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Terça-feira, 19 de setembro de 2017 II Série-A — Número 2

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 525, 582, 587, 600/XIII (2.ª) e 607 a 612/XIII (3.ª)]:

N.º 525/XIII (2.ª) (Define os atos próprios dos médicos veterinários): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 582/XIII (2.ª) (Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de Garrafa e o Gás Canalizado): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

N.º 587/XIII (2.ª) (Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 600/XIII (2.ª) (Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento): — Vide projeto de lei n.º 587/XIII (2.ª).

N.º 607/XIII (3.ª) — Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário (PCP).

N.º 608/XIII (3.ª) — Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à 8.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (PCP).

N.º 609/XIII (3.ª) — Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho (PCP).

N.º 610/XIII (3.ª) — Revoga o corte de 10% do montante do subsídio de desemprego após 180 dias da sua concessão procedendo à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro (PCP).

N.º 611/XIII (3.ª) — Estabelece o regime para a reposição de freguesias (PCP).

N.º 612/XIII (3.ª) — Procede à alteração dos limites territoriais da União de Freguesias de Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela (PSD). Proposta de lei n.º 75/XIII (2.ª) (Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa):

— Parecer da Comissão de Saúde. Projetos de resolução [n.os 626, 634, 776, 786/XIII (2.ª) e 1056 a 1062/XIII (3.ª)]:

N.º 626/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que requalifique e modernize a Linha do Vouga, ligando-a à Linha do Norte (em Espinho) e incluindo-a no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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N.º 634/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que inclua a requalificação e modernização da Linha do Vouga, que passa pela eletrificação e pelo alargamento da bitola existente, interligando-a com a Linha do Norte, no Plano de Investimentos Ferroviários 2016-2020): — Vide projeto de resolução n.º 626/XIII (2.ª).

N.º 776/XIII (2.ª) (Plano de Requalificação e Modernização da Linha do Vale do Vouga): — Vide projeto de resolução n.º 626/XIII (2.ª).

N.º 786/XIII (2.ª) (Pela requalificação da Linha do Vouga e sua inclusão no plano nacional de investimentos em ferrovia): — Vide projeto de resolução n.º 626/XIII (2.ª).

N.º 1056/XIII (3.ª) — Aumento do salário mínimo nacional (PCP).

N.º 1057/XIII (3.ª) — Renovação dos contratos dos técnicos especializados no ano letivo 2017/2018 (PCP). N.º 1058/XIII (3.ª) — Intervenção urgente no rio Torto e ribeira de Panoias (PCP).

N.º 1059/XIII (3.ª) — Deslocação do Presidente da República a Angola (Presidente da AR): — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1060/XIII (3.ª) — Pela necessária e urgente intervenção de recuperação da Estrada Nacional 114 (troço Montemor-o-Novo/Coruche) (PSD).

N.º 1061/XIII (3.ª) — Pelo investimento e modernização das redes de transportes e infraestruturas (PCP).

N.º 1062/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo um maior apoio ao investimento de defesa da floresta contra incêndios (CDS-PP). Propostas de resolução [n.os 50 e 52/XIII (2.ª)]:

N.º 50/XIII (2.ª) (Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os Estados-membros, por um lado, e o Canadá, por outro, assinado em 30 de outubro de 2016): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e declaração de voto do PCP.

N.º 52/XIII (2.ª) (Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 525/XIII (2.ª)

(DEFINE OS ATOS PRÓPRIOS DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 25 de maio de

2017, o Projeto de Lei n.º 525/XIII, que “define os atos próprios dos médicos veterinários”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 25 de maio de 2017, a

iniciativa do PS baixou à Comissão de Agricultura e Mar (comissão competente), para emissão de parecer.

Foi disponibilizada nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia

da República, que consta da parte IV deste parecer.

2) Breve Análise do Diploma

2.1. Objeto e Motivação

Os Deputados do PS pretendem com o projeto de lei n.º 525/XIII suprimir uma lacuna quanto à quanto à

“definição dos atos próprios dos médicos veterinários bem como dos atos que, embora sob a responsabilidade

direta daqueles, possam ser praticados por indivíduos com distinta formação”.

O PS entende necessário manter a salvaguarda da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar animal

distinguindo o que são atos médico-veterinários e atos que podem ser praticados por cidadão com formação

distinta, “desde que devidamente autorizados pela autoridade competente”.

A exposição de motivo do projeto de lei em análise clarifica que “os atos exclusivamente de maneio dos

animais, designadamente os processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos

económicos ou a detenção e guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não deverão ser

entendidos no âmbito do presente diploma”.

2.2. Conteúdo do Projeto de Lei

O projeto de lei n.º 525/XIII (PS) é composto por onze artigos: artigo 1.º (objeto); artigo 2.º (medicina

veterinária); artigo 3.º (ato médico-veterinário); artigo 4º (cooperação); artigo 5.º (exceções); artigo 6.º

(contraordenações); 7.º (sanções acessórias); 8.º instrução e decisão); 9.º (afetação do produto das coimas);

10.º (regiões autónomas) e 11.º (entrada em vigor).

O artigo 3.º define os seguintes atos médico-veterinários:

“a) A assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente os atos que tenham como objetivo

diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do animal, que afetem a sua integridade

mental ou física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao animal, como sejam, designadamente:

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i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, e

outras atividades que envolvam a utilização de métodos invasivos e a interpretação dos respetivos resultados;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e cirúrgico, preventivo ou curativo;

v) A elaboração de planos profiláticos e de controlo clínico, sanitário e de bem-estar animal;

vi) A decisão sobre a utilização e aplicação de pré-anestésicos e anestésicos;

vii) O planeamento e execução de atos cirúrgicos, qualquer que seja a sua extensão;

viii) A decisão sobre a necessidade e emissão de requisição de análises de qualquer material biológico, a

colheita de material para análise de patologia clínica e interpretação do resultado incluindo necrópsias;

ix) Execução de eutanásia, indicação da necessidade da sua realização e a certificação de óbito;

x) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

xi) Elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

xii) A organização e o controlo da ficha clínica individual ou coletiva;

xiii) A assistência clínica a eventos nos quais sejam utilizados animais;

xiv) A realização de exames com a finalidade de despiste de taras ou defeitos;

xv) A apreciação etológica dos animais no âmbito clínico;

xva) A avaliação e emissão de pareceres sobre maus tratos a animais

xvi) A aplicação de meios eletrónicos de identificação animal invasivos e emissão da respetiva documentação

de identificação, incluindo o passaporte e boletim sanitário;

xvii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico-veterinários;

xviii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xix) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

xx) A assessoria médico-veterinária de espetáculos que utilizem animais, nos termos da lei;

b) Inspeção sanitária de animais e seus produtos, como sejam, designadamente:

i) Os atos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;

ii) A inspeção de alimentos e produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal;

c) Atos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, como sejam, designadamente:

i) A requisição e a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos,

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

iv) A notificação das reações adversas de medicamentos e de medicamentos veterinários resultantes das

terapêuticas por si instituídas, ou de quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, no âmbito do sistema

nacional de farmacovigilância veterinária;

v) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos, durante e após a sua

realização, nos termos da legislação em vigor;

vi) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

vii) Registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

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d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens e emissão de pareceres nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores.”

O artigo 4.º estabelece que o médico veterinário pode ter colaboração de “indivíduos que, encontrando-se

sob a sua responsabilidade, não são detentores de carteira profissional de médico veterinário, mas disponham

da formação adequada à realização dos mesmos”. Simultaneamente define quais atos que não são exclusivos

dos médicos veterinários:

“a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido;

d) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário;

e) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

f) A monitorização de animais internados;

g) A execução de limpezas a feridas e pensos;

h) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

i) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

j) A correção profilática de cascos;

l) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

m) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido

pelo médico veterinário;

n) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a

assegurar o bem-estar dos animais;

o) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

p) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril;”

3) Antecedentes e Enquadramento Legal

O Estatuto dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), tendo sido alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, (que o republica) com o objetivo de responder à

necessidade de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da atividade médico-

veterinária em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os

profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão

subjacentes.

Aliás, a recente Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro fez Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. As alterações efetuadas tiveram por

objetivo assegurar, entre outros aspetos, a eliminação de entraves injustificados ou desproporcionados ao

acesso e exercício das atividades enquadradas e melhorar as condições de mobilidade dos respetivos

profissionais nos espaços nacional e europeu, em alinhamento com as diretivas da União Europeia na área da

liberdade de circulação

O desenvolvimento do enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido para a

nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do

capítulo IV (anexo) deste parecer.

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De referir ainda que se encontram em discussão da Assembleia da República, as seguintes iniciativas:

Projeto de lei n.º 558/XIII (CDS-PP) - Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, na Comissão de Agricultura e Mar.

Proposta de lei n.º PPL n.º 34/XIII - Procede à definição e à regulação dos atos do biólogo, do enfermeiro, do

farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo. Desceu à Comissão de Saúde,

sem votação, a 21-10-2016.

PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de lei n.º 525/XIII, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo

Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu Grupo

Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III

CONCLUSÕES

1- O Grupo Parlamentar do PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 525/XIII, que

“define os atos próprios dos médicos veterinários”, nos termos na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa.

2- Para os proponentes da iniciativa, os atos próprios dos médico-veterinários devem ser definidos em

diploma autónomo e como tal apresentam o projeto de lei em análise com esse objetivo.

3- Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, o projeto de lei n.º 525/XIII cumpre

os requisitos formais, constitucionais e regimentais, bem com a lei do formulário.

4- Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 525XIII,

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2017.

O Deputado Relator, António Ventura — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 525/XIII (2.ª)

Define os atos próprios dos médicos veterinários (PS)

Data de admissão: 25 de maio de 2017

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 12 de setembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Refere-se, na exposição de motivos da iniciativa em apreço, que o exercício da medicina veterinária encontra-

se regulado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários), alterado

pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro e pela Lei n.º 12572015, de 3 de setembro.

Sublinha-se, no entanto, que o Estatuto da Ordem limita-se a definir os requisitos gerais para o exercício da

medicina veterinária e respetivas incompatibilidades e impedimentos.

Considera-se, por isso, existir uma lacuna quanto à definição dos atos próprios dos médicos veterinários,

bem como dos atos que possam ser praticados por cidadãos com distinta formação, embora sob a

responsabilidade direta de um médico veterinário.

Releva-se ainda que, tendo sempre presente a garantia da saúde pública, da saúde animal e do bem-estar

animal, importa fixar os atos que, em circunstâncias excecionais podem ser praticados por indivíduos com outra

formação, desde que devidamente autorizados pela autoridade competente.

Clarifica também a exposição de motivos que os atos exclusivamente de maneio de animais, designadamente

os processos técnicos usados na domesticação e criação de animais com objetivos económicos ou a detenção

e guarda de animais para outros fins, produtivos ou lúdicos, não devam ser atendidos no âmbito do presente

diploma, o qual visa a definição dos atos próprios dos médicos veterinários, justificando-se assim a apresentação

da iniciativa em apreço.

No articulado (onze artigos) clarifica-se quais as atividades que que compreendem o exercício de medicina

veterinária, estipula-se o que se considera ato próprio do médico veterinário, estabelecem-se exceções, define-

se o regime de contraordenações e um regime de sanções acessórias, regula-se a afetação do produto das

coimas e fixa-se a respetiva entrada em vigor.

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa definir os atos próprios dos médicos veterinários e fixar os atos que,

sob a responsabilidade daqueles, podem ser praticados por indivíduos não licenciados em medicina veterinária,

foi subscrita por uma Deputada do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do respetivo poder

de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição, bem como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve justificação,

em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada a 24 de maio e foi admitido no dia imediato, 25 de maio, data em que

baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 11.º estipula que “A presente lei

entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Estatuto dos Médicos Veterinários foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, (retificado

pela Declaração de Retificação n.º 257/91, de 30 de novembro), tendo sido alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, (que o republica) com o objetivo de responder à

necessidade de instruir uma ordem profissional que regule e discipline o exercício da atividade médico-

veterinária em termos de assegurar o respeito dos princípios deontológicos que devem nortear todos os

profissionais que a ela se dedicam e de garantir a prossecução dos interesses públicos que lhe estão

subjacentes.

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, a Ordem dos Médicos

Veterinários é a associação pública profissional representativa dos que, em conformidade com os preceitos do

presente Estatuto e das demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de médico veterinário.

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O artigo 58.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários estabelece que a medicina veterinária consiste

na atividade cujo correto e eficaz desempenho depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na lei e

traduz-se nas ações que visam o bem-estar e a saúde animal, a higiene pública veterinária, a inspeção de

produtos de origem animal e a melhoria zootécnica da produção de espécies animais, nomeadamente:

a) Ações no âmbito da saúde animal, designadamente, na prevenção e na erradicação de zoonoses;

b) Assistência clínica a animais;

c) Inspeção higio-sanitária de animais e seus produtos;

d) Assistência zootécnica à criação de animais;

e) Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;

f) Ações no âmbito da higiene pública veterinária, nomeadamente no campo dos alimentos;

g) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a atividade veterinária;

h) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas científicas universitárias

propedêuticas ou clínicas veterinárias realizadas pelo veterinário;

i) Quaisquer outras ações que, atentas as circunstâncias, devam ser realizadas por pessoas com a formação

científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias.

Só os médicos veterinários com inscrição em vigor na Ordem podem exercer, no território nacional, a

profissão de médico veterinário, sem prejuízo dos profissionais da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu (artigo 59.º).

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, foi introduzida pela Lei n.º 117/97, de 4 de

novembro1, que modificou apenas o artigo 60.º relativo ao exercício profissional da medicina veterinária,

atualizando o número do artigo do Código Penal que consagra o crime de usurpação de funções (de artigo 400.º

para artigo 358.º).

