescentemente coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia”.

MORAIS, Luís Silva – Modelos de supervisão financeira em Portugal e no contexto da União Europeia

[Em linha]. Lisboa : Banco de Portugal, 2016. [Consult. 19 Jul. 2016]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122656&img=4413&save=true

Resumo: “O objetivo principal deste estudo corresponde a uma análise crítica dos modelos de organização

institucional de regulação e supervisão do sistema financeiro em Portugal, equacionando, em paralelo, esses

modelos no quadro da União Europeia em função da necessária perspetiva supranacional que tem de ser

observada neste domínio”. Paralelamente, procede-se também a uma análise comparada das diferentes opções

contempladas neste domínio, nos sistemas financeiros mais avançados em termos internacionais, tendo

presente a discussão doutrinária que se vem desenvolvendo, à escala mundial, sobre esta matéria.

NORONHA, André Navarro de [et al.] - Alterações ao regime jurídico das instituições de crédito e

sociedades financeiras [Em linha]. Porto : Telles de Abreu, Advogados : 2015. [Consult. 31 jul. 2017].

Disponível em WWW:

RGICSF.pdf

Resumo: O presente artigo debruça-se sobre as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, que procedeu à transposição da Diretiva n.º

201/36/UE, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial

das instituições de crédito e empresas de investimento.

Com efeito, o referido decreto-lei introduziu diversas alterações em matéria de supervisão, designadamente

no que se refere a um reforço e alargamento dos procedimentos e poderes de supervisão da competência do

Banco de Portugal, prevendo, agora, que compete ao Banco de Portugal acompanhar a atividade das

companhias financeiras e das companhias financeiras mistas e vigiar a observância das normas que disciplinam

a referida atividade, à semelhança do que já se encontrava previsto para as instituições de crédito.

Também ao nível da análise e avaliação a efetuar pelo Banco de Portugal são introduzidas importantes

alterações, passando a estar abrangidos, além dos riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam a

vir a estar expostas, os riscos que a instituição coloca ao sistema financeiro. De salientar ainda a obrigação

imposta ao Banco de Portugal de informação imediata da Autoridade Bancária Europeia dos resultados da

análise e avaliação realizadas. São ainda introduzidas alterações ao nível das medidas corretivas e das

contraordenações.

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PESSOA, Diogo ; LEITE, Marta Vasconcelos - A resolução de instituições de crédito [Em linha] : o regime

nacional. [Lisboa] : Governance Lab, 2015. [Consult. 01 ago. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122657&img=4414&save=true

Resumo: O presente trabalho ocupa-se do regime nacional de resolução bancária. As graves consequências

das falhas bancárias durante a crise financeira revelaram a necessidade de se encontrarem mecanismos para

prevenir essas falhas ou, pelo menos, para lidar com elas da maneira mais organizada e mais segura possível.

As medidas de resolução, que viram o seu leque alargado pela Lei n.º 23-A/2015, surgiram então como

alternativa ao processo de liquidação tradicional e é nesses termos que o artigo 144.º dispõe que após a

insuficiência demonstrada ou prevista, na recuperação da instituição de crédito, das medidas de intervenção

corretiva, cabe ao Banco de Portugal, que detém amplíssimos poderes de resolução, decidir a suspensão ou

destituição dos membros dos órgãos de administração e designação de membros provisórios; a aplicação de

uma medida de resolução; a revogação da autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o

regime de liquidação previsto na lei aplicável. Os autores também refletem sobre os princípios que devem ser

valorizados na aplicação de uma ferramenta de resolução e os objetivos que estes processos devem visar.

Finalmente, este artigo também aborda a evolução dos direitos dos acionistas em caso de resolução e os tipos

de reação disponíveis para alguém afetado pela aplicação de uma ferramenta de resolução.

RIBEIRO, Vânia Rafaela da Fonseca - O presente e o futuro da supervisão das Instituições Financeiras

em Portugal [Em linha]. Porto : Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. Instituto Politécnico

do Porto, 2015. [Consult. 22 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=121262&img=2506&save=true

Resumo: Este trabalho corresponde à dissertação de mestrado em contabilidade e finanças, apresentada ao

Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. Em linhas gerais, podemos dizer que a autora

procede à caracterização do sistema financeiro português e das instituições financeiras; analisa o modelo de

supervisão nacional e a supervisão financeira na Europa.

O modelo de supervisão português é constituído por três instituições distintas: Banco de Portugal, CMVM e

Instituto de Seguros de Portugal. Consideradas instituições de renome a nível nacional e internacional,

desempenham as suas funções de modo independente; contudo, nos últimos anos a sua atuação tem sofrido

diversas criticas. Propõe-se a alteração do atual modelo de supervisão português, no sentido de passar a atuar

apenas com duas instituições de supervisão (Modelo Twin Peaks), que já é aplicado em diversos países.

SILVA, João Nuno Calvão da - O Estado regulador, as autoridades reguladoras independentes e os serviços

de interesse económico geral. Temas de integração. Coimbra. ISSN 0874-4181. N.º 20 (2.º sem. 2005), p. 173-

209. Cota: RP-196.

Resumo: No presente artigo, o autor procura fazer uma síntese dos aspetos mais importantes do Estado-

Regulador dos nossos dias. No capítulo I são traçadas as principais características da nova feição assumida

pelo Estado, distinguindo-a do Estado dos tempos liberais e do Estado-Providência: o primado do mercado

temperado pela nova regulação pública.

No capítulo II, procede à análise de quem exerce os poderes regulatórios, isto é, as autoridades reguladoras

independentes: qual a sua razão de ser? Quais os seus poderes? Serão verdadeiramente administração

independente? Neste âmbito, o autor coloca a questão da sua legitimação democrática: como poder público que

são, a quem prestam contas as autoridades reguladoras independentes?

No capítulo III, debruça-se sobre os Serviços de Interesse Económico Geral, conceito comunitário que veio

substituir a tradicional noção de serviço público.

Por fim, o autor coloca algumas questões importantes: as autoridades reguladoras independentes serão

compatíveis com o princípio democrático? A atividade regulatória daquelas entidades estará, de facto, a

concretizar o pretendido “emagrecimento” do Estado? Perante todo este novo quadro de privatizações e

liberalizações, a tradicional distinção entre Direito público e Direito privado fará ainda sentido?

SIMÃO, Jorge André Carita - A responsabilidade civil das autoridades reguladoras. Revista de concorrência

e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 6, nº 6 (abr/jun. 2011), p. 117-165. Cota: RP-403.

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Resumo: Com este artigo o autor visa, por um lado, clarificar o importante papel que as autoridades

reguladoras independentes desempenham na sociedade, referindo as suas funções, poderes e prerrogativas de

autoridade. Por outro lado, procura demonstrar e discutir de forma crítica, até que ponto podem ser civilmente

responsáveis, sempre que excedam os poderes que lhes foram conferidos (responsabilidade por ação) ou, pelo

contrário, nos casos em que não exerçam as suas funções de supervisão (responsabilidade por omissão),

procurando encontrar uma solução que defina claramente, todos os interesses envolvidos, assim como todas

as suas possíveis implicações.

