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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 — A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos internos e externos vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de

contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada

um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período

correspondente à sua colocação plurianual nos termos do presente decreto-lei.

6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-

se, caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

8 — Os docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem

primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocados para outro estabelecimento

mais próximo do local de assistência.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1- O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5- O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6- Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º

Concurso de vinculação extraordinária

1 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede até 2019 à abertura de procedimentos

concursais de vinculação extraordinária na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos

artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei

n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e

pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, respeitando o seguinte:

a) Até 1 de setembro de 2018 são vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

b) Até 1 de setembro de 2019 são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

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