Recentemente, a Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro2, veio adaptar o Estatuto da Ordem dos Médicos

Veterinários à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, diploma que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais. As alterações efetuadas tiveram por objetivo assegurar,

entre outros aspetos, a eliminação de entraves injustificados ou desproporcionados ao acesso e exercício das

atividades enquadradas e melhorar as condições de mobilidade dos respetivos profissionais nos espaços

nacional e europeu, em alinhamento com as diretivas da União Europeia na área da liberdade de circulação.

Assim sendo, esta adequação abrangeu, designadamente, o modelo de funcionamento e de organização, os

poderes de controlo e autorregulação relativamente à profissão e ao exercício da atividade da medicina

veterinária, tendo-se mantido, no essencial, as disposições estatutárias que não conflituavam com aquele

regime.

De mencionar que o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, estabelece que se mantêm em

vigor, com as necessárias adaptações e na medida em que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10

de janeiro, e no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, todos os regulamentos emanados da Ordem até

à data da entrada em vigor dos que os venham a substituir. Já os regulamentos emanados da Ordem dos

Médicos Veterinários que contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no Estatuto deveriam ser

objeto de alteração no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 125/2015, de 3 de

setembro, sob pena de caducidade das disposições afetadas pela incompatibilidade (n.º 2 do artigo 3.º da Lei

n.º 125/2015, de 3 de setembro).

Importa mencionar que do projeto de proposta de lei do novo Estatuto enviado pela Ordem dos Médicos

Veterinários ao Governo, em fevereiro de 2013, constava um artigo 64.º relativo aos atos médico-veterinários:

1 Trabalhos preparatórios. 2 Trabalhos preparatórios.

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Artigo 64.º

Atos médico-veterinários

1- No âmbito da medicina veterinária, os atos próprios do médico veterinário são os seguintes:

a) Os atos que visem exclusivamente a assistência sanitária, clínica e cirúrgica a animais, nomeadamente

quaisquer atos que tenham como objetivo diagnosticar, tratar, prevenir doença ou apurar o estado de saúde do

animal ou grupo de animais, que afetem a sua integridade física, que sejam invasivos ou que provoquem dor ao

animal, como sejam, designadamente:

i) A anamnese e exame físico dos animais;

ii) A decisão sobre a necessidade de utilização e requisição de exames complementares de diagnóstico, a

colheita de material para análise e a interpretação dos respetivos resultados, quando tenham em vista um

diagnóstico veterinário;

iii) A emissão de diagnósticos e prognósticos;

iv) O planeamento e a execução do tratamento médico e dos atos cirúrgicos, preventivos ou curativos,

qualquer que seja a sua extensão;

v) A elaboração de planos profiláticos, de controlo clínico, sanitário e bem-estar animal;

vi) A eutanásia, assim como a indicação do momento em que a mesma deve ser realizada, e a certificação

de óbito;

vii) Os atos de controlo do aparelho reprodutivo, incluindo as manobras ginecológicas, obstétricas e

andrológicas;

viii) A elaboração de relatórios, declarações e atestados clínicos;

ix) A assistência clínica a eventos e espetáculos, incluindo taurinos, nos quais sejam utilizados animais;

x) A certificação e despiste de taras ou defeitos e a avaliação etológica;

xi) A identificação animal por meios invasivos e emissão da respetiva documentação, nos termos da

legislação aplicável;

xii) O desempenho da função de diretor clínico, em centros de atendimento médico-veterinários;

xiii) O desempenho da função de responsável técnico, em laboratórios de diagnóstico veterinário;

xiv) O desempenho da função de responsável sanitário ou clínico;

b) Os atos de inspeção sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE) n.º

854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril.

c) Os atos relativos aos medicamentos e aos medicamentos veterinários, como sejam, designadamente:

i) A requisição e/ou a prescrição de medicamentos, medicamentos veterinários e alimentos medicamentosos

destinados a animais;

ii) A administração de medicamentos e de medicamentos veterinários, bem como a sua supervisão, nos

termos da legislação em vigor;

iii) A realização de provas oficiais de diagnóstico com recurso a produtos biológicos, nomeadamente provas

intradérmicas de tuberculina ou outras que venham a ser previstas no âmbito da legislação específica aplicável;

iv) O acompanhamento médico-veterinário dos animais utilizados em ensaios clínicos e em procedimentos

experimentais ou científicos, durante e após a sua realização, nos termos da legislação em vigor;

v) A direção técnica veterinária das entidades que solicitem ou sejam titulares de uma autorização de

introdução no mercado de medicamentos veterinários, nos termos da legislação em vigor;

vi) O registo dos medicamentos e medicamentos veterinários administrados aos animais de exploração, nos

termos da legislação em vigor;

d) A certificação médico-veterinária;

e) A realização de peritagens nos domínios da atividade médico-veterinária;

f) A atividade docente quando envolva a prática, ainda que com finalidades meramente pedagógicas, de

algum dos atos mencionados nas alíneas anteriores

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11

2- Os atos referidos no número anterior são exclusivos do médico veterinário, podendo ser executados com

a colaboração de indivíduos que, encontrando-se sob a sua responsabilidade, disponham da formação

adequada à realização dos mesmos.

3- Os atos complementares dos atos referidos no número 1 e que não são atos exclusivos do médico

veterinário podem ser executados, autonomamente, por indivíduos, ainda que sob sua orientação,

designadamente, os seguintes:

a) Admissão de doentes;

b) A colheita de material biológico para efeitos de diagnóstico veterinário;

c) A preparação do paciente e do material para a intervenção cirúrgica;

d) A monitorização de animais internados;

e) A execução de limpezas a feridas e pensos;

f) As cateterizações e enemas não terapêuticos;

g) Os banhos e as tosquias com indicações terapêuticas;

h) A correção profilática de cascos;

i) A manipulação de ficheiros clínicos e de internamento;

j) A execução de manobras e técnicas de fisioterapia e reabilitação, segundo plano previamente definido pelo

médico veterinário;

l) Cuidados de higiene e alimentação em doentes internados ou em regime ambulatório, de forma a assegurar

o bem-estar dos animais;

m) As técnicas de reprodução assistida, desde que não envolvam métodos invasivos;

n) A atividade laboratorial de apoio ao exercício da medicina veterinária;

o) A atividade auxiliar de Inspeção Sanitária de animais e seus produtos, a que se refere o Regulamento (CE)

n.º 854/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril;

p) A administração de medicamentos ou medicamentos veterinários previamente prescritos pelo médico

veterinário, segundo plano por este definido, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

q) A administração de fluidoterapia, de acordo com o plano previamente fixado pelo médico veterinário.

Posteriormente, o mencionado artigo 64.º foi eliminado do projeto de proposta de lei. A Ordem dos Médicos

Veterinários, chamada a pronunciar-se, emitiu o parecer onde se pode ler que relativamente à eliminação do

artigo 64.º do Projeto da OMV, a Ordem manifesta a sua veemente e total discordância contra a não inclusão

nos Estatutos da OMV do ato médico-veterinário. Há vários anos que a Ordem vem alertando este Ministério

para os graves problemas verificados pela falta de definição legal dos atos próprios da profissão e para a

necessidade de uma definição legal do ato médico-veterinário. E se há diploma em que faz sentido em que se

discipline os atos próprios de determinada profissão tal diploma é precisamente este – os Estatutos da respetiva

associação pública profissional. Não se compreende e não se aceita que pura e simplesmente tenha sido

eliminado o artigo 64.º da Proposta da OMV, o qual é de importância fulcral para a OMV e para os médicos

veterinários. A imperatividade de se definir o que seja ato médico-veterinário está, aliás, bem patente no artigo

24.º, n.º 3 da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que expressamente fala em “atos próprios da profissão em causa”

– conceito fundamental para aplicação das normas referentes à livre prestação de serviços e direito de

estabelecimento de profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.

Em 29 de março de 2017, a Ordem dos Médicos Veterinários enviou um contributo à Comissão de Saúde

sobre o Compromisso para o Desenvolvimento e Sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde – Atos em

Saúde, considerando que dada a relevância desta iniciativa, não pode esta Ordem profissional deixar de

demonstrar a sua preocupação perante o facto de não se encontrar incluída na mesma. (…). É neste contexto

que colocamos à consideração de V.Ex.ª solicitando a inclusão do Ato Médico-Veterinário na referida proposta

de lei.

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A iniciativa agora apresentada reproduz, com alterações, o artigo 64.º excluído do projeto de proposta de lei,

propondo a definição do ato médico-veterinário e, consequentemente, o responsável pela sua realização.

Sobre esta matéria refere-se também a Proposta de Lei n.º 34/XIII - Procede à definição e à regulação dos

atos do biólogo, do enfermeiro, do farmacêutico, do médico, do médico dentista, do nutricionista e do psicólogo,

que se encontra na Comissão de Saúde.

Já relativamente às ordens profissionais em geral pode ser consultado o site do Conselho Nacional das

Ordens Profissionais, associação representativa das profissões liberais regulamentadas, cujo exercício exige a

inscrição em vigor, numa Ordem profissional ou em associação de natureza jurídica equivalente.

De mencionar, ainda, o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade que tem por

missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de

sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade Sanitária

Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança

Alimentar. De acordo com a presente iniciativa esta será a entidade competente para a instrução dos processos

que resultem da prática de atos médico-veterinários sem a necessária habilitação, autorização ou supervisão

(artigos 3.º a 5.º do articulado da presente iniciativa), competindo ao diretor geral a aplicação das coimas e

sanções acessórias.

Relativamente à Ordem dos Médicos Veterinários o site respetivo disponibiliza diversa informação sobre,

designadamente, o seu Estatuto e Código Deontológico.

Por último, e para melhor leitura e compreensão da presente proposta de lei, menciona-se o Regulamento

(CE) n.º 854/2004, do Parlamento e do Conselho de 29 de abril, que estabelece regras específicas de

organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

Espanha

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de la ordenación de las profesiones sanitárias, regula os aspetos básicos

das profissões sanitárias, estabelecendo os requisitos para exercer as profissões contempladas pelo diploma.

Para o exercício da profissão de veterinário, prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, que o profissional seja

titular do título de licenciado. Por sua vez, o exercício efetivo da profissão está dependente de inscrição no

respetivo Colegio profissional3.

Neste sentido, a ordem profissional que regula os diversos aspetos do exercício da profissão de veterinário

é a Organización Colegial Veterinaria Española, organização esta que aglomera as diversas ordens dos

veterinários regionais4.

É no Código Deontológico dos Veterinários que são referidas as normas deontológicas pelas quais os

veterinários devem pautar a sua conduta, definindo os princípios e regras, direitos e deveres a que estes se

obrigam, no exercício das suas funções (artigo 2.º).

Não existe legislação que defina taxativamente quais são os atos próprios dos veterinários. No entanto, e de

acordo com o artigo 4.º do código deontológico, o veterinário está obrigado a zelar pela qualidade da produção

animal, realizar eficazmente o controlo veterinário dos animais, bem como a qualidade dos produtos de origem

animal para o consumo humano e para transações.

3 Correspondentes às Ordens profissionais em Portugal. 4 A ordem dos veterinários espanhola está organizada em 3 níveis. Em primeiro lugar está a Organização Colegial Veterinaria Española, de nível nacional, seguida pelos consejos autonómicos, correspondentes às regiões autónomas, e por fim, os colégios, de âmbito local.

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Ainda de acordo com o supra mencionado preceito legal, os veterinários estão obrigados a salvaguardar a

vida, dignidade e saúde dos animais e as respetivas interações com os humanos, colaborando para a

manutenção do equilíbrio dos ecossistemas.

França

No Códe de la Santé Publique estão contidas disposições relativas à prática veterinária, por exemplo, no que

aos medicamentos para uso veterinário diz respeito (L1453-2 e L5141-1 e seguintes).

A Ordre National des Vétérinaires, é a entidade que regula o exercício da profissão, bem como as regras

deontológicas, compiladas no Código Deontológico dos Veterinários.

Já o exercício da profissão está regulado nos artigos L2421-1 e seguintes do Code rural et de la pêche

maritime.

A definição de “ato médico veterinário” encontra-se presente no artigo L243-1 do Code, considerando-se para

o efeito, todos os atos com o objetivo de determinar o estado fisiológico de um animal ou grupo de animais ou a

saúde destes, incluindo comportamentos, lesões, dor, malformações, bem como prevenir ou tratar qualquer

patologia associada, incluindo a prescrição e administração de produtos medicamentosos.

São ainda atos médicos veterinários, a prática de operações cirúrgicas5 realizadas em animais para fins

terapêuticos ou zootécnicos.

Irlanda

O Veterinary Council of Irland6 é uma entidade criada através do Veterinary Practice Act 2005, para regular

e gerir a prática da medicina veterinária e enfermagem veterinária no país.

Este diploma, regula vários aspetos da vida profissional dos médicos veterinários, como a definição da

“prática da medicina veterinária”.

Com efeito, e de acordo com o parágrafo 53, a prática da medicina veterinária significa qualquer um dos

seguintes:

o Diagnóstico da doença, lesão, dor, deformidade ou defeito do estado de saúde;

o Identificação e prosseguição do tratamento adequado;

o Realização de cirurgias;

o Aconselhar o tratamento adequado;

o Emitir certificados e atestados referentes à saúde animal;

o Diagnosticar a causa de morte dos animais; e

o Examinar os órgãos reprodutivos dos animais.

Adicionalmente, e para mais informação sobre veterinária, pode ser consultado o Código Deontológico dos

Veterinários.

Outros países

Organizações internacionais

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

 Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando sobre matéria próxima:

5 Estes atos podem, em alguns casos, ser realizados por profissionais que não sejam veterinários, de acordo com o previsto no artigo L243-3. 6 É composto por 19 membros, sendo 10 eleitos da área (9 médicos veterinários e 1 enfermeiro veterinário) e 9 membros nomeados (5 pelo governo, 2 pelo National Institute of Ireland, 1 pelo diretor do consumo e um pela autoridade de segurança alimentar).

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 Projeto de Lei 558/XIII/2.ª (CDS-PP) - Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.