SIMÕES, Tânia Cardoso – Entidades reguladoras : um ano de lei-quadro. Revista de concorrência e

regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. Ano V, n.º 17 (jan/mar 2014), p. 239-269.. Cota: RP-403

Resumo: A autora foca as principais alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, procedendo a uma reflexão sobre o impacto das mesmas na prossecução do objetivo

de aproximação das entidades reguladoras abrangidas pelo diploma de um modelo de verdadeira eficiência. De

facto, os efeitos da lei-quadro apenas se verificarão com a análise da atividade das entidades reguladoras, na

qual se traduzirá o resultado do conjunto de elementos tendentes à independência e à atuação eficiente das

mesmas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os

objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com

liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política

Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no

artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise

financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial

nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja

estabelecida pelo Eurosistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais

da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].

Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os

Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado

para a realização de uma verdadeira UEM.10 Este roteiro foi seguido em 2013 com propostas para a criação do

primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS - Regulamento (UE) n. °

468/2014 aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento

da área do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado

no BCE e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades

em novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de

crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.

Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que

consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior

transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130

bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os

respetivos planos de fundos próprios, que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os

requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser

considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A

crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na

realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um

aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos

10 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.

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jurídicos que transpõem os requisitos prudenciais de fundos próprios das entidades bancárias para a legislação

europeia: a quarta Diretiva relativa aos Requisitos de Fundos Próprios (Diretiva 2013/36/UE, também

conhecida por CRD-IV) e o Regulamento relativo aos Requisitos de Fundos Próprios (Regulamento (UE)

n.° 575/2013).

A gestão de riscos e a supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, deu

origem, desde 2000, a diferentes pacotes legislativos, com o intuito de regular a matéria, designadas por: CRD

(a Diretiva original aprovada em 2000), CRD II (2008), CRD III (2009) e CRD IV (atualmente em vigor). Procurou-

se nestes termos proceder à limitação dos riscos através de exigências reforçadas quanto à liquidez e capitais

próprios.

Em março de 2014, foi alcançado um acordo político entre o Parlamento e o Conselho sobre a criação do

segundo pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Resolução (MUR - Regulamento (UE) n.°

806/2014). O principal objetivo do MUR é garantir que eventuais futuras insolvências de bancos na União

Bancária sejam geridas eficientemente, com custos mínimos para os contribuintes e a economia real. O âmbito

do MUR reflete o do MUS. Tal implica que uma autoridade central, o Conselho Único de Resolução (CUR), é,

em última instância, responsável pela decisão de iniciar a resolução de um banco, ao passo que, a nível

operacional, a decisão será executada em cooperação com as autoridades nacionais de resolução. O CUR gere

o Fundo Único de Resolução (FUR), que se prevê venha a atingir um nível-alvo de cerca de 55 mil milhões de

EUR, ou cerca de 1 % dos depósitos cobertos na área do euro. As contribuições para o FUR serão efetuadas

pelos bancos ao longo de 8 anos.

As novas normas relativas à repartição dos encargos que são aplicáveis em caso de resolução bancária são

definidas na Diretiva relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de

investimento (Diretiva 2014/59/UE) que prevê formas de resolução de bancos em situação difícil sem recorrer

ao resgate pelos contribuintes, em aplicação do princípio segundo o qual as perdas devem ser suportadas, em

primeiro lugar, pelos acionistas e pelos credores, sem recurso a fundos do Estado.

Em 24 de novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta legislativa que visa acrescentar outro

elemento à União Bancária, o Sistema Europeu de Seguro de Depósitos (EDIS – COM(2015)586), que será

construído com base nos atuais sistemas nacionais de garantia de depósitos (que não são ainda apoiados por

um regime europeu comum). O sistema EDIS será introduzido gradualmente e está desenhado como um sistema

neutral em termos de custo global para o setor bancário (embora as contribuições a pagar pelas instituições de

crédito e empresas de investimento com maior risco sejam superiores às das entidades bancárias mais seguras),

sendo que ainda prossegue o processo de discussão em sede do Conselho de Ministros da UE.

Mais recentemente, em final de 2016, foram apresentados atos jurídicos que visam finalizar alguns

pormenores técnicos ou atos legislativos complementares (as chamadas medidas de nível 2) nos diplomas

legais antes enumerados, corrigindo ou completando factos omissos nos regulamentos existentes para o

sistema financeiro europeu, para implementação de normas internacionais recentemente finalizadas no contexto

de organismos que procuram dar resposta às fragilidades do sistema financeiro internacional reveladas pela

recente crise, tal como é o caso da Comissão de Supervisão Bancária de Basileia (BCBS).

Em concreto foram propostas alterações aos seguintes diplomas legais:

 Regulamento Mecanismo Único de Resolução (MUR) - COM(2016)851;

 Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB) - COM(2016)852 e COM(2016)853; e

 Regulamento Requisitos de Fundos Próprios (CRR) e Diretiva Requisitos de Fundos Próprios (CRD) –

COM(2016)850 e COM(2016)854.11

Este conjunto de iniciativas foram submetidos ao escrutínio dos Parlamentos Nacionais no primeiro trimestre

de 2017, estando à data desta nota em discussão e eventual revisão no Conselho.

Ainda na matéria de supervisão do sistema bancário ao nível da União Europeia, o Sistema Europeu de

Supervisão Financeira (SESF) iniciou a sua atividade em janeiro de 2011 na sequência de um conjunto de

iniciativas legislativas que incluem:

11 Escrutínio conjunto da COM(2016)851+852+853+854, com Parecer da CAE da autoria de Eurico Brilhante Dias (PS); Enviado em 2017-03-08 às instituições europeias e Governo. COM(2016)850 com Parecer da CAE da autoria de Maria Luís Albuquerque (PSD).

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 Regulamento (UE) No 1092/2010 que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1096/2010 que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que

se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico;

 Regulamento (UE) No 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Bancária Europeia);

 Regulamento (UE) No 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma);

 Regulamento (UE) No 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades

podem funcionar eficazmente.

Deste modo, o SESF é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos

Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco

Sistémico (ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades

nacionais de supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão12

sobre supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregue de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

As preocupações ao nível da União Europeia com o sistema bancário estão também na base do lançamento,

no primeiro trimestre de 2017, de uma consulta pública relativa à avaliação da adequação dos membros dos

órgãos de administração, dentro da supervisão bancária. O prazo para submissão de contributos terminou em

janeiro de 2017, tendo sido publicado em maio de 2017 um “Guia para as avaliações da adequação e

idoneidade”, um documento de trabalho que esclarece os princípios e critérios da avaliação realizada pelo BCE

(supervisão direta), com recomendações para as autoridades nacionais (supervisão indireta) quanto à

“adequação e idoneidade dos membros do órgão de administração (...) face a cinco critérios: i) experiência; ii)

idoneidade; iii) conflitos de interesses e independência de espírito; iv) tempo consagrado ao exercício do cargo;

e v) aptidão coletiva.”13 Nesta vertente é também referenciado o trabalho publicado pela Autoridade Bancária

Europeia (EBA) sobre a governação interna das instituições, incluindo requisitos relativos à sua governação

interna ao nível da gestão de riscos, controlo interno e transparência.14

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

Irlanda.

