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19 DE SETEMBRO DE 2017

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O artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários estabelece que a medicina veterinária consiste

na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e

traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de

produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias

propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação

científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a

profissão de médico veterinário, sem prejuízo dos profissionais da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu (artigo 59.º).

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi introduzida pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro1, que modificou apenas o artigo 60.º relativo ao exercício profissional da medicina veterinária,

atualizando o número do artigo do Código Penal que consagra o crime de usurpação de funções (de artigo 400.º

para artigo 358.º).

Recentemente, a Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro2, veio adaptar o Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais. As alterações efetuadas tiveram por objetivo assegurar,

entre outros aspetos, a eliminação de entraves injustificados ou desproporcionados ao acesso e exercício das

atividades enquadradas e melhorar as condições de mobilidade dos respetivos profissionais nos espaços

nacional e europeu, em alinhamento com as diretivas da União Europeia na área da liberdade de circulação.

Assim sendo, esta adequação abrangeu, designadamente, o modelo de funcionamento e de organização, os

poderes de controlo e autorregulação relativamente à profissão e ao exercício da atividade da medicina

veterinária, tendo-se mantido, no essencial, as disposições estatutárias que não conflituavam com aquele

regime.

De mencionar que o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, estabelece que se mantêm em

vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, todos os regulamentos emanados da Ordem até

à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir. Já os regulamentos emanados da Ordem dos

Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto deveriam ser

objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 125/2015, de 3 de

setembro, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade (n.º 2 do artigo 3.º da Lei

n.º 125/2015, de 3 de setembro).

Importa mencionar que do projeto de proposta de lei do novo Estatuto enviado pela Ordem dos Médicos

Veterinários ao Governo, em fevereiro de 2013, constava um artigo 64.º relativo aos atos médico-veterinários:

1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios.

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