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19 DE SETEMBRO DE 2017

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4. Enquadramento legal e doutrinário

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário remete-se para a nota técnica que se anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, diversas iniciativas e petições referentes ao Código

do Trabalho, mas nenhuma delas sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2. Quanto à lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário dispõe: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o titulo passe a conter o

número da Ordem de alteração introduzida.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2015.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte

PARTE IV- ANEXOS

Nota Técnica.

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