Espanha

De acordo com o preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Ley 13/1994, de 1 de junio, de autonomía del Banco

de España15, compete ao Banco de Espanha a supervisão da solvência, desempenho e conformidade com os

regulamentos específicos de instituições de crédito e quaisquer outras instituições e mercados financeiros cuja

supervisão lhe tenha sido atribuída, sem prejuízo da função de supervisão prudencial levada a cabo pelas

comunidades autónomas em suas áreas de competência e cooperação destes com o Banco no exercício de tais

competências autónomas de supervisão.

12 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia” 13 https://www.bankingsupervision.europa.eu/ecb/pub/pdf/ssm.fap_guide_201705.pt.pdf , página 11 14 https://www.eba.europa.eu/documents/10180/103861/EBA_2012_00210000_PT_COR.pdf 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial na Internet www.boe.es.

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O Banco de Espanha é composto por quatro órgãos: O Gobernador, o Subgobernador, o Consejo de

Gobierno e a Comisión Ejecutiva, conforme previsto no artigo 17.º da Ley 13/1994, de 1 de junio.

Desde novembro de 2014 que a supervisão das entidades de crédito espanholas, bem como a de todas as

entidades de crédito a funcionar na zona Euro, estão sob a alçada do Mecanismo Único de Supervisão, dirigido

pelo BCE, da qual o Banco de Espanha faz parte.

A Ley 11/2015, de 18 de junio16, de recuperación y resolución de entidades de crédito y empresas de servicios

de inversión, vem na sequência da crise internacional e das crises soberanas que lhe estiveram associadas, por

forma a resolver a questão da resolução bancária sem por em jogo o erário público e os contribuintes.

Este diploma surge assim com o objetivo de regular os processos de intervenção precoce e de resolução das

entidades de crédito e sociedades financeiras estabelecendo ainda o regime jurídico do “Fondo de

Reestructuración Ordenada Bancaria”, conhecido pela sigla “FROB17”.

Esta entidade de direito público com personalidade jurídica própria tendo como finalidade a gestão dos

processos de resolução, na sua fase executiva (artigo 52.º).

Tem, de acordo com o artigo 54.º, um órgão administrativo, denominado de “Comisión Rectora”, composto

por 11 membros: o presidente, quatro membros designados pelo Banco de Espanha, três representantes do

Ministério de Economia y Competitividad (designados pelo respetivo ministro), o vice-presidente da homóloga

espanhola da CMVM e dois representantes do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas.

Segundo a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, são o Banco de Espanha e o Banco Central Europeu, dentro do

Mecanismo Único de Supervisão, as autoridades responsáveis pela supervisão das autoridades de crédito. Por

seu turno, é a Comisión Nacional del Mercado de Valores, a autoridade responsável pela supervisão das

sociedades de serviços de investimento, competindo a esta a resolução e intervenção destas sociedades.

A questão das incompatibilidades dos membros dos órgãos do Banco de Espanha encontram-se previstas

no artigo 26.º da referida Ley, destacando-se o facto de ao Governador e ao Vice-Governador estar vedado o

exercício de qualquer atividade profissional relacionada com as entidades de crédito ou com o mercado de

valores, durante um período de dois anos, após o terminus das funções no Banco.

Irlanda

A União Bancária a nível dos países cuja moeda é o euro, construída em torno do Mecanismo Único de

Supervisão, do Mecanismo Único de Resolução e do Sistema Comum de Garantia de Depósitos, é o

enquadramento europeu para os mercados financeiras e para a banca no país, sendo o Central Bank of Ireland,

a entidade reguladora nacional, cuja orgânica foi aprovada pelo Central Bank Act 194218. Todas as funções

deste Banco estão tipificadas nos parágrafos 5A, 5B e 5C da sua orgânica.

A organização interna deste Banco pode ser consultada através de diagrama disponibilizado no site do

Banco.

Foi através do European Union (Bank Recovery and Resolution) Regulation, S.I. n.º 289 of 2015, que se

transpôs a Diretiva n.º 2014/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento

para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, uniformizando a

forma de intervenção no sistema financeiro ao nível europeu, até então feita através do Central Bank and Credit

Institutions (Resolution) Act 2011.

Este ultimo tinha como objeto a criação de uma forma efetiva e eficaz de resolver as instituições de crédito

em risco, evitando o risco sistémico no setor. Com a aprovação, em 2015, do referido Statutory Instrument¸ o

Central bank and Credit Institutions (Resolution) Act 2011 passou a aplicar-se apenas às intervenções e medidas

resolutivas das cooperativas de crédito (denominadas Credit Unions).

16 Diploma consolidado retirado do portal oficial na Internet www.boe.es. 17 Esta entidade tem um órgão administrativo, composto por 11 membros: o presidente, quatro membros designados pelo Banco de Espanha, três representantes do Ministério de Economia y Competitividad (designados pelo respetivo ministro), o vice-presidente da homologa espanhola da CMVM e dois representantes do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas.

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X. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Na Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) foi criado um Grupo de Trabalho

de Supervisão Bancária, para apreciação na especialidade de um conjunto de iniciativas sobre matéria conexa:

Projeto de Lei 443/XIII/2.ª (CDS-PP) - Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 09 de setembro,

que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros.

Projeto de Lei 445/XIII/2.ª (CDS-PP) - Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, adotando medidas

restritivas na comercialização de produtos e instrumentos financeiros por parte das instituições de crédito e

sociedades financeiras.

Projeto de Lei 446/XIII/2.ª (CDS-PP) - Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica

do Banco de Portugal, introduzindo a regra de que o preenchimento dos cargos de direção do Banco de Portugal

seja efetuado mediante processo concursal.

Projeto de Lei 447/XIII/2.ª (CDS-PP) - Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

que aprovou Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, reforçando os poderes de

supervisão do Banco de Portugal quanto aos sistemas de governo societário das instituições de crédito e

introduzindo limitações à concessão de crédito a detentores de participações qualificadas em instituições de

crédito.

Projeto de Lei 448/XIII/2.ª (CDS-PP) - Procede à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, impedindo a atribuição de

incentivos à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros específicos e reforçando-se a

intervenção do Banco de Portugal nesta matéria.

Projeto de Lei 489/XIII/2.ª (BE) - Impõe a classificação de oferta pública a todas as colocações que envolvam

investidores não qualificados, garantindo uma maior proteção aos pequenos investidores (alteração ao Código

dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro).

Projeto de Lei 490/XIII/2.ª (BE) - Limita a comercialização de produtos financeiros (alteração do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro).

Projeto de Lei 491/XIII/2.ª (BE) - Proíbe os bancos de realizarem operações sobre valores emitidos por si ou

por entidades com eles relacionadas (alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro).

Projeto de Lei 494/XIII (2.ª) (PCP) - Reforça as obrigações de supervisão pelo Banco de Portugal e a

transparência na realização de auditorias a instituições de crédito e sociedades financeiras (36.ª alteração ao

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

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 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica. Salienta-se que as situações ocorridas nos últimos anos no sistema

bancário são objeto de petições ainda em tramitação na COFMA embora nenhuma, em concreto, diretamente

relacionada com esta matéria.

