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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Artigo 64.º

Atos médico-veterinários

1- No âmbito da medicina veterinária, os atos próprios do médico veterinário são os seguintes:

a) Os atos que visem exclusivamente a assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente

quaisquer atos que tenham como objetivo diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do

animal ou grupo de animais, que afetem a sua integridade física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao

animal, como sejam, designadamente:

i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, a

colheita de material para análise e a interpretação dos respetivos resultados, quando tenham em vista um

diagnóstico veterinário;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e dos atos cirúrgicos, preventivos ou curativos,

qualquer que seja a sua extensão;

v) A elaboração de planos profiláticos, de controlo clínico, sanitário e bem-estar animal;

vi) A eutanásia, assim como a indicação do momento em que a mesma deve ser realizada, e a certificação

de óbito;

vii) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

viii) A elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

ix) A assistência clínica a eventos e espetáculos, incluindo taurinos, nos quais sejam utilizados animais;

x) A certificação e despiste de taras ou defeitos e a avaliação etológica;

xi) A identificação animal por meios invasivos e emissão da respetiva documentação, nos termos da

legislação aplicável;

xii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico-veterinários;

xiii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xiv) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

b) Os atos de inspeção sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE) n.º

854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

c) Os atos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, como sejam, designadamente:

i) A requisição e/ou a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

iv) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos e em procedimentos

experimentais ou científicos, durante e após a sua realização, nos termos da legislação em vigor;

v) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

vi) O registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores

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