V. Petições

 Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.

VI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Deve ser ouvida a Ordem dos Médicos Veterinários.

 Consultas facultativas

 Pareceres / contributos enviados pelo Governo

 Contributos de entidades que se pronunciaram

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos, se

a eles houver lugar.

_________

PROJETO DE LEI N.º 582/XIII (2.ª)

(ESTABELECE UM SISTEMA DE PREÇOS MÁXIMOS PARA O GÁS DE GARRAFA E O GÁS

CANALIZADO)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III - CONCLUSÕES

PARTE IV- ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 582/XIII/2.ª – “Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de

Garrafa e o Gás Canalizado”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 17 de julho de 2017, tendo sido admitida em 18 de

julho e, na mesma data, baixou à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

Em reunião da 6.ª Comissão, ocorrida a 13 de setembro de 2017, foi o signatário designado Autor do Parecer.

O presente Projeto de Lei encontra-se agendado para a reunião plenária do dia 20 de Setembro de 2017.

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2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a apresentação do Projeto de Lei n.º 582/XIII/2.ª, o Grupo Parlamentar do PCP pretende instituir preços

máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL), butano e propano, comercializado em garrafa ou canalizado,

encontrando-se abrangidas pelo conceito de “preço máximo” a contratação do serviço de fornecimento, a

comercialização e a prestação de serviços conexos ao abastecimento e ao funcionamento dos equipamentos.

Propõe no artigo 3.º a criação de um sistema de preços máximos para o GPL, prevendo no n.º 1 daquele

artigo o estabelecimento pelo Governo de um sistema de preços máximos para o GPL, que tenha como

referência os respetivos preços médios antes de impostos na Zona Euro.

Mais propõe, no n.º 2 do mesmo artigo, que todos os fornecedores inscritos como Entidade Exploradora

Classe I fiquem sujeitos ao sistema de preços máximos acima referido, o qual abrange:

a) Despesas de contratação de fornecimento de GPL;

b) Consumos, na sua componente variável e fixa;

c) Serviços de assistência técnica;

d) Outros custos decorrentes dos termos do contrato de fornecimento de GPL..

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no caso do comercializador de GPL em garrafa ao consumidor

ser um posto de venda, os preços do fornecedor, Entidade Exploradora Classe I, e do posto de venda passam

também a estar sujeitos ao sistema de preços máximos previsto, sendo que os preços de venda ao público, para

os consumidores domésticos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado, determinados pelo sistema

de preços máximos previsto serão sujeitos a fator de correção, a determinar pela Direção Geral de Energia e

Geologia, que deverá levar em consideração a paridade do poder de compra dos países da zona euro

estabelecida pelo Eurostat.

O artigo 4.º do presente Projeto de Lei prevê que, anualmente, até ao final do mês de novembro, e sob

proposta da Entidade Reguladora do Setor Energético, o membro do Governo responsável pela área da energia

deverá aprovar a tabela de preços máximos a vigorar no ano seguinte.

Por último, prevê-se a revogação da Portaria n.º 782-B/90, de 1 de setembro1 (artigo 5.º), e estabelece-se

que o sistema de preços máximos de GPL, butano e propano, em garrafa ou canalizado acima previsto entre

em vigor em 1 janeiro de 2018 (artigo 6.º, n.º 1).

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da Lei

Formulário

A apresentação do presente Projeto de Lei foi efetuada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP,

nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

O Projeto de Lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este Projeto de Lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa - “Estabelece um sistema de preços máximos para o Gás de Garrafa

e o Gás Canalizado” -traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo

7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

1 Submete ao regime de preços livres os gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de mais de 3 kg, a granel e canalizado, bem como a nafta química e o gás de carburação. Fixa o preço máximo de venda ao público do gás de cidade. Revoga a Portaria n.º 1110-C/89, de 28 de Dezembro.

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4. Iniciativas pendentes e consultas

A Nota Técnica que acompanha a presente iniciativa refere que, depois de efetuada consulta à base de

dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que estão pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, as

seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 400/XIII/2.ª (PCP) - Reduz o preço do gasóleo rodoviário através do nível de incorporação

de biocombustíveis

Projeto de Resolução n.º 947/XIII/2.ª (BE) - Recomenda a criação de um sistema de preços máximos das

botijas de gás

A Nota de Admissibilidade da presente iniciativa legislativa refere que não parece justificar-se qualquer

consulta aos Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Nota Técnica refere que a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas pode, se entender

pertinente, solicitar a pronúncia da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Na opinião do Deputado autor do presente parecer, tal solicitação seria importante, visto que a pronúncia

daquela entidade poderia ajudar a formar uma opinião mais fundamentada sobre a presente iniciativa legislativa.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado Autor do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa

ora em apreciação.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

conclui:

a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 582/XIII/2.ª – “Estabelece um sistema de preços máximos para o

Gás de Garrafa e o Gás Canalizado”;

b) O Projeto de Lei n.º 582/XIII/2.ª (PCP) cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais

necessários à sua tramitação;

c) Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei

n.º 582/XIII/2.ª está em condições de ser discutido no Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV- ANEXOS

Ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se:

Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2017.

O Deputado autor do Parecer, António Topa — O Presidente da Comissão, Helder Amaral.

_________

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PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)

(ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU

ESTABELECIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 600/XIII (2.ª)

(CLARIFICA E REFORÇA A DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM CASO DE

TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I - CONSIDERANDOS

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei

formulário

4. Enquadramento legal e doutrinário

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV - ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 - Introdução

O Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE) deu entrada, foi admitido e anunciado em 19 de julho do corrente ano e

o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP) deu entrada em 1 de setembro, foi admitido em 4 de setembro e anunciado

na reunião da Comissão Permanente de 7 de setembro, sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª), respetivamente, em 19/07/2017 e em 04/09/2017.

Em 13 de setembro, a Deputada signatária foi designada autora do parecer.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

salientando-se que o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP) encontrando-se ainda em apreciação pública até 13

de outubro de 2017.

A discussão na generalidade destes dois projetos de lei está agendada para a sessão plenária do dia 20 de

setembro.

2.Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Os projetos de lei em apreciação propõem alterações aos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho e o

aditamento de um artigo 286.ºA, com a finalidade de, no caso do GP do BE:

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- Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade de

parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores;

- Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de oposição

do trabalhador;

- Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição, a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

- Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma adequadamente

estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte de empresa ou

estabelecimento;

- Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

- Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas sobre a

transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Já o GP do PCP pretende clarificar e reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com

processos de transmissão de estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com

os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

3 Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Importa referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário1, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que, nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei supra referida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, ambos os projetos de lei pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, concretamente em matéria de transmissão de empresa ou estabelecimento.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) foi possível verificar que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até ao momento, 12 alterações.

Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas e deem origem a uma única lei, uma vez que têm um

objeto idêntico, constituirá a mesma a sua décima terceira alteração ao Código do Trabalho, devendo essa

referência constar preferencialmente do respetivo título.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parece suscitarem outras questões

em face da lei formulário.

1 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho

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4. Enquadramento legal e doutrinário

No que diz respeito ao enquadramento legal e doutrinário remete-se para a nota técnica que se anexa.

5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, diversas iniciativas e petições referentes ao Código

do Trabalho, mas nenhuma delas sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social

conclui:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais em vigor.

2. Quanto à lei formulário, o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário dispõe: “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

3. Assim, propõe-se que, sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, o titulo passe a conter o

número da Ordem de alteração introduzida.

4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2015.

A Deputada autora do parecer, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte

PARTE IV- ANEXOS

Nota Técnica.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE)

Altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento

Data de admissão: 19 de julho de 2017

Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP)

Clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de empresa ou

estabelecimento

Data de admissão: 4 de setembro de 2017

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Sónia Milhano (DAPLEN), Maria Paula Faria (BIB), e Tiago Tibúrcio

(DILP)

Data: 14 de setembro de 2017

II. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE), que altera o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou

estabelecimento, deu entrada, foi admitido e anunciado em 19 de julho do corrente ano e o Projeto de Lei n.º

600/XIII/2.ª (PCP), que clarifica e reforça a defesa dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de

empresa ou estabelecimento, deu entrada em 1 de setembro, foi admitido em 4 de setembro e anunciado na

reunião da Comissão Permanente de 7 de setembro, sendo que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, ambas as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e

Segurança Social (10.ª), respetivamente, em 19/07/2017 e em 04/09/2017. Em 13 de setembro, a Senhora

Deputada Clara Marques Mendes (PSD) foi designada autora do parecer. A discussão na generalidade destes

dois projetos de lei está agendada para a sessão plenária do dia 20 de setembro.

Ambos os projetos de lei propõem alterações aos artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho e o aditamento

de um artigo 286.ºA, com a finalidade de, no caso do GP do BE:

- Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade de

parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sempre que solicitado pelas estruturas

representativas dos trabalhadores;

- Consagrar, à semelhança do que ocorre em outros ordenamentos jurídicos europeus, o direito de oposição

do trabalhador;

- Estabelecer como consequência do exercício do direito de oposição, a opção pelo trabalhador de

manutenção do contrato com a empresa transmitente;

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- Delimitar e clarificar o conceito de unidade económica, como uma unidade autónoma adequadamente

estruturada, para efeitos de aplicação do regime de transmissão da titularidade de parte de empresa ou

estabelecimento;

- Presumir ilícitos os despedimentos que tenham lugar no período de dois anos após a transmissão;

- Alargar o conteúdo do direito à informação aos trabalhadores e suas estruturas representativas sobre a

transmissão e agravar as consequências em caso de incumprimento.

Já o GP do PCP pretende clarificar e reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com

processos de transmissão de estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da

Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação obrigatória com

os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª é subscrito por dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) e o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª é subscrito por cinco Deputados do Partido Comunista

Português (PCP), tendo sido apresentados no âmbito do poder de iniciativa da lei consagrado no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Efetivamente, a

iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

As iniciativas legislativas em apreço, que tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, contêm uma exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora o seu título possa ser

objeto de aperfeiçoamento, cumprindo, desta forma, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR. Não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa, pelo que observam, igualmente, os limites à admissão da

iniciativa consagrados no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as presentes iniciativas foram colocadas em apreciação pública,

nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho). Nesse sentido, em conformidade com o

disposto no n.º 3 do artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE) foi publicado na Separata n.º

57/XIII, DAR, de 26 de julho de 2017, tendo estado em apreciação pública de 26 de julho a 25 de agosto de

2017, e o Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP) foi publicado na Separata n.º 69/XIII, DAR, de 13 de setembro de

2017, encontrando-se em apreciação pública de 13 de setembro a 13 de outubro de 2017.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente o seu objeto. Todavia, há que ter em consideração que,

nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei supra referida, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, ambos os projetos de lei pretendem alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, concretamente em matéria de transmissão de empresa ou estabelecimento.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico) foi possível verificar que o Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até ao momento, 12 alterações, tendo

sido alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto. Assim, caso sejam aprovadas as presentes iniciativas e deem origem a uma única lei, uma vez que

têm um objeto idêntico, constituirá a mesma a sua décima terceira1 alteração, devendo essa referência constar

preferencialmente do respetivo título. De facto, embora não decorra do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário a

exigência da tal referência ser feita no título, em termos de legística formal preconiza-se que “o título de um ato

de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração2”, no sentido de

uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo. Tem sido isso esta, aliás, a prática seguida em

anteriores alterações ao Código do Trabalho.

Refira-se ainda que, por estar em causa a alteração a um código, não se mostra necessária a sua

republicação para efeitos da lei formulário, enquadrando-se na exceção prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º, que determina que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre

que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos.

No que respeita ao início de vigência, ambos os projetos de lei preveem que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor ocorra cinco dias após a sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parece suscitarem outras questões

em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A legislação portuguesa regula o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou

estabelecimento no Código do Trabalho.

A versão inicial do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, regulava esta matéria

nos artigos 318.º a 321.º e 675.º. Esta matéria sucedeu também, com relevantes inovações, ao artigo 37.º do

Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (no que concerne ao artigo 318.º).

Deste modo, o Estado português transpôs as diretivas comunitárias sobre a matéria, cujo principal objetivo

consiste na tutela dos trabalhadores afetados por estas situações de transmissão de empresa ou

estabelecimento. Em termos constitucionais, esta matéria pode ser reconduzida ao âmbito das preocupações

1 Encontrando-se pendentes outras iniciativas legislativas que alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração respetivo deverá ser conferido em momento posterior, nomeadamente aquando da fixação da redação final ou mesmo do envio para publicação em Diário da República. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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ínsitas ao artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que versa sobre a “Segurança no emprego”: “É

garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou

por motivos políticos ou ideológicos.”

O Código do Trabalho viria a ser revisto em 2009, através da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a qual

introduziu sobretudo alterações de redação a estes artigos. Após esta revisão, esta matéria passou a estar

regulada nos artigos 285.º a 287.º.

Da letra do artigo 285.º, n.º 1, parece resultar que o instituto da transmissão de empresa ou estabelecimento

opera automaticamente, sem possibilidade de oposição dos trabalhadores. Os tribunais também secundaram

este entendimento; no entanto, em 2002 (e, mais tarde, em 2004), o Supremo Tribunal de Justiça veio considerar

que o empregador tem o dever de informar o trabalhador da transmissão para que este tenha a possibilidade

de, se for essa a sua intenção, se opor.