XI. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Caso a iniciativa seja aprovada na generalidade e baixe à Comissão para discussão na especialidade, pode

ser ponderada a audição do Banco de Portugal, da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões e da Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários.

XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tratando-se de matéria relativa à atividade bancária, não é possível prever neste momento consequências e

encargos decorrentes da sua aprovação, mesmo os que resultarão da remuneração mensal a atribuir aos

membros do Conselho de Resolução, dado que será fixada pelo Conselho de Administração do Banco de

Portugal.

________

PROJETO DE LEI N.º 606/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A dinâmica económica e empresarial vivenciada nas últimas décadas tem um inevitável impacto na gestão

dos recursos humanos, pelo que o legislador comunitário (na Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 março) e,

consequentemente, o legislador nacional (no Código do Trabalho), têm vindo a adotar um conjunto de normas

com vista à sã correlação entre a livre iniciativa económica e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Com efeito, o Código do Trabalho estabelece um conjunto de disposições legais que salvaguardam os

trabalhadores nos casos de transmissão de empresa ou estabelecimento, com a Autoridade para as Condições

de Trabalho a acompanhar regularmente a correta aplicação deste normativo.

Este enquadramento legal assenta, no essencial, no respeito pelos trabalhadores e na garantia da

estabilidade profissional, definindo, entre outros aspetos, a transmissão da posição do empregador nos contratos

de trabalho, a responsabilidade solidária do transmitente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão

e o dever de informação e consulta de representantes dos trabalhadores.

Apesar do grau de proteção existente dos direitos dos trabalhadores, pilar fundamental de uma sociedade

coesa e desenvolvida, ainda é possível reforçar as garantias que são dadas, bem como a clareza e transparência

do processo de transmissão de estabelecimento.

Veja-se por exemplo o conceito de unidade económica que, tal como consta do número 5 do artigo 285.º do

já citado Código do Trabalho, obriga a um juízo de discricionariedade que pode implicar decisões diferentes

consoante o setor de atividade ou consoante a avaliação casuística que é feita. É por isso que o Partido

Socialista considera que, antes de mais, é necessário densificar este conceito e garantir a eficaz proteção dos

trabalhadores.

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Mas a garantia dos direitos dos trabalhadores passa também por uma maior regulação do processo ab initio

e por isso consideramos essencial reforçar a responsabilidade solidária do transmitente, o seu dever de

informação à tutela e correspondentes contraordenações por incumprimento destes deveres, evitando

comportamentos fraudulentos por determinadas empresas e salvaguardando a estabilidade profissional dos

seus trabalhadores.

Simultaneamente, se é certo que o atual enquadramento legal já prevê um dever de consulta e informação

aos representantes dos trabalhadores, o PS entende que ainda é possível reforçar o conteúdo dessa informação,

garantindo que os trabalhadores têm acesso a todo o conteúdo do contrato celebrado entre transmitente e

adquirente.

Globalmente, esta é a base das alterações que o Partido Socialista pretende introduzir no atual

enquadramento legal, permitindo uma eficaz prossecução do objetivo inerente a este regime que é o de proteger

os direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 15.º alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

São alterados os artigos 285.º, 286.º e 498.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — […].

2 — [anterior n.º 3].

3 — [anterior n.º 4].

4 — Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados, dotada de autonomia técnico-

organizativa, constituindo uma unidade produtiva autónoma com o objetivo de exercer uma atividade

económica,principal ou acessória, de modo estável, mantendo identidade própria.

5 — O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato

de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos

até à data da transmissão ou no ano subsequente.

6 — O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área do emprego:

a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos

412.º 413.º;

b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam nos

termos do n.º 4.

7 — O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do

serviço com competência inspetiva responsável pela área do emprego, em micro ou pequena empresa.

8 — Constitui contraordenação muito grave:

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a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de

trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou

reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;

b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição

nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da

titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua

uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.

9 — A decisão que condene o empregador pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou b)

do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de

trabalho dos respetivos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.

10 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 6.

Artigo 286.º

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 — O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso

não existam, os próprios trabalhadores, sobre data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,

económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o

conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º 413.º.

2 — […].

3 — […].

4 — […].

5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 498.º

Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 — […].

2 — Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente

qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, mantêm-se os efeitos já

produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula

o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º.

3 — O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PS, Tiago Barbosa Ribeiro — Idália Salvador Serrão — Wanda Guimarães — Joaquim

Raposo — Ricardo Bexiga — Carla Tavares.

________

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS)

Parecer da Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,

Poder Local e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

INDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

3 - Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

PARTE II -OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III -CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIII (2.ª)

que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo

os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

A proposta de Lei em causa, deu entrada e foi admitida em 19 de Julho de 2017 e baixou, na mesma data,

por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à 11.ª Comissão do Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), em conexão com a 1.ª

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e emissão do respetivo

parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e às propostas de lei, em particular.

Na sequência da deliberação da CAOTDPLH de 26 de julho de 2017 a elaboração do presente parecer coube

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que por sua vez nomeou como relator o deputado signatário

do presente parecer.

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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Governo visa, em síntese, com esta proposta de lei proceder à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008,

de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabeleceu o

regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios.

De acordo com a referida proposta de Lei, o Governo, pretende alterar a referida legislação, propondo uma

nova redação para os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 9º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º,

28.º, 29.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Conforme exposição de motivos que integra a proposta de lei, o Governo pretende com a presente legislação,

que:

“ Na sequência da descentralização, para os municípios, da competência para apreciar projetos e medidas

de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito

da segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do artigo 26.º da Lei n.º …/2017, de …… torna-se

necessário adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios a esta nova realidade.

Por outro lado, no seguimento da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que

estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, efetuada pelo Decreto-Lei n.º

224/2015, de 9 de outubro, a presente lei tem ainda como objetivo, em primeiro lugar, corrigir algumas

inexatidões entretanto detetadas no citado regime, bem como introduzir algumas alterações num conjunto de

artigos, necessárias para garantir uma maior eficácia jurídica das normas aí contidas, clarificando alguns

conceitos e procedendo a alguns ajustamentos técnicos pontuais.

Em segundo lugar é introduzida uma alteração relacionada com os responsáveis pela elaboração de projetos

de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção, clarificando-se assim o enquadramento legal

adequado para a atribuição dos requisitos necessários a quem pode assumir essa responsabilidade, ajustando-

se ao mesmo tempo os requisitos exigidos para a 1ª categoria de risco.

Em terceiro lugar, são também introduzidos ajustes pontuais no regime contraordenacional do citado regime

jurídico, para suprir as lacunas entretanto identificadas, como a não existência de um equipamento ou sistema

e o seu mau funcionamento.

Em quarto lugar, é incluída uma nova alínea no artigo 26.º que visa acautelar a eficácia jurídica da sanção

para as entidades não registadas na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), que não se encontrem

habilitadas a prosseguir a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de segurança contra

incêndios em edifícios (SCIE), a sua instalação e manutenção.

Finalmente é ainda considerado o estabelecimento de período transitório para o cumprimento dos requisitos

pelos técnicos autores de projeto de SCIE e medidas de autoproteção, para que neste período possam ser

reconhecidos pela ANPC, sob proposta das respetivas Ordens Profissionais.”

