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19 DE SETEMBRO DE 2017

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uma avaliação prévia por médico especialista em psiquiatria que ateste a ausência de perturbação, de doença

mental ou de perturbação de personalidade, suscetível de impedir o livre e esclarecido exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais.”

Daqui decorre que apenas existe a obrigatoriedade de uma avaliação prévia por médico especialista em

psiquiatria, que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de personalidade,

quando determinada pessoa pretenda ser sujeita a tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de

outra natureza que se destinem a fazer corresponder o seu corpo à sua identidade de género, avaliação não

exigível quando não estejam em causa esses tratamentos e intervenções mas tão só uma mudança da menção

do sexo no registo civil.

III - Opinião da Deputada Relatora

A signatária revê-se no reconhecimento do direito das pessoas à mudança de sexo quando tal se destine a

fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.

A legislação vigente já permite que tal possa ocorrer, designadamente através de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil, sem necessidade de propositura de uma ação judicial.

Judiciosamente, a Lei n.º 7/2011 exige, para efeitos de procedimento de mudança da menção do sexo no

registo civil, a apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de

género, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica, conforme se dispõe na alínea b) do n.º

1 do seu artigo 3.º.

E não se afigura à signatária que o referido procedimento, mesmo quando não implique tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, possa ou deva ser efetuado sem uma avaliação

prévia por médico especialista que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de

personalidade, suscetível de impedir o livre e esclarecido exercício do direito à autodeterminação da identidade

de género.

Para mais, igualmente considera a signatária não ter o conservador do registo civil a competência técnica e

científica adequadas para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º da Proposta de

Lei n.º 75/XIII, designadamente no que se refere à determinação do momento em que se manifeste a identidade

de género da pessoa menor, conforme o dever que se lhe comete na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 11.º.

Finalmente, entende a signatária que, ao invés de se consagrar a possibilidade de uma eventual ulterior nova

mudança da menção do sexo no registo civil, a lei deve observar o caráter da irreversibilidade daquele

procedimento, com a consequente irrepetibilidade da alteração do registo civil.

IV - Parecer

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 75/XIII/2.ª, que “Estabelece o

direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das

caraterísticas sexuais de cada pessoa”

2. O Presidente da Assembleia da República exarou em 4 de maio de 2017 um despacho de baixa da

Proposta de lei n.º 75/XIII, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com

conexão às Comissões de Educação e Ciência, de Saúde e de Trabalho e Segurança Social.

3. A Comissão de Saúde delibera remeter o presente Parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2017.

A Deputada Relatora, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão José de Matos Rosa

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