Uma resenha da evolução jurisprudencial sobre este instituto pode ser encontrada no Código do Trabalho

anotado de Marecos (2012), Código do Trabalho anotado de Martinez, Monteiro, Vasconcelos, Madeira de Brito,

Dray e Gonçalves da Silva (2012) ou Código do Trabalho anotado e comentado de Quintas e Quintas (2012). A

título de exemplo, poderá referir-se alguns acórdãos que oferecem contributos para o aclaramento de alguns

dos conceitos objeto da presente iniciativa, nomeadamente o Acórdão do STA, de 30 de outubro de 2002 (revista

n.º 1579/02 da 4.ª secção), que se debruçou sobre o conceito de “estabelecimento”, o Acórdão do Tribunal da

Relação de Lisboa, de 7 de junho de 2006 (Processo 4181/2006-4), sobre o conceito de transferência de unidade

económica, o mesmo sucedendo com o Acórdão do STJ, de 27 de maio de 2009, (Processo 08S3256), bem

como o Acórdão da Relação do Porto de 18 de novembro de 2013 (Processo n.º 176/11) e os acórdãos da

Relação de Lisboa de 20 de abril de 2014 (Processo n.º 306/13) e de 1 de julho de 2015 (Processo n.º 49/14).

No artigo 286.º visa dar-se a conhecer, em tempo útil, os principais contornos da transferência: como a data

e motivos da transmissão e as suas consequências no plano jurídico económico e social para os trabalhadores.

O artigo 286.º corresponde de um modo geral ao artigo 321.º do código inicial, visando acautelar-se os

direitos dos trabalhadores no que diz respeito à manutenção do estatuto e funções dos seus representantes.

O número 4 do artigo 287.º refere-se aos membros de “estrutura de representação coletiva dos

trabalhadores”. O artigo 404.º deste código refere o que se entende por “estruturas de representação coletiva

dos trabalhadores”, identificando quais as estruturas que os representantes podem constituir para “defesa e

prossecução coletivas dos seus direitos e interesses”, de que são exemplo as associações sindicais.

Ao longo da sua vigência, o Código do Trabalho sofreu várias alterações desde a revisão de 2009, que se

elencam de seguida. Todavia, nenhuma das alterações indicadas incidiu sobre os artigos objeto da presente

iniciativa.

 Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de

assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

 Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, que procede à décima primeira alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira

alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das

empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

 Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, que procede à décima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, restabelecendo feriados nacionais.

 Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, que procede à nona alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, reforçando os direitos de maternidade e paternidade, à terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009,

de 9 de abril.

 Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, que consagra a identidade de género no âmbito do direito à igualdade

no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

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 Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, que procede à sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, que procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, que procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato

de trabalho

 Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios

de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013

 Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, que procede à quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que

estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade

escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de

idade.

 Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

 Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado

em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em

diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de

trabalho.

 Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho.

Em relação aos antecedentes parlamentares, o Código do Trabalho tem suscitado a apresentação de várias

iniciativas legislativas ao longo das legislaturas mais recentes (contam-se 19 apenas na XII legislatura e oito na

XI legislatura). Todavia, nenhuma destas iniciativas teve por objeto alterações ao regime sobre o qual incidem

os presentes projetos de lei.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ANACORETA, José Pedro; MAGALHÃES, José Amorim – Perspectiva laboral da transmissão de

estabelecimento [Em linha]. Revista Actualidad Jurídica Uría Menéndez. [Madrid]. N.º 17 (mayo-agosto 2007),

p. 97-101. [Consult. 23 ago. 2017]. Disponível em: WWW:

Resumo: Segundo os autores, “as questões relacionadas com a transmissão de empresa, estabelecimento

ou negócio assumem atualmente uma importância considerável, tendo em conta a frequência com que ocorrem

tais situações e a crescente variedade e complexidade de modelos de transações existentes (…). O instituto da

transmissão de estabelecimento surge com uma dupla missão: preservar a unidade produtiva numa situação de

transferência e proteger o trabalhador, quer da eventualidade de despedimento no caso de separação entre o

empregador e a unidade produtiva, quer da possível perda de condições e garantias na transição para outro

empregador”. O presente artigo realça a importância da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

Europeias na evolução do conceito de transmissão de estabelecimento para efeitos laborais, bem como na

evolução do direito comunitário que regula esta matéria.

Em Portugal, a matéria relativa à transmissão da empresa ou estabelecimento encontra-se regulada nos

artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, cujas disposições normativas visaram transpor para o nosso

ordenamento jurídico a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das

legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de

transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

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GOMES, Júlio Manuel Vieira – Novas, novíssimas e não tão novas questões sobre a transmissão da unidade

económica em direito do trabalho. In Novos estudos do direito do trabalho. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.

ISBN 978-972-32-1788-9. p. 89-119. Cota: 12.06.9 – 90/2010.

Resumo: O autor debruça-se sobre a transmissão da unidade económica e suas consequências para os

trabalhadores. Começa por referir a transposição das diretivas comunitárias para o direito interno dos Estados-

Membros da União Europeia, focando o impacto muito diversificado consoante os vários Estados-Membros e os

respetivos direitos nacionais. Neste âmbito são abordadas algumas questões controversas, tais como:

- Existência ou não de um direito de oposição do trabalhador à prossecução do seu contrato de trabalho com

o novo empregador, na hipótese de transmissão da unidade económica, bem como as diferenças existentes nos

vários Estados-Membros relativamente a esta matéria;

- Incerteza relativamente à manutenção da convenção coletiva até à entrada em vigor de uma nova

convenção coletiva na empresa do transmissário, ou se a sobrevivência provisória da convenção coletiva só se

justifica quando não exista qualquer convenção coletiva aplicável na empresa do transmissário;

- Qual a informação que deve ser prestada aos trabalhadores no processo de negociações que deve

anteceder a transmissão, bem como as consequências do incumprimento deste dever de informação. Tais

informações deverão ser prestadas tanto pelo transmitente, como pelo transmissário aos trabalhadores,

devendo referir-se à data e aos motivos da transmissão e às consequências jurídicas, económicas, sociais desta,

sobre os contratos e as condições de trabalho;

- Proibição dos despedimentos que tenham a sua causa na transmissão da unidade económica, pois embora

se compreenda a ilicitude de tais despedimentos face ao regime protetor consignado no direito da UE, a verdade

é que é muito delicado conciliar esta proibição com o poder de despedir que continua a pertencer ao

transmitente, até à data da transmissão e ao transmissário após a ocorrência desta.

LOURENÇO, Rodrigo Serra - O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho. Revista da

Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. N.º 1 e 2 (jan./jun.), 2009, p. 267-296. Cota: RP-172

Resumo: O autor aborda a questão do direito de oposição dos trabalhadores à transmissão dos seus

contratos de trabalho, no âmbito de um processo de transmissão de estabelecimento ou empresa. Procura

demonstrar a dificuldade do percurso que conduz à obtenção de uma resposta a esta questão, analisando, com

o auxílio da doutrina conhecida, o respetivo enquadramento legal e a jurisprudência dos tribunais superiores

portugueses, e ainda a jurisprudência comunitária, em cuja interpretação radicam, em sua opinião, tanto a

génese como a solução do problema.

SOUSA, Cláudia Maria Monteiro Gomes de - A fraude à lei e o despedimento colectivo na transmissão da

unidade económica. Questões laborais. Coimbra. ISSN0872-8267. A. 17, n.º 35-36 (jan./dez.), p. 159-202.

Cota: RP-577

Resumo: Neste artigo, o objetivo da autora consiste em “demonstrar que, mesmo nos casos em que o

despedimento coletivo é válido, visto que estão preenchidos todos os pressupostos, este toma-se ilícito, porque

a transmissão de uma empresa ou de estabelecimento nunca pode ser fundamento para o despedimento por

parte do transmitente ou transmissário”. Para esse efeito, apresenta soluções que podem ajudar a esclarecer

as dúvidas doutrinais e jurisprudenciais sobre o assunto.

A autora começa por fazer um breve enquadramento da situação através do recurso à análise do instituto da

fraude à lei, no âmbito da transmissão da unidade económica e das teorias subjacentes, estabelecendo qual a

posição da nossa doutrina relativamente a cada uma delas. Em seguida, explica o âmbito de aplicação da

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março, e, de forma abreviada, o problema da incompleta ou incorreta

transposição e respetivas consequências. Por último, apresenta soluções possíveis para a identificação da

relação de causalidade entre a transmissão e o despedimento.

TRANSFERS OF UNDERTAKINGS GUIDE [Em linha]. Brussels: Ius Laboris, 2009. [Consult. 22 ago. 2017].

Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122676&img=4424&save=true

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Resumo: Este livro constitui um guia para as implicações no emprego da transmissão de empresa ou

estabelecimento, nos Estados-Membros da União Europeia, na Rússia e na Turquia. A Diretiva 2001/23/CE, de

12 de março, visa proteger a posição dos trabalhadores nos casos de transmissões de empresa ou

estabelecimento, venda de negócio, fusões ou aquisições ou, em determinadas circunstâncias, do outsourcing

de determinada função. Contudo, como se pode constatar neste estudo, verifica-se uma grande flexibilidade na

forma como os Estados-Membros implementaram a referida diretiva, provocando diferenças significativas que

surgem principalmente devido às diversas abordagens da lei laboral subjacente. A análise da situação

portuguesa, no que diz respeito a esta matéria, consta das páginas 215 a 224.

TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2014. ISBN

978-972-9122-85-9. [Consult. 22 de ago. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122684&img=4431&save=true

Resumo: O Centro de Estudos Judiciários publicou este caderno intitulado “Transmissão de

Estabelecimento”, no qual reuniu diversos textos de diferentes autores relativos à transmissão de empresa e

estabelecimento e direito do trabalho, nomeadamente: “Transmissão de estabelecimento: manutenção dos

contratos de trabalho”; “The right of the employee to refuse to be transferred: a comparative and theoretical

analysis”; “A fraude à lei e o despedimento coletivo na transmissão da unidade económica”; Contrato de

prestação de serviço versus cedência ilegal de trabalhadores: diálogo com a doutrina da transmissão de

empresa”; “Transmissão da empresa ou estabelecimento, responsabilidade por créditos laborais e tutela do

adquirente”; “O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho”. Para além da doutrina, o presente

trabalho reúne ainda bibliografia, legislação e jurisprudência sobre a matéria dos presentes projetos de lei.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Reino Unido.

ALEMANHA

O ordenamento jurídico alemão trata desta questão na secção 613a do Código Civil. Nas suas seis alíneas,

este estipula que a transferência não afeta o vínculo laboral com os trabalhadores (mantendo-se os seus direitos

e obrigações), que têm o direito a serem informados por escrito acerca dos contornos da transferência. Em

princípio, as condições contratuais não podem ser alteradas (em prejuízo do trabalhador) antes de decorrido um

ano da transferência.

Este normativo prevê que os trabalhadores se possam opor à transferência, devendo para o efeito comunicar

a oposição (ao transmitente ou ao adquirente) no prazo de um mês a contar da data em que foi prestada a

informação referida no parágrafo anterior. Neste caso, o trabalhador continuará a relação laboral com o

transmitente. Se este não estiver em condições de garantir o lugar de trabalho em causa, pode ser admitida a

possibilidade de despedimento por razões operacionais.

ESPANHA

O enquadramento desta questão em Espanha é feita pelo artigo 44 do Estatuto dos Trabalhadores,

atualmente regulado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto

refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. Este artigo reproduz o artigo com o mesmo número que

constava do anterior estatuto, Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo.

Através deste normativo, que concretiza a transposição da Diretiva 2001/23/EC, de 12 de março de 2001, do

Conselho, determina-se que a transferência da empresa ou de unidade produtiva autónoma não extingue a

relação laboral, mantendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes.

Os n.ºs 1 e 2 deste artigo tratam da questão do conceito da identidade da entidade económica, o n.º 5 da

manutenção dos mandatos dos representantes legais dos trabalhadores e o n.º 6 dos deveres de informação

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dos representantes dos trabalhadores. Este último número acrescenta que, na eventualidade de inexistirem

representantes legais dos trabalhadores, a obrigação referida no número anterior é devida a todos os

trabalhadores que possam ser afetados pela transferência. Esta informação deve ser facultada com a

“antecedência suficiente” (n.º 8).

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em França à transmissão de empresa ou estabelecimento encontra-se nos artigos

L.1224-1 e L.1224-2 do Código Laboral. Estas normas traduzem, assim, para o direito francês o disposto na

Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

A aplicação do Artigo L.1224-1 implica a transferência de uma “entidade económica autónoma” e que

mantenha a sua identidade, tendo também no ordenamento francês os tribunais se debruçado sobre o conceito

destas entidades (ver Cour de Cassation, Chambre sociale, du 7 juillet 1998, 96-21.451, Publié au bulletin).

O artigo L.1224-2, introduzido no ordenamento jurídico francês no início dos anos 80, prevê obrigações do

transmitente (indo, deste modo, ao encontro do que está previsto na Diretiva 2001/23/CE).

A lei francesa não parece acolher a possibilidade de oposição do trabalhador, tendo os tribunais considerado

que a recusa do trabalhador em aceitar a transferência devia ser tratada como rescisão. De fora deste

entendimento estava a situação em que ocorria uma alteração essencial ao contrato de trabalho, caso em que

o trabalhador podia legitimamente recusar a alteração imposta pela transferência e, assim, recusá-la. No

entanto, segundo refere Kessler, a jurisprudência na última década e meia tem vindo a perfilhar um entendimento

diferente, deixando de equiparar a oposição a rescisão3.

Tal como acontece em Portugal, o mandato dos representantes dos trabalhadores não se altera caso a

empresa ou estabelecimento mantenha a autonomia após a transmissão.

Contrariamente ao que se prevê no Código do Trabalho português, que exige um dever de informação do

transmitente e do adquirente aos trabalhadores (transpondo o artigo 7.º da Diretiva 2001/23/EC do Conselho),

o Código Laboral francês não prevê esta obrigação quando não existam representantes dos trabalhadores.

REINO UNIDO

No Reino Unido, esta matéria encontra-se regulada pelo Transfer of Undertakings (Protection of Employment)

Regulations 2006 (também conhecido como TUPE 2006). Este diploma foi atualizado e alterado em 2014 pelo

Collective Redundancies and Transfer of Undertakings (Protection of Employment)(Amendment) Regulations

2014.