Mais refere a proposta de lei que o Governo ouviu a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a

Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Associação

Portuguesa de Segurança, o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., o Laboratório

Nacional de Engenharia Civil, a Confederação do Turismo Português, a Confederação do Comércio e Serviços

de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação dos Serviços de Portugal e os Serviços

Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira, desconhecendo-se as suas posições ou pareceres, visto

nada constar na documentação enviada pelo Governo ao Parlamento.

3- Antecedentes políticos e iniciativas pendentes (breve análise)

O regime jurídico que aqui se pretende alterar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro,

como já foi referido, foi objeto de uma 1.ª alteração e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro.

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se

que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.

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Todavia, no âmbito do processo da descentralização de competências, em que esta proposta foi inicialmente

apresentada como diploma setorial, encontram-se pendentes as seguintes iniciativas:

PJL 383/XIII (2.ª) – Procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais e nas freguesias no âmbito da educação, saúde, ação social, gestão territorial, gestão florestal,

gestão da orla costeira, medicina veterinária, saúde animal e segurança alimentar, aprovado na generalidade

em 17/03/2017.

As outras iniciativas apresentadas posteriormente pelos outros partidos e pelo Governo, baixaram sem

votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação, com exceção do PJL do CDS-PP, também aprovado na generalidade:

PPL 62/XIII (2.ª) - Estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para

as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local - baixa sem votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

PJL 442/XIII (2.ª) (PCP) Lei - Quadro que estabelece as condições e requisitos de transferência de atribuições

e competências para as autarquias locais- baixa sem votação e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação;

PJL 449/XIII (2.ª) (CDS) procede à descentralização de competências para os municípios e entidades

intermunicipais no âmbito da educação, saúde, ação social, proteção civil, praias, gestão florestal, saúde animal

e segurança alimentar, património e habitação, aprovado na generalidade em 17/03/2017.

PJR 722/XIII (2.ª) (BE) - Descentralização de competências para as autarquias locais- baixa sem votação e

pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação;

PJR 725/XIII (2.ª) (PAN) - Recomenda ao Governo que diligencie pela reformulação do regime de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais- baixa sem votação

e pelo prazo de 90 dias, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

Foram já publicadas 3 resoluções da AR da iniciativa do PSD:

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2017 - Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no

âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos.

Resolução da Assembleia da República n.º 69/2017 - Diário da República n.º 80/2017, Série I de 2017-04-24

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo que crie centros de serviços partilhados e valor

acrescentado ao nível das entidades intermunicipais.

Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017 - Diário da República n.º 81/2017, Série I de 2017-04-26

- Assembleia da República: Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento

da Administração Pública.

4 -Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, em 19 de julho de 2017, foi promovida a consulta às Assembleias Legislativas

das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como aos respectivos Governos Regionais, tendo sido

recepcionados até à presente data os pareceres do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira, respectivamente, em 3 de Agosto de 2017 e 8 de Agosto de 2017.

A nota de admissibilidade da presente iniciativa legislativa é omissa quanto à necessidade de obtenção de

parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), nos termos do n.ºs 1, alínea a), e 3 do

artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto, “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e

do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, mas, que na opinião do autor do presente parecer,

deveria ser solicitado, visto a presente Proposta de Lei visar a alteração ao regime jurídico da segurança contra

incêndio em edifícios, cuja gestão, tramitação e licenciamento será efectuada pelos Municípios.

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Em conformidade, foi promovida, na presente data, a consulta da Associação Nacional dos Municípios

Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias Portuguesas (ANAFRE)

PARTE II -OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIII (2.ª) que visa proceder à

2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 224/2015, de 9 de outubro, que estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndio em

edifícios.

2. Deverá ser solicitada ao Governo a documentação em falta nos termos do n.ºs 3 do artigo 124.º do RAR.

3. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, é do

parecer que a referida proposta de lei reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para

apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, agendado para o dia 18 de setembro de 2017.

PARTE IV- ANEXOS

O presente parecer foi redigido sem o correspondente acompanhamento da respetiva nota técnica, elaborada

ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República. A mesma, em elaboração,

deverá ser anexa assim que concluída.

Em anexo, os Pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional

da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de S. Bento, 8 de setembro de 2017.

O Deputado autor do parecer, António Topa — O Presidente da Comissão, Pedro Soares

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 94/XIII (2.ª) (GOV)

Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios

Data de admissão: 19 de julho de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Tiago Tibúrcio (DILP), Rosalina Alves (BIB), Catarina R. Lopes e Inês Conceição

Silva (DAC)

Data: 11 de setembro de 2017

XIII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

220/2008, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, que aprova

o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (“RJSIE”).

De acordo com a sua exposição de motivos, a presente iniciativa prossegue 6 objetivos:

(i) Adequar o RJSIE à nova realidade decorrente das alterações legislativas em sede de descentralização

A este respeito, note-se que, conforme seguidamente se desenvolve, a Proposta de Lei 62/XIII – Estabelece

o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,

concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder

local - se encontra em fase de nova apreciação na generalidade no seio da Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª). De acordo com o disposto no n.º

1 do artigo 26.º da mencionada proposta, “é da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas

de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito

do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios.”

Em conformidade, é atribuída aos municípios a competência para assegurar o cumprimento do regime de

segurança contra incêndio em edifícios no que se refere aos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria

de risco.

(ii) Corrigir algumas inexatidões e introduzir algumas alterações necessárias para garantir uma maior

eficácia jurídica das normas ali contidas

(iii) Clarificar o enquadramento legal adequado para a atribuição dos requisitos necessários dos

responsáveis pela elaboração de projetos de segurança contra incêndio e medidas de autoproteção

e ajustar os requisitos exigidos à 1.ª categoria de risco

(iv) Ajustar pontualmente o regime contraordenacional

(v) Acautelar a eficácia da sanção prevista para as entidades não registadas na Autoridade Nacional

de Proteção Civil (ANPC)

(vi) Estabelecer um período transitório para o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos técnicos

autores de projeto de sistemas de segurança contra incêndios em edifícios e medidas de

autoproteção.

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XIV. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço, que “Altera o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios”, é

apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência política, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que respeita, de igual modo, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 29 de junho de 2017 e é subscrita pelo Primeiro-

Ministro, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

O n.º 3 do artigo 124.º do Regimento estabelece que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas realizado

pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. Dispõe ainda, no n.º

2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

O Governo, na exposição de motivos, menciona que foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios

Portugueses, a Ordem dos Arquitetos, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a

Associação Portuguesa de Segurança, o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.,

o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, a Confederação do Turismo Português, a Confederação do

Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação dos Serviços de

Portugal e os Serviços Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira. Não obstante, não foram enviados à

Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado dessas audições.

A proposta de lei deu entrada, foi admitida e anunciada no dia 19 de julho de 2017, tendo baixado nessa

mesma data, na generalidade, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação (11.ª), em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a sessão plenária de 18 de

setembro (Súmula da Conferência de Líderes n.º 46, de 06-09-2017).

