O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

40

b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar

até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no

direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.

[…]

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Ana Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes —

Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

________

Páginas Relacionadas
Página 0043:
19 DE SETEMBRO DE 2017 43 Artigo 6.º Entrada em vigor A present
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 44 Na verdade, de acordo com as estatísticas do
Pág.Página 44
Página 0045:
19 DE SETEMBRO DE 2017 45 «Artigo 28.º [...] 1 — [...]
Pág.Página 45