Este normativo visa, assim, garantir os direitos e obrigações de transferência de emprego quando ocorre

uma transferência relevante, em particular na eventualidade de empresas insolventes, oferecendo proteção

contra despedimentos como resultado direto de uma transferência (embora estes sejam aceites sob

determinadas condições).

O TUPE 2006 é omisso em relação à manutenção dos mandatos dos representantes dos trabalhadores.

O dever de informação dos trabalhadores (com ou sem mandato representativo), tanto do transmitente como

do adquirente, está previsto nos pontos 13, 15 e 16 do TUPE 2006.

Os trabalhadores que se oponham à transferência não poderão continuar a trabalhar para o transmitente.

Esta recusa é tratada como rescisão, não podendo os trabalhadores em causa invocar a ilicitude do

despedimento ou indemnizações, conforme se pode ler no site que o Governo dedica a esta regulamentação.

3 Ver Francis Kessler, 2015, “Succession and transfer of businesses in France”, in Comparative Labor Law Dossier

Succession And Transfer Of Businesses

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

28

V. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas e Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Trabalho e Segurança Social, diversas iniciativas e petições referentes ao Código

do Trabalho, mas nenhuma delas sobre matéria idêntica.

VI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 8 de setembro de 2017, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, relativamente ao Projeto de Lei n.º 600/XIII/2.ª (PCP),

solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto,

e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Os pareceres

enviados serão disponibilizados para consulta na página da Internet desta iniciativa.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Em sede de apreciação pública do Projeto de Lei n.º 587/XIII/2.ª (BE), foram remetidos dois contributos, da

CGTP-IN (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional) e da USI (União de

Sindicatos Independentes), que podem ser consultados neste link.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa legislativa.

________

PROJETO DE LEI N.º 607/XIII (3.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores valorizados, em número

adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo

e da Constituição da República Portuguesa. Assim, é forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente

corresponda um vínculo efetivo.

O PCP defende que é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento

do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma

política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso

mesmo, é urgente assumir uma rutura com uma política de precariedade e desestabilização do corpo docente

em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que foi protagonizada por sucessivos governos,

designadamente, pelo governo anterior.

A este respeito, lembrar que PSD e CDS foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à

precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade

profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria Escola Pública

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19 DE SETEMBRO DE 2017

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enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de

concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de pontos

negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que

não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que deem resposta a

problemas concretos que ficaram por resolver.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos

essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho docente. Ao longo

dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados:

a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas

pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes

que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais

não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os

docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz

ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.

No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes

do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando à margem

da carreira docente. Isto significa que apesar de existir um significativo conjunto de necessidades permanentes

no sistema educativo manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas

necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e

recrutamento de professores.

É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado,

aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna,

evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos

nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

Não podemos deixar de referir a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico

especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,

apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de

vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce,

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios

objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado

pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de

7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º

83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, passam a ter a redação seguinte:

Página 30

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30

“Artigo 5.º

(…)

1 — (...):

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — O ingresso na carreira pode ser feito através do preenchimento de qualquer vaga nos quadros

de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

Artigo 6.º

(…)

1 — Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.

2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades

temporárias são abertos os seguintes concursos:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 — Revogada.

4 — A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única

candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

Artigo 8.º

(…)

1 — (…).

2 — Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem

habilitação profissional.

3 — (…).

Artigo 9.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento

concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

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19 DE SETEMBRO DE 2017

31

8 — Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;

9 — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem

manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a) Horário completo;

b) Horários entre dezasseis e dezanove horas;

c) Horários entre onze e quinze horas;

10 — (anterior número 9).

11 — (anterior número 10).

12 — É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma

duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número anterior.

Artigo 10.º

(…)

1 — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de vinculação;

b) 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam

portadores de habilitação profissional adequada;

c) (revogada);

d) Revogada.

2 — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das

Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica

ou para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento

em quadro do Continente.

3 — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao

concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a) 1-ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 — (…).

Artigo 18.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que devidamente comprovada ocorra

alguma das seguintes situações:

a) doença do próprio ou de familiar;

b) alteração significativa das circunstâncias pessoas e familiares do candidato;

c) no caso de colocações simultâneas ou próximas;

d) incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

32

Artigo 19.º

(…)

1 — Sempre que se verifique, que num agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em

determinado grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de

docentes que exceda o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas

em número correspondente ao excedente verificado.

2 — O previsto no número anterior é determinado por portaria do governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da educação.

3 — Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.

4 — (anterior número 2).

Artigo 22.º

(….)

1 — (…).

2 — Revogado.

3 — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se

ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não

agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º

(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:

a) (…);

b) (…);

c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º

(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os

docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a) (…);

b) (revogada);

c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo

menos, seis horas de componente letiva e docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas

não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de

escolas ou em escola não agrupada;

d) Revogada;

e) (…).

Artigo 28.º

(…)

1 — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1. ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de

componente letiva;

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b) 2.ª prioridade — docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não

agrupadas de continente que pretendem exercer transitoriamente funções docentes noutro

agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.

c) (Revogada.)

d) Revogada.

2 — O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 — (…).

4 — Revogado.

5 — A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em

função da graduação profissional.

6 — (anterior número 5).

7— (anterior número 6).

8 — (anterior número 7).

9 — (anterior número 8).

10 — (anterior número 9).

Artigo 29.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — Revogado.

5 — Revogado.

6 — A indicação dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado

pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional.

Artigo 36.º

(…)

1 — (...).

2 — Revogado.

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 39.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — (…).

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34

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — (…).

14 — (…).

15 — (…).

16 — (…).

17 — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior,

até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.

18 — (...).

19 — (…).

20 — (…).

Artigo 42.º

(…)

1 — (…).

2 — A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação

não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.

3— (…).

4 — Revogado.

5 — Revogado.

6 — Revogado.

7 — Revogado.

8 — Revogado.

9 — (…).

10 — (…).

11 — (…).

12 — (…).

13 — O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não

retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.

14 — (anterior número 13).

15 — (anterior número 14).

16 — (anterior número 15).

17 — (anterior número 16).

Artigo 42.º — A

(…)

1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do previsto no restante artigo,

considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro

período e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

2 — (…).

3 — (…).

Artigo 43.º

(…)

1 — Os docentes contratados são remunerados de acordo com o previsto no escalão remuneratório

que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.

2 — Revogado.

3 — Revogado.

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4 — (…).

5 — (…).

Artigo 44.º

(…)

1 — Revogado.

2 — (…).

3 — (…).

5 — Revogado.

Artigo 50.º

(…)

1 — A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo

depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas

não agrupadas.

2 — A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das

necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º

28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela

Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os seguintes artigos:

“Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos no quadro

que beneficiem do direito previsto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos com Necessidades

Educativas Especiais;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. .º 1 do artigo 5.º e nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se

encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o

mesmo número de horas de componente letiva.

2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permurtar entre si, desde que

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36

se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 — A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos internos e externos vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de

contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada

um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período

correspondente à sua colocação plurianual nos termos do presente decreto-lei.

6 — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-

se, caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

8 — Os docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem

primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocados para outro estabelecimento

mais próximo do local de assistência.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1- O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5- O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6- Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º

Concurso de vinculação extraordinária

1 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede até 2019 à abertura de procedimentos

concursais de vinculação extraordinária na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos

artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei

n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e

pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, respeitando o seguinte:

a) Até 1 de setembro de 2018 são vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

b) Até 1 de setembro de 2019 são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

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dependência do Ministério da Educação;

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede à regulamentação do previsto no presente

artigo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

3 — O previsto no artigo anterior não prejudica a aplicação do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na

atual redação.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 — O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 — O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

3 — O previsto no presente artigo é objeto de regulamentação por parte dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação num prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 6.º

Criação de Grupos de Recrutamento

Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos

de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de

funções efetivamente docentes, designadamente as áreas da intervenção precoce, da língua gestual portuguesa

e no âmbito da educação artística, para que os mesmos sejam incluídos nos procedimentos concursais para o

ano letivo de 2018/2019.

Artigo 7.º

Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

em vista à sua redução, sendo ouvidos para o efeito os representantes dos trabalhadores.

Artigo 8.º

Norma Transitória

O previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos

Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7

de março, na atual redação, abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de

2016/2017.

Artigo 9.º

Norma Revogatória

1 — São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea

d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 28.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o

n.º 3 do artigo 38.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 42.º, os n.ºs 2 e 3 no artigo 43.º e os n.ºs 1 e 5 do artigo 44.º do

Decreto— Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de

março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de

28 de abril, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Paula Santos — Diana Ferreira — João Oliveira — António Flipe —

Bruno Dias — Rita Rato — Francisco Lopes — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos.

________

PROJETO DE LEI N.º 608/XIII (3.ª)

REPÕE O REGIME DE FÉRIAS NA FUNÇÃO PÚBLICA, DESIGNADAMENTE O DIREITO A 25 DIAS DE

FÉRIAS ANUAIS E MAJORAÇÕES DE DIAS DE FÉRIAS EM FUNÇÃO DA IDADE, PROCEDENDO À 8.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS

Exposição de Motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida na valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal.

O anterior Governo PSD/CDS desenvolveu uma brutal ofensiva contra os trabalhadores da Administração

Pública, inserida num processo mais vasto de ataque às funções sociais do Estado e de privatização dos

serviços públicos.

A alteração ao Regime de Trabalho em Funções Públicas pelo anterior Governo PSD/CDS traduziu-se na

degradação profunda das condições de vida e de trabalho: generalização do contrato de trabalho em funções

públicas em detrimento do vínculo público de nomeação; aumento do horário de trabalho e sua desregulação

através das adaptabilidades e dos bancos de horas; requalificação (antecâmara do despedimento); ataque ao

movimento sindical (diminuição do número de delegados sindicais); cortes salariais (redução do valor pago por

trabalho suplementar); redução dos dias de férias; agravamento da precariedade (alargando para três

renovações dos contratos a termo e não permitindo a sua conversão em contratos sem termo).

A política de exploração e empobrecimento imposta ao país nos últimos anos e em particular nos últimos

quatro resultou numa perda muito acentuada do emprego, na aplicação de medidas de redução massiva dos

rendimentos do trabalho, de que são exemplo cortes salariais, congelamento dos salários e das progressões

profissionais, redução do pagamento das horas extraordinárias, no aumento da duração semanal de trabalho na

Administração Pública, redução de dias de férias e feriados, na generalização da precariedade e representa

uma grave regressão laboral e social.

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19 DE SETEMBRO DE 2017

39

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social.

A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar a sua destruição e combater os despedimentos;

assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de compra dos salários; acabar com os bloqueios à

negociação coletiva e repor os direitos postos em causa pela legislação laboral da Administração Pública;

assegurar a estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a

redução dos horários de trabalho.

O regime de férias dos trabalhadores da Administração Pública em vigor até 2014 era de 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Previa-se ainda

o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Em 2014, com a entrada em vigor das alterações do anterior Governo PSD/CDS foram retirados 3 dias de

férias, passando os trabalhadores a gozar 22 dias úteis de férias, acrescidos de um dia útil de férias por cada

10 anos de serviço efetivamente prestado.

Com esta iniciativa legislativa o PCP repõe o regime que vigorava até 2014, isto é, 25 dias úteis até o

trabalhador completar 39 anos de idade; 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade; 27 dias

úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade; 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade. Para além disto,

é garantido o acréscimo de um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

Esta medida representa um sinal claro de valorização do trabalho e dos trabalhadores da Administração

Pública, dos serviços públicos de qualidade e das funções sociais do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à reposição do direito a férias para os trabalhadores em funções públicas, designadamente os

referentes ao período mínimo anual de férias e à majoração em função da idade, a presente lei procede à

alteração do artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, diploma aprovado em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

O artigo 126.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 84/2015, de 07 de agosto, pela Lei

n.º 25/2017, de 30 de maio, Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 25/2017,

de 30 de Maio, Lei n.º 70/2017, de 14 de Agosto e pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte

redação:

[…]

Artigo 126.º

(…)

1 — O período anual de férias tem, em função da idade do trabalhador, a seguinte duração:

a) 25 dias úteis até o trabalhador completar 39 anos de idade;

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b) 26 dias úteis até o trabalhador completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis até o trabalhador completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

2 — A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar

até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

3 — Os períodos de férias referidos no n.º 1 vencem-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no

Código do Trabalho.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — A aquisição, marcação e gozo, alterações ao período de férias e efeitos da cessação do contrato no

direito a férias, bem como outras situações relativas às férias sobre as quais a presente lei não disponha aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Trabalho.

[…]

Artigo 3.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Ana Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes —

Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 609/XIII (3.ª)

ATRIBUI O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, PROCEDENDO À 13.ª ALTERAÇÃO À LEI

N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

Exposição de Motivos

O direito a férias pagas é uma conquista da Revolução de Abril, com tradução na melhoria significativa das

condições de vida dos trabalhadores e das suas famílias. A importância do princípio da dignidade na relação de

trabalho depende em grande medida da valorização social e económica do trabalho, assegurando condições de

vida dignas.

O direito ao lazer visa proporcionar ao trabalhador a garantia de momentos de descanso, assegurando a

articulação da vida profissional, familiar e pessoal. Assim com o presente projeto, o PCP propõe a garantia de

25 dias de férias para todos os trabalhadores.

O anterior Governo PSD/CDS aplicou alterações gravosas ao Código do Trabalho que resultaram em

trabalho forçado e gratuito com a eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso

obrigatório; diminuição dos salários, designadamente com o corte no pagamento do trabalho em dias de

descanso e nas horas extraordinárias; generalização do banco de horas que pode significar trabalhar 12 horas

por dia e 60 horas por semana; facilitação e embaratecimento dos despedimentos; ataque e liquidação da

contratação coletiva.

Tais opções políticas que nada tiveram a ver com a competitividade, com a produtividade ou com o combate

ao défice ou à dívida, mas sim com mais despedimentos e desemprego, precariedade, cortes nos salários e

pensões, mais horas de trabalho com o mesmo salário, degradação das condições de trabalho, ou seja, um

imenso retrocesso social e civilizacional.