Em caso de aprovação, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede de apreciação na

especialidade, cumpre assinalar que o n.º 2 do artigo 5.º (Norma transitória) da proposta de lei faz referência à

lei que venha a ter origem na Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV). A identificação dessa lei, com o seu número

e data de publicação em Diário da República, só poderá ser feita posteriormente à conclusão do processo

legislativo respetivo, que se encontra a decorrer na 11.ª Comissão. Acresce que, na exposição de motivos da

iniciativa em apreço, o Governo indica que a necessidade de alteração ao atual regime jurídico da segurança

contra incêndio em edifícios resulta, nomeadamente, da descentralização para os municípios de competências

nesta área, prevista no artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 62/XIII (2.ª) (GOV).

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão.

Refira-se, desde logo, que a presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei referida, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação. Efetivamente, conforme indicado no seu artigo 1.º (Objeto), a presente

iniciativa visa proceder à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o

regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de

outubro, o que se confirma consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico).

Ora, há que ter em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, nos termos do qual “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que o título faça menção ao número da alteração introduzida, por razões informativas, prática que foi seguida,

aliás, na primeira alteração ao diploma em causa.

Em face do exposto, em caso de aprovação sugere-se o seguinte título:

“Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios”.

A proposta de lei em apreço contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de

lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (29 de

junho de 2017) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Administração Interna e do Secretário de

Estado dos Assuntos Parlamentares, observando igualmente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei

formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa sub judice, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Assinala-se ainda que a presente iniciativa, nos termos do seu artigo 7.º, promove a republicação, em anexo,

do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro.

Nada dispondo sobre a sua entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da

referida lei, que determina que não sendo fixado o dia, os diplomas “entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

XV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa é enquadrável pelo novo quadro de transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais, proposto pelo Governo através da Proposta de Lei n.º 62/XIII. Esta

última iniciativa encontra-se em apreciação pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, fazendo a proposta de lei ora em análise parte dos diplomas

setoriais que pressupõem a aprovação e entrada em vigor do novo quadro de transferências de competências

para as autarquias locais.

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Conforme se pode ler na exposição de motivos da presente iniciativa, a matéria da segurança contra incêndio

em edifícios encontra-se prevista no artigo 26.º da Proposta de Lei n.º 62/XIII (presumível futura “lei quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os

princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local”), que ora se

reproduz:

Com a eventual aprovação deste normativo, transferem-se para os municípios competências para apreciar

projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria

de risco no âmbito da segurança contra incêndios em edifícios.

Deste modo, torna-se necessário “adequar o atual regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios

a esta nova realidade” (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 94/XIII).

O regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios atualmente em vigor é o definido pelo Decreto-

Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro1. Este diploma procurou, à data, coligir a legislação sobre a matéria que

se encontrava dispersa por vários diplomas avulsos, situação que, segundo o legislador, dificultava a

harmonização legal e era geradora de dificuldades na compreensão do seu regime. Além destes objetivos, visou-

se superar lacunas e omissões no articulado deste quadro normativo, nomeadamente quanto à inexistência de

regulamentos específicos de segurança contra incêndios para um conjunto de edifícios, como sucedia com as

instalações industriais, os armazéns, os lares de idosos, os museus, as bibliotecas, os arquivos e os locais de

culto, aplicando-se nestas situações apenas o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951.

Conforme se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, a situação descrita

refletia “uma opção de política legislativa que se traduziu na emissão de regulamentos específicos para cada

utilização-tipo de edifícios, alguns dos quais de limitada aplicação, contrários à conceção de um regulamento

geral de segurança contra incêndio, enquanto tronco normativo comum de aplicação geral a todos os edifícios,

sem prejuízo de nele se incluírem disposições específicas complementares julgadas convenientes a cada

utilização-tipo. A criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e a posterior criação da Autoridade

Nacional de Proteção Civil, autoridade nacional com atribuições na área da segurança contra incêndio em

edifícios, competente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias neste

domínio, facilitou a opção pela edificação de um verdadeiro regulamento geral, há muito reclamado,

estruturando-o de forma lógica, rigorosa e acessível.”

Deste modo, foi aprovado o referido decreto-lei, englobando “as disposições regulamentares de segurança

contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma

delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os

edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista”.

1 Link para legislação consolidada.

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Aproveitou-se ainda neste diploma para adotar o conteúdo das Decisões da Comissão das Comunidades

Europeias n.os 2000/147/CE e 2003/632/CE, relativas à classificação da reação ao fogo de produtos de

construção, e n.os 2000/367/CE e 2003/629/CE, respeitantes ao sistema de classificação da resistência ao fogo.

Adequaram-se ainda os procedimentos de apreciação das condições de segurança contra incêndios em

edifícios ao regime jurídico da urbanização e edificação2, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

Este regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios veio a ser alterado por uma vez, através do

Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro. De acordo com este diploma, os cerca de sete anos que decorreram

desde a entrada em vigor deste regime mostraram a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, que

passaram “pela clarificação de alguns aspetos do articulado e pela correção de erros ou gralhas e pela

harmonização de requisitos técnicos, tudo sem alterar os aspetos basilares da legislação”.

Procedeu-se, assim, a ajustamentos relativos à periodicidade das inspeções, de acordo com a experiência

prática e o ciclo de manutenção dos equipamentos e instalações e deu-se um tratamento específico à matéria

relativa aos recintos itinerantes e provisórios, que se encontrava, segundo o Executivo, desenquadrada e

excessivamente regulamentada. Também se acautelou a possibilidade de se apresentarem projetos relativos a

edifícios existentes, de acordo com o estipulado no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, mas cujo cumprimento das condições de segurança contra incêndio

em edifícios se afigurava, segundo o preâmbulo deste diploma, “impraticável”.

Além do referido Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, podem referir-se alguns diplomas

complementares do Governo sobre esta matéria, que a ANPC disponibiliza no seu site, como a Portaria n.º

1532/2008 de 29 de dezembro – Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios

(RT-SCIE), o Despacho n.º 2074/2009 – Despacho do Presidente da ANPC, conforme previsto no n.º 4 do artigo

12.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro - Critérios técnicos para determinação da densidade de

carga de incêndio modificada, ou a Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro – Estabelece o regime de credenciação

de entidades pela ANPC para a emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de

segurança contra incêndio em edifícios (SCIE).

Em termos de antecedentes parlamentares sobre a matéria, não existem iniciativas a referir.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

MORAIS, Paula Cândida Pereira – Reabilitação de edifícios: enquadramento jurídico-normativo em

Portugal. Porto: Edições Bugalho, 2016. 464 p. Cota : 28.46 – 4/2017

Resumo: De acordo com a autora “em Portugal, aproximadamente 54% dos mais de 3 500 000 edifícios

existentes são edifícios com mais de trinta anos, 43% dos quais apresentam necessidades de intervenção.

Porém, o atual enquadramento jurídico e normativo que orienta a intervenção em edifícios existentes, sobretudo

a reabilitação dos edifícios, por estar na sua génese orientado para a construção nova, apresenta-se parcelar,

desarticulado e tendencialmente oposto à definição do próprio conceito de reabilitação.”

Assim, a presente obra, visa auxiliar os aplicadores e demais utilizadores de tais normas, sistematiza e

analisa, numa perspetiva integrada, o conjunto dos principais instrumentos jurídicos e normativos que dão

enquadramento a essa forma de intervenção em imóveis existentes que é a reabilitação de edifícios.

