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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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da sua concretização, a que acresce, mais uma vez, o contraste entre o que está plasmado e a realidade. Veja-

se a propósito o que é dito sobre a cooperação no combate ao terrorismo. No n.º1 do artigo 6.º (Cooperação no

combate ao terrorismo) está definido que “As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade

por ambas partilhada e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito

internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança

das Nações Unidas, dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitário

internacional e das liberdades fundamentais”.

As políticas da União Europeia e a estratégia que definiu para lidar com o terrorismo contradizem de forma

cabal o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e aposta claramente numa perspetiva

repressiva e violadora desses direitos retirando ainda mais soberania dos Estados-membros em matéria de

justiça. E, quanto ao respeito pelo “direito internacional dos refugiados”, a realidade de todos os dias contraria

este anúncio. Veja-se o acordo assinado com a Turquia, a desumanidade com que os refugiados são tratados

nos campos construídos para os acolher. Campos não têm as mínimas condições para garantir as suas mais

básicas necessidades e direitos; a militarização da questão humanitária; a chamada política de retorno; a

«externalização» de fronteiras e a conceção da Europa fortaleza; o seletivo «cartão azul» mimético da «carta

verde» dos EUA.

Ainda a propósito dos direitos dos cidadãos, e apesar de o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD) afirmar que “não existe um considerável número de questões que releve de qualquer destes

acordos” no que respeita à proteção dos dados pessoais ressalva-se o “disposto no artigo 28.3, nº2, alínea c),

i), do Acordo Económico e Comercial Global, que vem consagrar uma relação de especialidade deste último

face à legislação de proteção de dados pessoais das Partes”. Significa isto, como é dito no documento da CNPD,

que “esta relação de subordinação da legislação interna (ainda que referente às medidas necessárias ao seu

cumprimento) de proteção de dados pessoais aos mandamentos do Acordo, extravasa o âmbito do mesmo e

faz perigar, de uma forma completamente inaceitável, os direitos fundamentais dos cidadãos que estejam

abrangidos pelas normas de proteção de dados europeias”, pelo que consideram que deve ser revista a “redação

atual desse artigo [artigo 28.3, nº2, alínea c), i)], propondo-se a sua eliminação ou, ao menos, a alteração do

mesmo, clarificando que nunca a proteção de dados pessoais deverá soçobrar perante a mera incompatibilidade

com os preceitos do Acordo”.

O direito à proteção de dados pessoais está consagrado na Constituição da República desde 1976. A

dignidade conferida a esse direito tenta obviar a qualquer tentativa de desrespeito, eliminação ou

desobediência a essa proteção.

O n.º 2 do artigo 35.º estabelece claramente que “a lei portuguesa define o conceito de dados pessoais,

bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e

garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.” Este preceito

constitucional português integra os designados direitos, liberdades e garantias constitucionais, que conjugado

com os artigos 17.º (Regime dos Direitos, liberdades e garantias) e 18.º (Força jurídica) da Constituição da

República, é de aplicação imediata, vincula as entidades públicas e as particulares e só admite restrições

previstas na própria Constituição.

O Título IV versa sobre o Desenvolvimento Económico Sustentável, onde são focadas questões como a

globalização, o estreitamento da cooperação no “âmbito das organizações e instâncias multilaterais” como

“OCDE, G-7, G-20, Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial e Organização Mundial do Comércio”.

No que tange ao Desenvolvimento sustentável (artigo 12.º) são enunciados princípios muito gerais e

genéricos, porém, por detrás desse conceito, o presente acordo promove e incentiva as práticas da Organização

Mundial do Comércio e os Acordos de livre comércio e investimento, ou seja, Acordos como o CETA ou o TTIP.

Acordos que são, aliás, como reconhecido pelos pareceres enviados à comissão por várias organizações (Água

Pública, CGTP-IN, ZERO, Plataforma não TTIP), lesivos para os interesses das Pequenas e Médias Empresas

Portuguesas, que no caso português compõem a esmagadora maioria do tecido económico português.

Ainda sob a capa da promoção do desenvolvimento sustentável, o acordo abre a porta à total liberalização

da energia, como é afirmado no número 6 do artigo 12º (“as Partes manterão um diálogo de altos responsáveis

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