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19 DE SETEMBRO DE 2017

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enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de pontos

negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que

não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a

problemas concretos que ficaram por resolver.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos

essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho docente. Ao longo

dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados:

a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas

pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes

que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais

não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os

docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz

ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.

No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes

do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando à margem

da carreira docente. Isto significa que apesar de existir um significativo conjunto de necessidades permanentes

no sistema educativo manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas

necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e

recrutamento de professores.

É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos

nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

Não podemos deixar de referir a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico

especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,

apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de

vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce,

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de

7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º

83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, passam a ter a redação seguinte:

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