O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2017

23

ínsitas ao artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que versa sobre a “Segurança no emprego”: “É

garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou

por motivos políticos ou ideológicos.”

O Código do Trabalho viria a ser revisto em 2009, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a qual

introduziu sobretudo alterações de redação a estes artigos. Após esta revisão, esta matéria passou a estar

regulada nos artigos 285.º a 287.º.

Da letra do artigo 285.º, n.º 1, parece resultar que o instituto da transmissão de empresa ou estabelecimento

opera automaticamente, sem possibilidade de oposição dos trabalhadores. Os tribunais também secundaram

este entendimento; no entanto, em 2002 (e, mais tarde, em 2004), o Supremo Tribunal de Justiça veio considerar

que o empregador tem o dever de informar o trabalhador da transmissão para que este tenha a possibilidade

de, se for essa a sua intenção, se opor.

Uma resenha da evolução jurisprudencial sobre este instituto pode ser encontrada no Código do Trabalho

anotado de Marecos (2012), Código do Trabalho anotado de Martinez, Monteiro, Vasconcelos, Madeira de Brito,

Dray e Gonçalves da Silva (2012) ou Código do Trabalho anotado e comentado de Quintas e Quintas (2012). A

título de exemplo, poderá referir-se alguns acórdãos que oferecem contributos para o aclaramento de alguns

dos conceitos objeto da presente iniciativa, nomeadamente o Acórdão do STA, de 30 de outubro de 2002 (revista

n.º 1579/02 da 4.ª secção), que se debruçou sobre o conceito de “estabelecimento”, o Acórdão do Tribunal da

Relação de Lisboa, de 7 de junho de 2006 (Processo 4181/2006-4), sobre o conceito de transferência de unidade

económica, o mesmo sucedendo com o Acórdão do STJ, de 27 de maio de 2009, (Processo 08S3256), bem

como o Acórdão da Relação do Porto de 18 de novembro de 2013 (Processo n.º 176/11) e os acórdãos da

Relação de Lisboa de 20 de abril de 2014 (Processo n.º 306/13) e de 1 de julho de 2015 (Processo n.º 49/14).

No artigo 286.º visa dar-se a conhecer, em tempo útil, os principais contornos da transferência: como a data

e motivos da transmissão e as suas consequências no plano jurídico económico e social para os trabalhadores.

O artigo 286.º corresponde de um modo geral ao artigo 321.º do código inicial, visando acautelar-se os

direitos dos trabalhadores no que diz respeito à manutenção do estatuto e funções dos seus representantes.

O número 4 do artigo 287.º refere-se aos membros de “estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores”. O artigo 404.º deste código refere o que se entende por “estruturas de representação coletiva

dos trabalhadores”, identificando quais as estruturas que os representantes podem constituir para “defesa e

prossecução coletivas dos seus direitos e interesses”, de que são exemplo as associações sindicais.

Ao longo da sua vigência, o Código do Trabalho sofreu várias alterações desde a revisão de 2009, que se

elencam de seguida. Todavia, nenhuma das alterações indicadas incidiu sobre os artigos objeto da presente

iniciativa.

 Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de

assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

 Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que procede à décima primeira alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira

alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais.

 Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009,

de 9 de abril.

 Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade

no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Páginas Relacionadas
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 28 V. Iniciativas legislativas e petiçõe
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2017 29 enquanto instrumento de emancipação social e cultural do
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 30 “Artigo 5.º (…) 1
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2017 31 8 — Considera-se horário completo os horários a partir da
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 32 Artigo 19.º (…) 1 — Sempre que
Pág.Página 32
Página 0033:
19 DE SETEMBRO DE 2017 33 b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agr
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 34 10 — (…). 11 — (…). 12 — (…).
Pág.Página 34
Página 0035:
19 DE SETEMBRO DE 2017 35 4 — (…). 5 — (…). Artigo 44.º
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 36 se encontrem em exercício efetivo de funções
Pág.Página 36
Página 0037:
19 DE SETEMBRO DE 2017 37 dependência do Ministério da Educação; 2 —
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 38 Artigo 10.º Entrada em vigor <
Pág.Página 38