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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa definir os atos próprios dos médicos veterinários e fixar os atos que,

sob a responsabilidade daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária,

foi subscrita por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do respetivo poder

de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição, bem como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve justificação,

em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada a 24 de maio e foi admitido no dia imediato, 25 de maio, data em que

baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 11.º estipula que “A presente lei

entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), tendo sido alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, (que o republica) com o objetivo de responder à

necessidade de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da atividade médico-

veterinária em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os

profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão

subjacentes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, a Ordem dos Médicos

Veterinários é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do

presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.

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