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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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do Estado português configura quer a violação do principio da subsidiariedade que deve vincular qualquer

acordo internacional não se sobrepondo, nem violando a legislação de um Estado, nem desvirtuando as suas

instituições soberanas, quer a violação do principio da proporcionalidade, essencial à aprovação pelas Partes

contratantes da observância de regras internacionais adequadas ao objeto e objetivos do Acordo e que não o

excedam de forma desproporcionada interferindo no respeito pelas competências próprias de um Estado.

Por tudo isto, o PCP votou contra o Parecer. Ademais, o PCP considera, contrariamente ao que é

assumido no Parecer elaborado pelo Grupo Parlamentar do PS, que a Proposta de Resolução n.º

50/XIII/2.ª que visa aprovar “o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados

–Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, assinado em 30 de outubro em Bruxelas”, não preenche

as condições legais e constitucionais para ser votada no Plenário da Assembleia da República dado que

da apreciação dos termos do Acordo resulta a violação dos princípios de subsidiariedade e

proporcionalidade e a sua inconstitucionalidade por força dos artigos 1.º (República Portuguesa), 2.º

(Estado de direito democrático) e 3.º (Soberania e legalidade).

A terminar, o Grupo Parlamentar do PCP reafirma a sua rejeição dos objetivos e propósitos do CETA e,

consequentemente, da iniciativa legislativa acima descrita. O PCP reafirma a necessidade do Governo

português defender face à União Europeia a economia e produção nacional, os direitos dos trabalhadores e

povo português, a soberania nacional.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Deputada do PCP, Carla Cruz.

________

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A

PREVENÇÃO DO TERRORISMO, ABERTO A ASSINATURA EM RIGA, EM 22 DE OUTUBRO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

maio de 2017, a Proposta de Resolução n.º 52/XIII/2.ª que “Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do

Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 24 de maio de 2017, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão

do respetivo parecer.

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