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19 DE SETEMBRO DE 2017

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d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.”

O artigo 4.º estabelece que o médico veterinário pode ter colaboração de “indivíduos que, encontrando-se

sob a sua responsabilidade, não são detentores de carteira profissional de médico veterinário, mas disponham

da formação adequada à realização dos mesmos”. Simultaneamente define quais atos que não são exclusivos

dos médicos veterinários:

“a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido;

d) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário;

e) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

f) A monitorização de animais internados;

g) A execução de limpezas a feridas e pensos;

h) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

i) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

j) A correção profilática de cascos;

l) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

m) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido

pelo médico veterinário;

n) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a

assegurar o bem-estar dos animais;

o) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

p) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;”

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

O Estatuto dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), tendo sido alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, (que o republica) com o objetivo de responder à

necessidade de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da atividade médico-

veterinária em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os

profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão

subjacentes.

Aliás, a recente Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro fez Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. As alterações efetuadas tiveram por

objetivo assegurar, entre outros aspetos, a eliminação de entraves injustificados ou desproporcionados ao

acesso e exercício das atividades enquadradas e melhorar as condições de mobilidade dos respetivos

profissionais nos espaços nacional e europeu, em alinhamento com as diretivas da União Europeia na área da

liberdade de circulação

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

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