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19 DE SETEMBRO DE 2017

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Neste contexto, devo sublinhar que a evolução legislativa registada leva a que boa parte do preconizado

neste protocolo já tenha sido incorporado no ordenamento jurídico nacional.

Este protocolo adicional surge na sequência da adoção da Resolução 2178 (2014) do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e complementa a Convenção do Conselho da Europa que criminaliza várias

infrações de âmbito terrorista. Representa uma resposta ao desafio colocado pelo incremento do fluxo de

combatentes terroristas estrangeiros que partem para zonas de conflito e adotam condutas, no território de outro

Estado, dirigidas à prática de atos terroristas, ao treino com essa finalidade e ao financiamento, organização ou

facilitação de viagens tendo por objetivo a prática de atos terroristas.

Estima-se que cerca de 5 mil jovens europeus possam ter viajado para a Síria e o Iraque e que muitos deles

regressem aos seus países radicalizados e com novas competências de combate. O que é visto como uma real

ameaça à segurança na Europa, e levou a que alguns países avançassem com propostas de privação do

passaporte Europeu.

A conciliação do combate ao terrorismo - envolvendo todos os Estados-Membros na eliminação de todas as

lacunas legais que possam ser aproveitadas pelos terroristas - com a defesa dos direitos, liberdades e garantias

tem sido, e prevê-se que continue a ser, alvo de um intenso debate, dadas as dificuldades encontradas na sua

justa ponderação.

O combate ao terrorismo só se torna efetivo num quadro de respeito pelo Estado de Direito e pelos valores

da democracia, do desenvolvimento e dos Direitos Humanos.

Nesse contexto, não podemos ficar indiferentes às preocupações manifestadas por organizações não-

governamentais como a Amnistia Internacional, a Comissão Internacional de Juristas ou a Iniciativa de Justiça

de Sociedade Aberta, em relação ao potencial impacto negativo em matéria de direitos humanos, liberdade de

movimentos, presunção de inocência ou segurança jurídica, que a implementação deste protocolo pode

acarretar.

O artigo. 8.º do Protocolo Adicional estabelece salvaguardas a esse respeito, mas a forma encontrada por

cada Estado para a sua implementação será determinante para a efetividade das mesmas, cabendo ao

Parlamento o devido acompanhamento.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de maio de 2017, a Proposta de Resolução n.º.52/XIII/2.ª

que “Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, aberto

a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do

Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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