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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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A iniciativa agora apresentada reproduz, com alterações, o artigo 64.º excluído do projeto de proposta de lei,

propondo a definição do ato médico-veterinário e, consequentemente, o responsável pela sua realização.

Sobre esta matéria refere-se também a Proposta de Lei n.º 34/XIII - Procede à definição e à regulação dos

atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo,

que se encontra na Comissão de Saúde.

Já relativamente às ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das

Ordens Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a

inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

De mencionar, ainda, o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade que tem por

missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de

sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade Sanitária

Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança

Alimentar. De acordo com a presente iniciativa esta será a entidade competente para a instrução dos processos

que resultem da prática de atos médico-veterinários sem a necessária habilitação, autorização ou supervisão

(artigos 3.º a 5.º do articulado da presente iniciativa), competindo ao diretor geral a aplicação das coimas e

sanções acessórias.

Relativamente à Ordem dos Médicos Veterinários o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,

designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, menciona-se o Regulamento

(CE) n.º 854/2004, do Parlamento e do Conselho de 29 de abril, que estabelece regras específicas de

organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

Espanha

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de la ordenación de las profesiones sanitárias, regula os aspetos básicos

das profissões sanitárias, estabelecendo os requisitos para exercer as profissões contempladas pelo diploma.

Para o exercício da profissão de veterinário, prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, que o profissional seja

titular do título de licenciado. Por sua vez, o exercício efetivo da profissão está dependente de inscrição no

respetivo Colegio profissional3.

Neste sentido, a ordem profissional que regula os diversos aspetos do exercício da profissão de veterinário

é a Organización Colegial Veterinaria Española, organização esta que aglomera as diversas ordens dos

veterinários regionais4.

É no Código Deontológico dos Veterinários que são referidas as normas deontológicas pelas quais os

veterinários devem pautar a sua conduta, definindo os princípios e regras, direitos e deveres a que estes se

obrigam, no exercício das suas funções (artigo 2.º).

Não existe legislação que defina taxativamente quais são os atos próprios dos veterinários. No entanto, e de

acordo com o artigo 4.º do código deontológico, o veterinário está obrigado a zelar pela qualidade da produção

animal, realizar eficazmente o controlo veterinário dos animais, bem como a qualidade dos produtos de origem

animal para o consumo humano e para transações.

3 Correspondentes às Ordens profissionais em Portugal. 4 A ordem dos veterinários espanhola está organizada em 3 níveis. Em primeiro lugar está a Organização Colegial Veterinaria Española, de nível nacional, seguida pelos consejos autonómicos, correspondentes às regiões autónomas, e por fim, os colégios, de âmbito local.

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