Ao arrepio da Constituição, serviram o agravamento da exploração, o empobrecimento, o declínio económico

e social do país.

Até 2012 aquando destas alterações, o regime de férias em vigor tinha a duração mínima de 22 dias úteis,

aumentando no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se

reportavam, através de três dias de férias, até um dia ou dois meios dias de faltas; dois dias de férias, até dois

dias ou quatro meios dias de faltas; um dia de férias, até três dias ou seis meios dias de faltas.

Com as alterações do anterior Governo PSD/CDS, o período anual de férias foi reduzido para a duração

mínima de 22 dias úteis.

Com esta iniciativa legislativa o PCP propõe a garantia do período anual de férias para a duração mínima de

25 dias úteis para todos os trabalhadores.

A proposta do PCP não faz depender os 25 dias de férias do critério da assiduidade, porque a experiência

mostra que a aplicação desse critério se traduzia, frequentemente, numa desvantagem para os trabalhadores.

A verdade é que estes muitas vezes não conseguiam gozar os 25 dias de férias — seja porque a entidade

patronal pressionava os trabalhadores a não gozarem esses dias, seja porque, efetivamente, o trabalhador tinha

tido necessidade de faltar para acorrer a necessidades próprias da sua vida pessoal e a possibilidade de

justificação das faltas não cobre todas as eventualidades. Recordamos ainda que existem sanções legais

associadas à falta injustificada, designadamente a perda da retribuição, pelo que associar ainda a sanção da

perda de dias de férias é claramente excessivo, tanto mais se partirmos do pressuposto que o trabalhador só

dará uma falta injustificada (com tudo o que isso acarreta) se não tiver outra opção.

O PCP considera que os direitos não podem estar sob condição, sobretudo uma condição tão subjetivamente

colocada nas mãos da entidade patronal, razão pela qual consideramos que os trabalhadores devem ter direito

a 25 dias anuais de férias, sem que esse direito esteja sujeito a qualquer tipo de exigência, requisito ou

obrigação.

A valorização do trabalho e dos trabalhadores é um eixo essencial de uma política alternativa, objeto e

condição do desenvolvimento e do progresso social. A sua concretização exige criar postos de trabalho, travar

a sua destruição e combater os despedimentos; assegurar a proteção no desemprego; melhorar o poder de

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compra dos salários; acabar com os bloqueios à negociação coletiva e repor os direitos retirados; assegurar a

estabilidade e a segurança, combater a desregulação dos horários e eliminar a precariedade; a redução dos

horários de trabalho.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e alínea c) do artigo 161.º da Constituição e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do

PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista à atribuição de 25 dias úteis anuais de férias a presente lei procede à alteração do artigo 238.º do

Código do Trabalho, diploma aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro

O artigo 238.º do Código do Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23/08 e pela lei n.º 73/2017 de 16 de

Agosto, passa a ter a seguinte redação:

[…]

Artigo 238.º

(…)

1 — O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

[…]

Artigo 4.º

Garantia de Direitos

Do aumento do período de férias previsto na presente lei, não pode resultar para os trabalhadores a redução

do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Comunicação

Todas as alterações na organização do tempo de trabalho que visem dar cumprimento ao previsto na

presente lei, devem ser precedidas de consulta aos representantes sindicais ou, na sua falta, a todos os

trabalhadores envolvidos, bem como da sua afixação em local bem visível, com a antecedência mínima de sete

dias relativamente ao início da sua aplicação.

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43

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — João Oliveira — Ana Mesquita — António Filipe — Francisco Lopes —

Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

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PROJETO DE LEI N.º 610/XIII (3.ª)

REVOGA O CORTE DE 10% DO MONTANTE DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO APÓS 180 DIAS DA SUA

CONCESSÃO PROCEDENDO À 10.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 220/2006, DE 3 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O desemprego é o maior drama social do país e um dos principais problemas económicos que Portugal

enfrenta, inseparável do aprofundamento processo de integração capitalista da União Europeia, da

desindustrialização do país, da degradação e fragilização do aparelho produtivo, da agricultura e das pescas.

O desemprego praticamente quadruplicou desde o início do século, sendo que entre 2009 e 2014 o número

de postos de trabalho foi reduzido em quase meio milhão. O número de desempregados em sentido amplo

passou de 653 mil para mais de 1 milhão e 200 mil.

O flagelo social do desemprego não é um dano colateral, pelo contrário tem servido o objetivo político de

empobrecimento e concentração da riqueza promovido pela política de direita e consideravelmente agravado

pelo anterior Governo PSD/CDS. Ele tem sido usado como instrumento de redução dos custos do trabalho, com

a baixa generalizada dos salários, processo em que os anteriores governos, designadamente o anterior Governo

PSD/CDS, tiveram responsabilidades diretas na sua promoção.

Foi neste contexto que surgiram as sucessivas alterações às regras de atribuição do subsídio de desemprego

impostas nos últimos anos. O grande capital e os seus representantes políticos sabem muito bem que um

trabalhador sem subsídio de desemprego é forçado a aceitar qualquer posto de trabalho, qualquer tipo de

contrato e qualquer tipo de horário ou condições de trabalho.

O corte dos apoios sociais teve como objetivo a redução de importantes direitos de proteção social,

agravando ainda mais as injustiças na distribuição do rendimento nacional sobre os que têm como única fonte

de rendimento o seu trabalho, mas igualmente criar condições para institucionalizar a exploração dos

trabalhadores.

Como consequência direta destas alterações, mais de 2/3 dos trabalhadores em situação de desemprego

não conta com qualquer apoio social.

Procedeu-se a alterações aquando do Orçamento do Estado para 2013, que determinaram um corte de 6%

do montante do subsídio de desemprego, que viria a ser declarado inconstitucional, bem como aquando da

publicação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de Março, com o qual, o Governo PSD/CDS-PP dificultou ainda

mais o acesso a esta crucial prestação social, diminuiu o tempo de concessão do subsídio de desemprego,

diminuiu o seu montante e, entre outras medidas, aplicou um corte de 10% do subsídio de desemprego ao fim

do 6.º mês de atribuição.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Na verdade, de acordo com as estatísticas do Instituto da Segurança Social, o valor médio do subsídio de

desemprego em de 2012 era de 541,35 euros, tendo decrescido para 513,34 euros em 2013; para 489,36 euros

em 2014; para 482,60 euros em 2015; para 483,93 em 2016 e, em Julho de 2017, era de 461,35 euros, sendo

inequívoca a tendência de decréscimo.

O efeito conjugado deste diploma com os cortes do Orçamento do Estado para 2013 representaram um

ataque fortíssimo aos direitos dos trabalhadores e à Segurança Social, visando estigmatizar os desempregados,

dificultar o acesso a direitos fundamentais, como o direito a uma prestação substitutiva dos rendimentos de

trabalho, empobrecendo milhares de trabalhadores em situação de desemprego, agravando a pobreza e a

exclusão social.

Para o PCP é inaceitável o número de desempregados que não têm acesso ao subsídio de desemprego,

como não é aceitável a redução dos montantes atribuídos, que criam mais dificuldades a quem já vive numa

situação muito difícil.

Sendo certo que o Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio, estabeleceu que da aplicação deste corte não

poderia resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais, o PCP considera que não

é suficiente. É preciso relembrar que estamos perante uma prestação contributiva, para a qual os beneficiários

contribuíram com os seus descontos, à qual o anterior governo PSD/CDS impôs um corte brutal e injusto.

O PCP considera que é necessário um efetivo combate ao desemprego, indissociável da aposta na produção

nacional e na criação de emprego com direitos. Tal é o caminho que é preciso trilhar continuando a aumentar a

criação de emprego e ao mesmo tempo valorizar os salários. É sem dúvida esta a resposta que milhares de

desempregados precisam para que a segurança e a estabilidade seja uma realidade no seu quotidiano e das

suas famílias.

No imediato, o PCP com este Projeto de Lei recoloca a necessidade da eliminação do corte de 10% no sexto

mês de atribuição do subsídio de desemprego, por considerar que é urgente e necessário repor critérios de

justiça na atribuição das prestações sociais, recuperar direitos roubados e rendimentos.

O momento económico e social que vivemos exige respostas efetivas de proteção dos trabalhadores. Com

estas alterações, o PCP dá um contributo significativo na defesa do subsídio de desemprego enquanto

importantíssimo mecanismo de proteção social e um direito fundamental dos trabalhadores.

Nestes termos, o PCP propõe a revogação do corte de 10% no sexto mês de atribuição do subsídio de

desemprego.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de

Novembro, eliminando o corte de 10% no montante diário do subsídio de desemprego após 180 dias de

atribuição.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.ºs 2 e 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010,

de 18 de junho, e 64/2012, de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs

13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto e pelo

Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de 31 de maio.

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«Artigo 28.º

[...]

1 — [...]

2 — Revogado.

3 — Revogado.

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)

[...]

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 — A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

2 — A eliminação do corte nas prestações de desemprego previsto na presente lei aplica-se a partir da data

da sua entrada em vigor, incluindo às prestações em curso e aos requerimentos que estejam pendentes de

decisão por parte dos serviços competentes.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Bruno Dias — Diana Ferreira —

João Ramos — Paula Santos — Paulo Sá — António Filipe — Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Jorge

Machado.

________

PROJETO DE LEI N.º 611/XIII (3.ª)

ESTABELECE O REGIME PARA A REPOSIÇÃO DE FREGUESIAS

I

Honrando o compromisso assumido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa legislativa com

o objetivo de devolver às populações as freguesias roubadas. O Projeto de Lei n.º 231/XIII/1ª propunha a

reposição das freguesias, na sequência das eleições autárquicas de 2017, de acordo com a vontade das

populações.

A iniciativa foi apresentada, agendada e discutida. A Assembleia da República recebeu centenas de moções

e tomadas de posições de vários órgãos autárquicos de norte a sul do país, dando o seu acordo à proposta em

apreciação e reivindicando a reposição das respetivas freguesias.

No decurso da discussão em sede de especialidade foi realizada, por proposta do PCP, uma audição pública

organizada pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação,

que contou com a participação de centenas de autarcas, tendo sido proferidas dezenas de intervenções. A

esmagadora maioria das intervenções estavam de acordo com a reposição das freguesias. Referiram as

dificuldades sentidas na gestão de um território maior e com mais população, abordaram a perda de proximidade

e de identidade e defenderam a devolução das freguesias extintas.

Apesar das posições assumidas pelas populações e pelos órgãos autárquicos, PSD, PS e CDS votaram

contra o Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.º que estabelece o regime jurídico para a reposição das freguesias,

chumbando-o e impedindo que as freguesias fossem repostas de acordo com a vontade das populações e dos

órgãos autárquicos na sequência das eleições autárquicas para 2017.

PSD, PS e CDS são responsáveis por as freguesias extintas não serem devolvidas às populações onde é

essa a sua vontade e por não serem eleitos os seus representantes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

46

PSD, PS e CDS são responsáveis por se ter perdido uma oportunidade de assegurar uma maior proximidade

entre os eleitos e as populações como são responsáveis por se manter situações de gestão do território sem

qualquer tipo de racionalidade, com soluções a régua e esquadro que não têm qualquer correspondência com

a realidade, as especificidades e as necessidades das populações, e com menor capacidade de intervenção na

resolução de problemas concretos sentidos pelas populações. PSD, PS e CDS são responsáveis por não se ter

resgatado a identidade própria.

Quem agora defende a descentralização e a proximidade, poderia começar por defender e repor as

freguesias retiradas às populações, contra a sua vontade. Seria um ótimo sinal para dar passos na

descentralização e proximidade (quando as freguesias deveriam ser o nível de Estado mais próximo das

populações).

II

A extinção de freguesias através da denominada Reorganização Administrativa do Território das Freguesias

operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, em execução da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, imposta por

PSD e CDS, mereceu contestação e repúdio generalizados expressos, desde logo, no silêncio a que se votaram

mais de dois terços das assembleias municipais existentes, mau grado as fortíssimas pressões exercidas para

que participassem no processo.

Das variadas ordens de razões para essa contestação e repúdio uma surge como transversal e reclama

pronta reparação: o desrespeito pelos princípios e formas de participação democrática profundamente

entrosados na natureza própria do Poder Local Democrático.

Sob falsos argumentos, PSD e CDS avançaram com a extinção de mais de um milhar de freguesias no país,

assente numa opção política e ideológica (expressa também no Pacto de Agressão da Troica) que tinha como

principal objetivo a subversão do Poder Local Democrático e que se traduziu no empobrecimento do nosso

regime democrático.

Do ponto de vista financeiro, o impacto foi praticamente nulo, mas do ponto de vista da proximidade das

autarquias e dos eleitos às populações o impacto foi muito significativo.

Este processo teve consequências profundamente negativas junto das populações — perdeu-se a

proximidade que caracterizava este nível de Poder Local, com a redução de cerca de 20 mil eleitos de freguesia;

dificultou-se a capacidade de intervenção na resolução de problemas; perdeu-se a identidade e reduziu-se a

capacidade de reivindicação das populações. Enquanto representantes das populações, os eleitos de freguesia

muitas vezes davam voz às reivindicações das populações, levando-as a outros níveis de poder.

Foi também esta voz “incómoda” e contrária às suas opções políticas, que o governo PSD/CDS procurou

aniquilar.

E contrariamente à enorme propaganda política, a extinção de freguesias não correspondeu ao reforço da

coesão territorial, mas sim ao aumento das assimetrias regionais já existentes. Ao encerramento de inúmeros

serviços públicos pelo país, somou-se ainda a extinção de freguesias, o que nalgumas localidades, em particular

nas zonas rurais e de interior, a freguesia era a entidade que restava e que até essa foi extinta, deixando as

populações ao abandono.

