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19 DE SETEMBRO DE 2017

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para o Médio Oriente e Norte de África.

O Título II designado de Direitos Humanos, Liberdades Fundamentais, Democracia e Estado de Direito tem

apenas um artigo (artigo 2º) referente à Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos

e das liberdades fundamentais, o qual prevê, entre outros, que “as Partes reconhecem a importância do Estado

de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação

num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a

lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas vias efetivas de recurso”.

Tal como sucede com o Título anterior, o princípio enunciado é meritório, mas a sua redação esbarra com o

conteúdo da Proposta de Resolução n.º 49/XIII/2.ª, mais precisamente com a institucionalização da justiça

arbitral com a criação dos mecanismos de resolução de litígios.

A este propósito transcrevemos parte do parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, enviado

a esta Comissão, onde se refere que o “ICS (Investment Court System) de forma nenhuma, dá resposta às

questões fundamentais que esta justiça paralela coloca. No CETA, os árbitros, em número de 15, são nomeados

pelo período de cinco ou de seis anos, renovável por uma vez. Os árbitros podem manter outras funções e

profissões para além da de árbitro. Na verdade, o facto de manterem outras funçõesremuneradas não é

considerado impedimento para o desempenho de funções de árbitro. Os árbitros, tal como os profissionais

liberais, recebem honorários que são fixados pela mesma comissão que os nomeia”. E prossegue, “o facto de,

contrariamente ao que sucede com juízes de carreira, os árbitros não estarem obrigados à exclusividade de

funções, levanta dúvidas sobre a sua imparcialidade na decisão de questões que envolvem montantes

indemnizatórios que podem chegar a ser maiores do que o PIB de certos países” e conclui dizendo que “esta

maquilhagem da justiça privada das grandes corporações para a forma de tribunais é, parece-nos, abusiva, pois

tribunais são os órgãos de soberania que administram a Justiça em nome do povo. As audiências dos tribunais

e as suas decisões são públicas e o seu modo de constituição foi escolhido coletivamente em processo

constituinte, legal e democrático. Este processo dista, em tudo, quer da negociação reservada do CETA que

lhes dá enquadramento, quer das decisões que um grupo de árbitros escolhidos e sem obrigações de conduta

profissional venha a tomar”.

Daqui resulta a Incompatibilidades com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e com

os artigos 1.º (República Portuguesa), 2.º (Estado de direito democrático) e 3.º (Soberania e legalidade)

da Constituição da República.

O Titulo III, com a epígrafe Paz e Segurança Internacionais e Multilateralismo Efetivo, desenrola-se em seis

artigos, ou seja, do artigo 3.º ao 8.º, sendo tratados temas como: armas de destruição maciça; armas ligeiras e

de pequeno calibre; tribunal penal internacional; cooperação no combate ao terrorismo; cooperação na

promoção da paz e estabilidade internacionais e cooperação nas instâncias e organizações multilaterais,

regionais e internacionais.

Da inconstitucionalidade do Tribunal Penal Internacional

A ratificação do Tratado que regula o Tribunal Penal Internacional (TPI) gerou uma discussão com grande

relevo político e jurídico.

Com efeito, a Constituição de 1976, na senda da nossa tradição jurídica, proíbe a existência da pena de

prisão perpétua. Tal proibição constitui um direito-garantia dos cidadãos que sejam condenados por tribunais

portugueses. Esta proibição filia-se no princípio da dignidade da pessoa humana, ou para usar fórmula alheia,

na dignidade do homem concreto como ser livre. Não está apenas em causa a finalidade das penas, a ideia de

que todo o homem é ressocializável. Vale aqui também o postulado de que a liberdade é a condição existencial

do homem, o qual deixaria de ser pessoa se a perdesse em termos irreversíveis.

A revisão de 1997, desenvolvendo aquela norma, conferiu assento constitucional a uma nova dimensão do

direito fundamental: não podem ser extraditados os cidadãos que tenham cometido crimes passíveis de

aplicação de pena de prisão perpétua. Se o direito do Estado-requisitante a prevê, só poderá haver extradição,

caso se garanta que a pena não vai ser aplicada ou executada na prática. Uma coisa é certa: a "proibição de

extradição em caso de possibilidade de aplicação de pena perpétua" constitui um direito-garantia dos cidadãos.

Neste Acordo de parceria, em cada um destes artigos abundam enunciados vagos, sem qualquer definição

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