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19 DE SETEMBRO DE 2017

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dos representantes dos trabalhadores. Este último número acrescenta que, na eventualidade de inexistirem

representantes legais dos trabalhadores, a obrigação referida no número anterior é devida a todos os

trabalhadores que possam ser afetados pela transferência. Esta informação deve ser facultada com a

“antecedência suficiente” (n.º 8).

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em França à transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se nos artigos

L.1224-1 e L.1224-2 do Código Laboral. Estas normas traduzem, assim, para o direito francês o disposto na

Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

A aplicação do Artigo L.1224-1 implica a transferência de uma “entidade económica autónoma” e que

mantenha a sua identidade, tendo também no ordenamento francês os tribunais se debruçado sobre o conceito

destas entidades (ver Cour de Cassation, Chambre sociale, du 7 juillet 1998, 96-21.451, Publié au bulletin).

O artigo L.1224-2, introduzido no ordenamento jurídico francês no início dos anos 80, prevê obrigações do

transmitente (indo, deste modo, ao encontro do que está previsto na Diretiva 2001/23/CE).

A lei francesa não parece acolher a possibilidade de oposição do trabalhador, tendo os tribunais considerado

que a recusa do trabalhador em aceitar a transferência devia ser tratada como rescisão. De fora deste

entendimento estava a situação em que ocorria uma alteração essencial ao contrato de trabalho, caso em que

o trabalhador podia legitimamente recusar a alteração imposta pela transferência e, assim, recusá-la. No

entanto, segundo refere Kessler, a jurisprudência na última década e meia tem vindo a perfilhar um entendimento

diferente, deixando de equiparar a oposição a rescisão3.

Tal como acontece em Portugal, o mandato dos representantes dos trabalhadores não se altera caso a

empresa ou estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão.

Contrariamente ao que se prevê no Código do Trabalho português, que exige um dever de informação do

transmitente e do adquirente aos trabalhadores (transpondo o artigo 7.º da Diretiva 2001/23/EC do Conselho),

o Código Laboral francês não prevê esta obrigação quando não existam representantes dos trabalhadores.

REINO UNIDO

No Reino Unido, esta matéria encontra-se regulada pelo Transfer of Undertakings (Protection of Employment)

Regulations 2006 (também conhecido como TUPE 2006). Este diploma foi atualizado e alterado em 2014 pelo

Collective Redundancies and Transfer of Undertakings (Protection of Employment)(Amendment) Regulations

2014.

Este normativo visa, assim, garantir os direitos e obrigações de transferência de emprego quando ocorre

uma transferência relevante, em particular na eventualidade de empresas insolventes, oferecendo proteção

contra despedimentos como resultado direto de uma transferência (embora estes sejam aceites sob

determinadas condições).

O TUPE 2006 é omisso em relação à manutenção dos mandatos dos representantes dos trabalhadores.

O dever de informação dos trabalhadores (com ou sem mandato representativo), tanto do transmitente como

do adquirente, está previsto nos pontos 13, 15 e 16 do TUPE 2006.

Os trabalhadores que se oponham à transferência não poderão continuar a trabalhar para o transmitente.

Esta recusa é tratada como rescisão, não podendo os trabalhadores em causa invocar a ilicitude do

despedimento ou indemnizações, conforme se pode ler no site que o Governo dedica a esta regulamentação.

3 Ver Francis Kessler, 2015, “Succession and transfer of businesses in France”, in Comparative Labor Law Dossier

Succession And Transfer Of Businesses

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