Na Parte III da obra é analisado o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em edifícios

(RJ-SCIE) e Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios, âmbito de aplicação e as

condições técnicas de SCIE aplicáveis à reabilitação de edifícios.

PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Regime jurídico: segurança contra incêndio em edifícios. [coord.

Fernando Dias Simões]. Porto: Publindústria, Edições técnicas, lda, 2010. 335 p. (Regulamentos Técnicos; 2).

ISBN 978-972-8953-52-2. Cota: 28.46 – 330/2010

2 Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

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Resumo: “Com prefácio do Eng. António Leça Coelho, Investigador do LNEC e Membro da Comissão de

Acompanhamento da Aplicação do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE), a

presente obra sistematiza os vários diplomas que definem o novo regime jurídico de SCIE. A ocorrência de

incêndios traduz-se em grandes prejuízos humanos, patrimoniais, ambientais e sociais, o que implica a

necessidade de encarar esta temática com a maior atenção. Com a presente reforma na legislação, esta obra

pretende combater a dispersão legislativa existente nesta matéria por um número excessivo de diplomas

avulsos, que dificultavam a compreensão e aplicação dos seus preceitos. De igual modo, procura colmatar uma

série de lacunas e omissões existentes no anterior quadro normativo, uma vez que relativamente a um elevado

conjunto de edifícios não existia qualquer regulamento específico de segurança contra incêndios.

O novo regime engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os

edifícios e recintos das seguintes categorias: habitacionais, estacionamentos, administrativos, escolares,

hospitalares e lares de idosos, espetáculos e reuniões públicas, hoteleiros e restauração, comerciais e gares de

transportes, desportivos e de lazer, museus e galerias de arte, bibliotecas e arquivos, industriais, oficinas e

armazéns.”

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação dos Estados-Membros exige que as obras de construção civil sejam concebidas e realizadas de

modo a não comprometer a segurança de pessoas, animais domésticos ou bens, e a não degradar o ambiente.

Neste sentido, e no que se refere à iniciativa em apreço, a União Europeia não regula o regime jurídico da

segurança contra incêndio em edifícios.

No entanto, uma vez que a construção dos edifícios obedece a regras específicas que permitam manter um

nível de proteção adequado contra adversidades diferenciadas, nomeadamente tendo em conta o risco de

incêndio, os produtos utilizados na sua construção devem cumprir os requisitos necessários.

Estes encontram-se previstos no Regulamento (UE) n.º 305/2011, que estabelece as condições

harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho.

Nesta sede, o seu anexo I dispõe sobre os requisitos básicos das obras de construção, referindo-se o n.º 2

à «segurança contra incêndio», permitindo que, caso este ocorra, as estruturas impeçam a deflagração e

propagação de fogo e fumo na obra em causa e adjacentes, os ocupantes possam abandonar o local ou serem

salvos por outros meios e que a segurança das equipas de socorro esteja acautelada.

Neste sentido, refere-se ainda o Regulamento (CE) n.º 765/2008, que estabelece os requisitos de acreditação

e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º

339/93, e que define as regras relativas à acreditação de organismos de avaliação da conformidade que realizem

atividades de avaliação de conformidade, assim como prevê um quadro para fiscalização do mercado de

produtos, garantindo que estes cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do

interesse público em diversos domínios, nomeadamente saúde e segurança.

Num âmbito mais específico, a União regulou diretamente sobre a segurança dos hotéis contra os riscos de

incêndio. A Recomendação 86/666/CEE recomendava os Estados-Membros a, quando a legislação existente

não for suficiente para obedecer às exigências descritas na Recomendação, tomarem todas as disposições

necessárias neste âmbito, referindo ainda a necessidade de controlo periódico.

Sobre a mesma temática, o Livro Verde da Comissão Europeia – Segurança dos serviços de alojamento

turístico – menciona a inexistência de qualquer legislação abrangente relativa à segurança dos serviços

relacionados com o turismo, exceto no que respeita aos riscos de incêndio e às normas mínimas fixadas pela

Recomendação 86/666/CEE. O documento em causa apresenta ainda a solicitação da Comissão ao

CEN/CENELEC da elaboração de uma norma harmonizada relativa aos detetores de monóxido de carbono,

prevendo a certificação desses produtos por terceiros e garantia da indicação adequada de sensibilidade de fim

de vida, no contexto da aplicação do Regulamento (UE) n.º 305/2011.

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 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BÉLGICA

A legislação federal belga dispõe sobre as regras em matéria de prevenção de incêndios em edifícios desde

1979, estando atualmente em vigor o Arrêté Royal 7 juillet 1994 fixant les normes de base en matière de

prévention contre l’incendie et l’explosion, auxquelles les bâtiments nouveaux doivent satisfaire.

Este diploma já foi modificado por diversas vezes, a última das quais através do Arrêté royal 7 decembre

2016, modifiant l’arrêté royal du 7 juillet 1994 fixant les normes de base en matière de prévention contre l’incendie

et l’explosion, auxquelles les bâtiments nouveaux doivent satisfaire.

Uma versão consolidada deste diploma pode ser consultado no site governamental da Direction Générale

Sécurité et Prévention – Direction Prévention Incendie, documento que identifica (a amarelo) as alterações mais

recentes.

Estas normas fixam os requisitos mínimos para a conceção, construção e disposição de edifícios tendo em

vista a prevenção de incêndios, garantir a segurança das pessoas e facilitar a intervenção do serviço de

bombeiros. O nível de segurança varia principalmente em função da altura do edifício. Este regime aplica-se a

todos os edifícios novos, com exceção de casas unifamiliares e edifícios com uma área inferior a 100 m² e um

máximo de dois pisos.

São distinguidos três tipos de edifícios: os edifícios baixos - que têm menos de 10 metros (anexos 2 e 2/1

do diploma); os edifícios médios - que têm uma altura compreendida entre os 10 e os 25 metros (anexos 3 e

3/1); e os edifícios altos - que têm uma altura superior a 25 metros (anexos 4 e 4/1). Os restantes anexos do

referido diploma são consagrados à Terminologia (anexo 1), Reação ao fogo (anexo 5), Edifícios industriais

(anexo 6) e Disposições comuns (anexo 7).

Para um desenvolvimento da informação sobre a regulamentação desta matéria (nomeadamente tabelas

comparativas dos anexos, relatórios e regulamentação complementar), pode consultar-se o referido site da

Direction Générale Sécurité et Prévention – Direction Prévention Incendie.

ESPANHA

Em Espanha, podem referir-se os seguintes diplomas de âmbito nacional no que a esta matéria diz respeito:

As normas de segurança dos estabelecimentos industriais encontram-se no Real Decreto 2267/2004, de 3

de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento de seguridad contra incendios en los establecimientos

industriales.

Cumpre também aludir ao Real Decreto 314/2006, mediante el que se aprueba el Código Técnico de la

Edificación (CTE), e através do qual se aprovou o Documento Básico SI – exigências básicas de segurança em

caso de incêndio -, que se aplica aos edifícios cuja atividade principal não seja industrial, como, por exemplo,

parques de estacionamento, centros comerciais ou hospitais. Através deste último documento, estabelecem-se

regras e procedimentos com vista a garantir requisitos básicos de segurança contra incêndio e a reduzir os

riscos decorrentes das características do seu projeto, construção, uso e manutenção.