III

O Grupo Parlamentar do PCP opôs-se desde o primeiro momento à estratégia de desmantelamento do Poder

Local Democrático protagonizado pelo governo PSD/CDS e expressa no conhecido “Livro Verde”.

Rejeitámos totalmente uma perspetiva de reorganização territorial com base em critérios cegos e que

ignoraram totalmente a realidade concreta de cada território. A reorganização administrativa do território deve

ser devidamente ponderada, atenta às necessidades das populações e as características de cada território e

nunca contrária à opinião das populações e aos seus interesses.

Com o objetivo de eliminar as distorções induzidas por aquela «reorganização», o Grupo Parlamentar do

PCP reapresenta o presente Projeto de Lei que visa:

a) Consolidar os resultados da «reorganização» que mereceram prévio consenso em ambos os órgãos

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deliberativos autárquicos chamados a pronunciar-se;

b) Abrir um período de debate e decisão locais que, culminando em deliberações tomadas em sessões

especiais dos órgãos, possa carrear para o processo o resultado das experiências entretanto vividas e propor

soluções diversas daquela ou da pura e simples reposição das demais freguesias;

c) Reverter a efetiva extinção de freguesias operada pela «reorganização» em todos os casos em que não

tenha existido consenso nos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se e não haja oposição expressa pelos

atuais órgãos.

Não parece possível reconstituir a representatividade específica de cada uma das assembleias que se

pronunciou anteriormente à «reorganização», perdida que está com a aglomeração de freguesias. Sendo, nesta

matéria, vedado pela Constituição o recurso ao referendo, nada impede que os atuais órgãos autárquicos

promovam a auscultação das populações interessadas pelas mais diversas vias e acolham, no que deliberarem,

os sentimentos, opiniões e propostas dominantes.

Por fim, repõe-se a vigência do regime jurídico de criação de freguesias: a sua revogação operada na

«reorganização», não só não é impeditiva da criação de uma qualquer freguesia pela Assembleia da República,

como a sua vigência não impõe, por si mesma, que alguma freguesia venha a ser criada.

IV

Para alcançar estes desideratos estabelece-se, no projeto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP

reapresenta, a reposição automática e de princípio, de todas as freguesias extintas com oposição, expressa ou

tácita, dos órgãos deliberativos chamados a pronunciar-se.

Estabelece-se ainda que, na sequência da experiência acumulada pelos órgãos autárquicos e, em especial,

pelas populações no decurso de mais de metade do mandato, seja reformulada a posição assumida inicialmente,

qualquer que tenha sido o sentido do parecer à data da «reorganização».

Procurou-se simplificar ao máximo o processo, mas sem descurar tanto as formalidades essenciais como a

participação direta das populações: têm este objetivo concreto a imposição de sessões extraordinárias públicas

e específicas, que se esperam amplamente divulgadas, e também a obrigação de serem sucessivas, com início

nas das assembleias de freguesia.

Preserva-se a capacidade soberana de decidir nesta matéria de que é detentora a Assembleia da República

ao sublinhar que, sempre que haja recurso ao mecanismo de reformulação da posição assumida, lhe cabe

decidir em última instância, ponderando os pareceres que lhe tenham sido transmitidos, mas sem se encontrar

vinculada às soluções por eles perfilhadas.

Estabeleceram-se prazos razoáveis, tanto na perspetiva da prontidão do processo, como na efetiva

possibilidade de execução atempada das tarefas inerentes, tendo como objetivo a sua implementação no quadro

do próximo processo eleitoral para as autarquias. E, fazendo correr o processo pela comissão parlamentar

competente, elimina-se a necessidade de outras etapas preparatórias do processo legislativo.

Acolhe-se o processo transitório previsto na Lei n.º 8/93, de 5 de março, cuja repristinação propomos, e

regula-se a matéria patrimonial por forma a mitigar eventuais conflitos, prevendo-se expressamente formas

expeditas de os resolver quando, mesmo assim, venham a ocorrer.

Não é possível estimar antecipadamente os custos diretos que irão resultar da execução da presente lei, mas

são seguramente irrisórios, associados a um pequeno acréscimo de senhas de presença para suportar o

funcionamento das assembleias de freguesia, e podem mesmo ser total ou parcialmente anulados com as

reduções possíveis decorrentes da possível cessação de situações de exercício de funções a tempo inteiro ou

parcial.

Reapresentamos esta iniciativa porque ela corresponde a uma justa reivindicação das populações e dos

órgãos autárquicos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

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Artigo 1.º

Reposição de freguesias

1. São repostas, com a publicação da lei a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte, as freguesias extintas

pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, com exceção daquelas cujos órgãos deliberativos e do município em

que se integravam se tenham pronunciado favoravelmente no âmbito do processo regulado pela Lei n.º 22/2012,

de 30 de maio.

2. Podem ainda ser repostas outras freguesias extintas no âmbito do mesmo processo ou sustada a

reposição das referidas no n.º 1 por proposta fundamentada dos órgãos deliberativos municipais e das atuais

freguesias.

Artigo 2.º

Procedimentos

1. Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior as deliberações devem ser tomadas em sessões

públicas extraordinárias da assembleia de freguesia e da assembleia municipal expressamente convocadas

para o efeito.

2. As deliberações a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas à Assembleia da

República até ao 45.º dia posterior à entrada em vigor da presente lei pelos presidentes das mesas dos órgãos

que as tomarem.

3. A pronúncia favorável à reposição das freguesias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior considera-se

tempestiva para os efeitos da presente lei.

4. Nos 45 dias seguintes à realização dos procedimentos referidos nos números anteriores, a comissão

parlamentar competente da Assembleia da República elabora relatório e proposta de mapa geral das freguesias

a repor em execução da presente lei, que será aprovado por lei da Assembleia da República e do qual devem

constar:

a) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais não tenha havido proposta para suster

a sua reposição;

b) As freguesias referidas no n.º 1 do artigo 1.º relativamente às quais tenha havido proposta para suster a

sua reposição com fundamentos que a Comissão entenda não serem de atender;

c) As demais freguesias a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

d) As uniões de freguesias subsistentes na sequência de reposição parcial das freguesias que atualmente

as integram.

Artigo 3.º

Forma

1. A reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, opera-se pela repristinação

das leis que as criaram, com a redação que vigorava à data da extinção, na sequência da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2. Sempre que a reposição de freguesias não abranja a totalidade das freguesias agregadas numa

determinada união de freguesias criada pela Lei n.º 11-A/2013 de 28 de janeiro, mantêm-se em vigor as

disposições aplicáveis para o conjunto do seu território que não seja abrangido pelo disposto no n.º 1.

3. À designação das uniões de freguesia a que se refere o número anterior, em qualquer das suas variantes,

são subtraídos os elementos que identifiquem a ou as freguesias cuja existência for reposta.

4. A lei a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é título bastante para a transmissão de posições contratuais,

o registo de quaisquer bens, direitos e obrigações ou quaisquer outros atos a praticar em juízo ou fora dele, com

o objetivo de recuperar as condições existentes previamente à extinção da freguesia reposta.

5. As condições a que se refere a parte final do número anterior são as que constam da última conta de

gerência remetida ao Tribunal de Contas pelos órgãos competentes das freguesias extintas, aplicando-se o

disposto no artigo 10.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março, às alterações patrimoniais e outras relevantes que tenham

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ocorrido posteriormente à elaboração daquela conta.

6. Em caso de litígio ou quando relativamente a algum bem, direito ou obrigação for materialmente impossível

a recuperação a que se refere o n.º 4, deve ser promovida a conciliação a requerimento das partes ou do

Ministério Público pelo juiz da instância local mais próxima.

7. São isentos de pagamento, de qualquer natureza, os atos administrativos e judiciais praticados em

execução da presente lei.

Artigo 4.º

Criação de novas freguesias

É repristinada a Lei n.º 8/93, de 5 de março, com vigência a partir do dia seguinte ao da publicação do mapa

a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Efeitos

1. As comissões instaladoras a constituir nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de março,

devem iniciar funções até 90 dias antes da mais próxima das datas em que devam ter lugar eleições gerais dos

órgãos das autarquias locais.

2. Nos 90 dias posteriores à publicação do mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º o Governo faz publicar,

em suplemento à I Série do Diário da República, o mapa geral das freguesias a elaborar pelo órgão da

Administração Pública que tiver a seu cargo a manutenção da Carta Administrativa Oficial de Portugal.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — António Filipe — Ana Virginia Pereira — João Oliveira — Diana

Ferreira — Carla Cruz — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita — Rita Rato — Paulo Sá — Francisco

Lopes.

________

PROJETO DE LEI N.º 612/XIII (3.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA UNIÃO DE FREGUESIAS DE POCEIRÃO

E MARATECA E DA FREGUESIA DE PALMELA DO MUNICÍPIO DE PALMELA

Exposição de Motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (artigo 236.º, n.º 4), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais (artigo 164.º, alínea n)).

A criação da freguesia de Poceirão através da Lei n.º 67/88, de 23 de maio, não foi acompanhada das

matrizes das propriedades rústicas; facto que impossibilita a correta identificação da freguesia nas transações

de propriedade e impede a União de freguesias de Poceirão e Marateca de receber o correspondente do IMI

que incide sobre os prédios rústicos localizados na sua área.

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Pelo que, tendo também em atenção a agilização dos procedimentos, revelou-se necessário corrigir a

descrição da freguesia no que concerne a um conjunto significativo de prédios rústicos situados na área da

União de freguesias de Poceirão e Marateca, que, para efeitos cadastrais e tributários, ainda consta na freguesia

de Palmela.

Assim, os trabalhos de delimitação administrativa entre aUnião de freguesias de Poceirão e Marateca e a

freguesia de Palmela tiveram em conta a evolução verificada em termos de ordenamento do território, a qual,

face aos limites da Carta Administrativa Oficial de Portugal, se circunscreve a uma pequena área no interior do

loteamento “Golfe do Montado”.

Nestes termos, de acordo com a memória descritiva, elaborada com o sistema de referência PT-

TM06/ETRS89, projeção transversal de Mercator, elipsoide GRS80, são apresentados os seguintes pontos:

Ponto 1: M= -58684,69 P=-121440,64; Ponto 2 M= -58952,23 P=-121519,04; Ponto 3 M= -58874,58 P=-

121797,38; Ponto 4 M= -58783,81 P=-121773,78; Ponto 5 M= -58760,86 P=-121770,91; Ponto 5A M= -58754,75

P=-121769,48; Ponto 6 M= -58749,95 P=-121767,25; Ponto 7 M= -58699,58 P=-121735,22; Ponto 8 M= -

58693,70 P=-121741,60; Ponto 9 M= -58677,83 P=-121770,38; Ponto 10 M= -58637,25 P=-121752,51.

No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar os acertos referidos, pronunciaram-se as

autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites administrativos, e cujas deliberações foram

devidamente aprovadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a União de freguesias de

Poceirão e Marateca e a freguesia de Palmela, do concelho de Palmela, distrito de Setúbal.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo da presente lei, que dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Bruno Vitorino — Maria Luís Albuquerque — Maria das Mercês

Borges — Pedro do Ó Ramos — Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes — Bruno Coimbra —

Emília Santos — António Topa — Emília Cerqueira — José Carlos Barros — Maurício Marques — Ângela Guerra

— Sandra Pereira — António Lima Costa — Isaura Pedro — Germana Rocha — Carlos Silva.

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ANEXO

________

PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIII (2.ª)

(ESTABELECE O DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE

GÉNERO E O DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARATERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA)

Parecer da Comissão de Saúde

I. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 3 de maio de 2017, a Proposta de

Lei n.º 75/XIII/2.ª, que “Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género

e o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 4 de maio de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, enquanto comissão

competente, com conexão às Comissões de Educação e Ciência, de Saúde e Trabalho e de Segurança Social.

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 19 de

setembro, devendo a mesma ocorrer conjuntamente com a do Projeto de Lei n.º 242/XIII/1.ª, do Bloco de

Esquerda, que reconhece o direito à autodeterminação de género, e do Projeto de Lei n.º 317/XIII/2.ª, do PAN,

que assegura o direito à autodeterminação de género.

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II - Análise

Através da iniciativa sub judice, o Governo alega, entre outros objetivos, pretender melhorar o “regime da

identidade de género, nomeadamente no que concerne à previsão do reconhecimento civil das pessoas

intersexo, assim como o quadro legislativo relativo às pessoas transexuais e transgénero, suprimindo as

discriminações subsistentes na lei, como forma de proteção e promoção dos direitos fundamentais.”

Com efeito, sustenta o executivo que o regime atualmente consagrado na Lei n.º 7/2011, de 15 de março,

embora permita a mudança da menção do sexo e de nome próprio no registo civil às pessoas a quem seja

diagnosticada perturbação de identidade de género, ao exigir-lhes a apresentação de um relatório de sexologia

clínica, faz depender de terceiros a referida decisão, situação que vislumbra como contrária ao “modelo que se

tem vindo a definir de despatologização mental das pessoas cujo sexo atribuído à nascença” seja incongruente

com a sua identidade de género.

O Governo preconiza, assim, que o procedimento de mudança da menção do sexo deixe de exigir um

relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, o qual deve presentemente ser

“elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou

privado, nacional ou estrangeiro” e “subscrito pelo menos por um médico e um psicólogo”, de acordo com o

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2011, de 15 de março.

Consequentemente, nos casos em que esteja em causa o reconhecimento jurídico da identidade de género,

o executivo propõe que o mesmo se opere por mera “abertura de um procedimento de mudança da menção do

sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, mediante requerimento”, conforme se prevê

no n.º 1 do art.º 8.º da Proposta de Lei em presença. Do n.º 2 do artigo referido decorre, ainda, que uma eventual

ulterior nova mudança da menção do sexo no registo civil passa igualmente a poder ter lugar “mediante

autorização judicial”.

