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19 DE SETEMBRO DE 2017

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ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta.

6. Em caso de litígio ou quando relativamente a algum bem, direito ou obrigação for materialmente impossível

a recuperação a que se refere o n.º 4, deve ser promovida a conciliação a requerimento das partes ou do

Ministério Público pelo juiz da instância local mais próxima.

7. São isentos de pagamento, de qualquer natureza, os atos administrativos e judiciais praticados em

execução da presente lei.

Artigo 4.º

Criação de novas freguesias

É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com vigência a partir do dia seguinte ao da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Efeitos

1. As comissões instaladoras a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março,

devem iniciar funções até 90 dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos

órgãos das autarquias locais.

2. Nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º o Governo faz publicar,

em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das freguesias a elaborar pelo órgão da

Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — António Filipe — Ana Virginia Pereira — João Oliveira — Diana

Ferreira — Carla Cruz — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita — Rita Rato — Paulo Sá — Francisco

Lopes.

________

PROJETO DE LEI N.º 612/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE POCEIRÃO

E MARATECA E DA FREGUESIA DE PALMELA DO MUNICÍPIO DE PALMELA

Exposição de Motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

A criação da freguesia de Poceirão através da Lei n.º 67/88, de 23 de maio, não foi acompanhada das

matrizes das propriedades rústicas; facto que impossibilita a correta identificação da freguesia nas transações

de propriedade e impede a União de freguesias de Poceirão e Marateca de receber o correspondente do IMI

que incide sobre os prédios rústicos localizados na sua área.

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