Outro dos diplomas que regiam até recentemente esta matéria era o Real Decreto 1942/1993, que aprovou

o Regulamento de Instalações de Proteção contra Incêndios, e que definia as condições a que devem obedecer

os equipamentos de proteção ativa contra incêndios - como sistemas de deteção de incêndio, extintores etc.,

bem como a sua instalação e manutenção. Este diploma foi revogado pelo Real Decreto 513/2017, de 22 de

mayo, por el que se aprueba el Reglamento de instalaciones de protección contra incendios, queveio deste

modo atualizar, fruto nomeadamente da evolução técnica, os requisitos estabelecidos naquele diploma.

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Além dos referidos diplomas de âmbito nacional, existem normas das comunidades autónomas e dos

municípios que se debruçam sobre esta matéria (caso da Comunidad de Madrid ou do município de Alicante),

mas que não foram, no entanto, objeto da presente análise.

XVI. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificaram, neste momento,

quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

XVII. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 19 de julho de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-

Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres enviados à Assembleia da República podem ser

consultados na página da Internet desta iniciativa.

À data da elaboração da presente nota, encontram-se disponíveis para consulta os pareceres emitidos pelo

Governo Regional da Região Autónoma dos Açores e da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira, nos termos dos quais se transmite nada haver a opor à presente iniciativa.

Adicionalmente, conforme anteriormente mencionado, de acordo com a exposição de motivos, terão sido

consultados, por parte do Governo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as Ordens dos

Arquitetos, Engenheiros, Engenheiros Técnicos, a Associação Portuguesa de Segurança, o Instituto dos

Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I.P., o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, as

Confederações do Turismo Português, do Comércio e Serviços de Portugal e Empresarial de Portugal, os

Serviços de Portugal e os Serviços Regionais de Proteção Civil dos Açores e Madeira.

A este respeito, sugere-se que seja formalizado pedido de disponibilização da documentação em causa ao

abrigo dos aludidos n.ºs 3 do artigo 124.º do RAR e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro,

que estabelecem o dever de envio à Assembleia da República dos estudos, documentos e pareceres que

fundamentam as iniciativas legislativas Governamentais.

Note-se, por fim, que em 8 de setembro de 2017, nos termos do disposto no artigo 140.º do RAR, a Comissão

solicitou parecer escrito à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de

Freguesias.

XVIII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

50

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1054/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE, EM ARTICULAÇÃO E COM O ENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE

BRAGA, GARANTA A PRESERVAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE

SANTA MARIA MADALENA OU DAS CONVERTIDAS, EM BRAGA

Exposição de motivos

O Recolhimento de Santa Maria Madalena ou das Convertidas, sito na cidade de Braga, na Avenida Central,

foi classificado como monumento de interesse público em 2012, através da Portaria n.º 665/2012, de 7 de

novembro de 2012.

Tal classificação teve por base, nomeadamente “o interesse do bem como testemunho simbólico e religioso

e o valor estético e técnico do bem.”

De facto, é evidente e notória a importância, quer do ponto de vista arquitetónico, quer histórico e cultural, do

edifício, estando implementado numa área da cidade de Braga perfeitamente consolidada, onde outros edifícios

com interesse arquitetónico contribuem para a valorização do imóvel.

O edifício foi mandado construir pelo arcebispo de Braga para acolher “mulheres com percursos marginais”

e é um exemplo do período barroco da cidade, destacando-se os retábulos da sua capela interior, que ainda são

os originais.

A propriedade do edifício pertence ao Estado e a sua gestão é exercida pelo Ministério da Administração

Interna.

Do que sabemos, o atual executivo municipal de Braga tem vindo a desenvolver todos os esforços, quer junto

ao Ministério da Administração Interna, quer junto da Direção Regional de Cultura do Norte, no sentido de ser

encontrada uma solução para o espaço, que promova a sua preservação, reabilitação e valorização.

No entanto, tal ainda não se terá concretizado, sendo urgente que tal aconteça, atento o estado do edifício e

a necessidade da sua reabilitação, para obstar a uma ainda maior degradação e perda do seu património.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo que, em articulação e com o envolvimento do Município de

Braga, tome todas as medidas necessárias no sentido de garantir a preservação, requalificação e valorização

do Recolhimento de Santa Maria Madalena ou das Convertidas, em Braga

Palácio de S. Bento, 14 de setembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Vânia Dias da Silva — Álvaro Castelo

Branco — Hélder Amaral — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Teresa Caeiro —

João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Lobo D' Ávila — Patrícia Fonseca — Isabel Galriça Neto —

Pedro Mota Soares — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

________

Página 51

18 DE SETEMBRO DE 2017

51

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1055/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA FORMA EFICAZ DE DIVULGAÇÃO DOS DADOS

REFERENTES À QUALIDADE DA ÁGUA JUNTO DOS CONSUMIDORES

O abastecimento público de água, o saneamento de águas residuais urbanas e a gestão de resíduos urbanos

são serviços públicos essenciais. Assim, a prestação de tais serviços está sujeita a um conjunto de regras

especiais que visam proteger os consumidores. Para além disso, a legislação impõe várias regras relativamente

à verificação da qualidade da água destinada ao consumo e à sua divulgação junto aos consumidores.

Assim, o Decreto-Lei n.º 306/2007 de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de junho, prevê que as entidades gestoras dos sistemas públicos de abastecimento têm a

obrigação legal de publicitar trimestralmente (no caso de água fornecida a partir de uma rede de distribuição) os

dados da qualidade da água, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou por publicação na imprensa

regional. Para além disso, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos — a ERSAR, elabora um

relatório técnico anual, com base nos dados disponibilizados pelas entidades gestoras, referente à qualidade da

água para consumo, que disponibiliza ao público através do seu sítio na internet.

No entanto, apesar de toda a informação disponibilizada, sabemos que a mesma, muitas das vezes, não

chega a todos os consumidores.

Assim, entende o CDS-PP que, pelo menos uma vez por ano, a informação sobre a qualidade da água de

cada região ou concelho, deve ser remetida diretamente a cada cidadão, de uma forma simples e clara,

juntamente com a fatura da água do mês em causa. Desta forma, evita-se misturar muita informação num só

documento, contribuindo-se para aumentar a transparência em relação à qualidade do serviço prestado ao

cidadão.

Deste modo, a ERSAR, que já trata e disponibiliza tal informação, deve elaborar um modelo de documento

com aquela informação clara e concreta e, com a colaboração das entidades gestoras, garantir que a informação

sobre a qualidade da água chegue a toda a população.

Assim, e em face do exposto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo o seguinte:

1. Que encarregue a ERSAR de elaborar um modelo de documento, claro e simples, com toda a informação

relativa à qualidade da água, para que possa ser remetido a todos os consumidores, anualmente, de preferência

durante o mês de Janeiro, juntamente com a fatura da água do mês correspondente.

2. Que solicite a cada entidade gestora a colaboração para a prestação da informação aos consumidores

sobre a qualidade da água do seu concelho ou região.

Assembleia da República, 14 de setembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — António

Carlos Monteiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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