Como únicos requisitos para o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil, a Proposta de

Lei n.º 75/XIII elenca, no seu artigo 9.º, a maioridade e a não interdição ou inabilitação por anomalia psíquica,

admitindo que o mesmo procedimento possa ainda aplicar-se a menores “entre os 16 e 18 anos (…) através dos

seus representantes legais”.

A decisão sobre o pedido de mudança da menção do sexo continua a competir ao conservador do registo

civil, o qual deve decidir no “prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento”,

nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Proposta de Lei.

Já quanto ao sentido da decisão, o conservador tem uma de três possibilidades, a saber:

i) Pode decidir no sentido favorável;

ii) Pode solicitar o aperfeiçoamento do requerimento, mas neste caso apenas quando da sua análise

resultarem erros ou imperfeições e, bem assim, quando o mesmo se revele incompleto; ou

iii) Pode decidir no sentido desfavorável, designadamente quando da análise realizada resultar que não se

encontram cumpridos os requisitos previstos no artigo 7.º da Proposta de Lei referida. De referir que o

citado artigo 7.º se refere apenas a pessoas menores de idade, dispondo que estas não devem ser objeto

de tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem

modificações ao nível do corpo ou das características sexuais, até ao momento em que se manifeste a

sua identidade de género, salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde.

De entre as “medidas de proteção” previstas no diploma, ressaltam as constantes do n.º 1 do seu artigo 13.º,

fazendo competir ao Estado a obrigação de “garantir o direito ao acesso e à proteção da saúde física e mental

de todas as pessoas que, face à identidade de género e expressão de género manifestadas e às suas

características sexuais, procurem serviços de referência ou unidades especializadas no Serviço Nacional de

Saúde, designadamente para tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza,

destinadas a fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.”

E o n.º 2 do referido preceito prevê inclusivamente que “Para efeitos da realização dos tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza referidas no número anterior, deve ser efetuada

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uma avaliação prévia por médico especialista em psiquiatria que ateste a ausência de perturbação, de doença

mental ou de perturbação de personalidade, suscetível de impedir o livre e esclarecido exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais.”

Daqui decorre que apenas existe a obrigatoriedade de uma avaliação prévia por médico especialista em

psiquiatria, que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de personalidade,

quando determinada pessoa pretenda ser sujeita a tratamentos e intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de

outra natureza que se destinem a fazer corresponder o seu corpo à sua identidade de género, avaliação não

exigível quando não estejam em causa esses tratamentos e intervenções mas tão só uma mudança da menção

do sexo no registo civil.

III - Opinião da Deputada Relatora

A signatária revê-se no reconhecimento do direito das pessoas à mudança de sexo quando tal se destine a

fazer corresponder o corpo à sua identidade de género.

A legislação vigente já permite que tal possa ocorrer, designadamente através de um procedimento de

mudança da menção do sexo no registo civil, sem necessidade de propositura de uma ação judicial.

Judiciosamente, a Lei n.º 7/2011 exige, para efeitos de procedimento de mudança da menção do sexo no

registo civil, a apresentação de um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de

género, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica, conforme se dispõe na alínea b) do n.º

1 do seu artigo 3.º.

E não se afigura à signatária que o referido procedimento, mesmo quando não implique tratamentos e

intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza, possa ou deva ser efetuado sem uma avaliação

prévia por médico especialista que ateste a ausência de perturbação, de doença mental ou de perturbação de

personalidade, suscetível de impedir o livre e esclarecido exercício do direito à autodeterminação da identidade

de género.

Para mais, igualmente considera a signatária não ter o conservador do registo civil a competência técnica e

científica adequadas para a verificação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7.º da Proposta de

Lei n.º 75/XIII, designadamente no que se refere à determinação do momento em que se manifeste a identidade

de género da pessoa menor, conforme o dever que se lhe comete na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 11.º.

Finalmente, entende a signatária que, ao invés de se consagrar a possibilidade de uma eventual ulterior nova

mudança da menção do sexo no registo civil, a lei deve observar o caráter da irreversibilidade daquele

procedimento, com a consequente irrepetibilidade da alteração do registo civil.

IV - Parecer

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 75/XIII/2.ª, que “Estabelece o

direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das

caraterísticas sexuais de cada pessoa”

2. O Presidente da Assembleia da República exarou em 4 de maio de 2017 um despacho de baixa da

Proposta de lei n.º 75/XIII, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com

conexão às Comissões de Educação e Ciência, de Saúde e de Trabalho e Segurança Social.

3. A Comissão de Saúde delibera remeter o presente Parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2017.

A Deputada Relatora, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão José de Matos Rosa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 626/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REQUALIFIQUE E MODERNIZE A LINHA DO VOUGA, LIGANDO-A À

LINHA DO NORTE (EM ESPINHO) E INCLUINDO-A NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS

2016-2020)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 634/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE INCLUA A REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO

VOUGA, QUE PASSA PELA ELETRIFICAÇÃO E PELO ALARGAMENTO DA BITOLA EXISTENTE,

INTERLIGANDO-A COM A LINHA DO NORTE, NO PLANO DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS 2016-

2020)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 776/XIII (2.ª

(PLANO DE REQUALIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA LINHA DO VALE DO VOUGA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 786/XIII (2.ª)

(PELA REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO VOUGA E SUA INCLUSÃO NO PLANO NACIONAL DE

INVESTIMENTOS EM FERROVIA)

Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social – Partido Popular, sete Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português e dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de

apresentar os Projetos de Resolução (PJR) n.os 626/XIII/2.ª (CDS-PP), 634/XIII/2.ª (PSD), 776/XIII/2.ª (PCP) e

786/XIII/2.ª (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição

da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2. As iniciativas deram entrada na Assembleia da República a 24 de janeiro, 27 de janeiro, 28 e 31 de março

de 2017, respetivamente, tendo sido admitidas a 25 de janeiro, 31 de janeiro, 29 de março e 5 de abril de 2017,

datas nas quais baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas.

3. Os Projetos de Resolução n.os 626/XIII/2.ª (CDS-PP), 634/XIII/2.ª (PSD), 776/XIII/2.ª (PCP) e 786/XIII/2.ª

(BE) foram objeto de discussão na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião de 19 de

setembro de 2017, e de gravação áudio, a qual está disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

4. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 626/XIII/2.ª (CDS-PP), 634/XIII/2.ª (PSD), 776/XIII/2.ª

(PCP) e 786/XIII/2.ª (BE) ocorreu nos seguintes termos:

O Senhor Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) começou por apresentar o PJR n.º 626/XIII/2.ª (CDS-

PP), referindo que o que se discutia era muito relevante do ponto de vista da mobilidade numa região do país

que acrescentava muito ao PIB, com uma população superior a 200 000 habitantes. Defendeu que esta região

devia ser dotada das infraestruturas de mobilidade, tendo comparado o investimento nesta área a norte do Porto

com o investimento na região do Douro e Vouga. Considerou que a linha em causa era estruturante, com um

potencial enorme, e lembrou que esteve com a mesma “sentença de morte” que a linha do Oeste, decretada em

2011, que se tinha conseguido inverter. Defendeu a requalificação da linha do Vouga e a sua ligação à linha do

Norte, tendo realçado os benefícios que isso traria do ponto de vista da qualidade de vida dos cidadãos bem

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como as vantagens ambientais, o que tornava este investimento amplamente justificável e urgente.

Por sua vez, o Senhor Deputado Bruno Dias (PCP) reiterou a questão do agendamento destas matérias,

tendo defendido que a Assembleia da República poderia dar um contributo melhor para a defesa desta causa

se tivesse conseguido prever este agendamento em momento que não coincidisse com a campanha eleitoral

para as eleições autárquicas. Apresentou, de seguida, o PJR n.º 776/XIII/2.ª (PCP), afirmando que o mesmo

vinha na linha de intervenção que o seu partido tem feito ao longo de muitos anos na defesa e requalificação

desta linha ferroviária. Concordando com a importância desta linha para a população da região, já referida pelo

orador anterior, afirmou ainda que nesta região, pelas características do território, a ferrovia oferecia condições

de acessibilidade que a rodovia não conseguia oferecer, sendo a solução para muitas pessoas que não tinham

carro e ficavam sem alternativa. Prosseguiu, referindo que, apesar de se tratar de uma ligação ferroviária

histórica, com identidade própria, a mesma representa uma utilização do dia-a-dia para as pessoas da região e

que tal deve merecer a necessária atenção por parte da Infraestruturas de Portugal, para responder às

necessidades diárias da população. Concluiu, dando conta do texto resolutivo e afirmando que o PCP não tinha

como certa a necessidade de alteração de bitola na linha do Vouga, tal como defende o PSD, porque entende

que é uma característica própria, devendo retomar-se um conjunto de linhas históricas em bitola métrica que

foram desativadas.

Pelo Senhor Deputado António Topa (PSD) foi apresentado o PJR n.º 634/XIII/2.* (PSD), reiterando a

importância desta linha, em toda a sua extensão, para a mobilidade da região. Afirmou que a grande justificação

para a defesa da bitola alargada tinha a ver com a velocidade que o comboio passava a atingir e com a

possibilidade de esta linha ser ligada à linha do Norte, pois quem atualmente se dirigia, por exemplo, de Santa

Maria da Feira para o Porto, tinha de desembarcar no fim da linha do Vouga, sair do comboio, andar cerca de

200 metros e apanhar outro comboio na linha do Norte. Defendeu também que a linha tinha viabilidade técnica,

económica e financeira e que a sua reabilitação era importante. Concluiu, lembrando que todos os partidos

tinham defendido esta linha em 2011, quando pretenderam desativá-la, e considerou inexplicável que não

estivesse incluída no Plano de Investimentos em infraestruturas – Ferrovia 2020, tendo referido os municípios

abrangidos por esta linha e a sua contribuição para a economia do país bem como a sua importância para os

milhares de trabalhadores que podia servir.

De seguida, o Senhor Deputado Heitor de Sousa (BE) apresentou o PJR n.º 786/XIII/2.ª (BE), fazendo

referência ao consenso alargado sobre a introdução deste projeto no Plano de Investimentos em infraestruturas

– Ferrovia 2020 e que quanto mais depressa a Assembleia da República sinalizasse a importância deste projeto

mais depressa o Governo teria argumentos adicionais para o incluir aí. Referiu também que esta linha tinha tido,

em 2016, uma procura anual de 300 000 passageiros e realçou a sua importância económica, que justificava os

projetos de qualificação e investimento estrutural. Lembrou que a Autoridade Metropolitana do Porto tinha

encomendado um estudo em 2015, que propunha a requalificação da linha e recomendava a sua alteração para

bitola larga, para que pudesse ser incluída na linha do Norte. Referiu também o problema do material circulante

para a bitola métrica, não adequado a ferrovia pesada e mais adequado a utilização turística. Afirmou que do

ponto de vista estratégico havia uma razão forte para o investimento na transformação para a bitola larga: estava

prevista a quadruplicação da linha entre Porto e Aveiro, o que permitia que o futuro comboio da linha do Vouga

se inscrevesse na linha do Norte, indo diretamente até ao Porto. Concluiu, lembrando a ligação histórica da

ferrovia ao papel importantíssimo de desenvolvimento dos territórios.

O Senhor Deputado Carlos Pereira (PS) lembrou que o Governo anterior, depois de incluir no plano

estratégico de transportes a desativação desta linha, teve 4 anos para resolver a situação desta linha. Referiu

que estava orçamentado um valor para a modernização desta linha e que o Governo já tinha sinalizado a

possibilidade de uma eventual reavaliação no Plano investimentos em infraestruturas - Ferrovia 2020 ou no pós-

2020. Para tal, afirmou, era necessário perceber qual era a evolução da procura daquela linha e o impacto da

sua utilização em vez da alternativa rodoviária, bem como a possibilidade de inclusão da linha do Vouga na linha

do Norte, a partir de Espinho. Concluiu, referindo o aproveitamento turístico da linha e reiterando a necessidade

de analisar se a intervenção nesta linha se faria neste quadro comunitário ou no pós-2020.

Usou ainda da palavra o Senhor Deputado Fernando Jesus (PS), para afirmar que, sendo verdade que a

desativação desta linha estava prevista no memorando de entendimento assinado com a Troika, era necessário

lembrar o clima político que se tinha vivido na legislatura em que esse memorando foi assinado, em que o PSD

e o CDS-PP exigiam o fim das obras públicas em curso.

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5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 19 de setembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1056/XIII (3.ª)

AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL

Em Portugal, quase um terço das pessoas em situação de pobreza são trabalhadores, cujo rendimento

mensal não é suficiente para as despesas básicas familiares, sendo inegável que os baixos salários e em

particular o valor do salário mínimo nacional constitui uma das principais causas de pobreza.

O salário mínimo nacional é uma conquista da Revolução de Abril e à data representou uma melhoria muito

expressiva nas condições vida dos trabalhadores. Mas ao longo das décadas tem sido profundamente

desvalorizado com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao

consumidor, tendo sido congelado entre 2011 e 2014.

Com as eleições legislativas de 4 de outubro de 2015, os portugueses disseram basta à política de exploração

de quem trabalha, aos baixos salários e ao empobrecimento que constituíram eixos centrais das opções políticas

do anterior Governo PSD/CDS, o qual teve como principal objetivo político o ataque aos direitos e salários,

acentuar as já gritantes injustiças na distribuição da riqueza nacional e degradar ainda mais as condições de

vida e de trabalho da generalidade dos trabalhadores portugueses.

Dando corpo à vontade de mudança, para concretizar uma efetiva rutura com as opções politicas que

afundaram o nosso país e cumprindo os compromissos assumidos com os trabalhadores e o povo, o PCP propõe

a valorização dos salários, nomeadamente através do aumento do salário mínimo nacional.

Para se ter a verdadeira noção da evolução da distribuição da riqueza no nosso país, no qual atualmente 1%

da população detém cerca de 25% da riqueza nacional e 5% da população acumula quase 50% da riqueza

nacional, importa recordar que em 1975, fruto da Revolução de Abril e da consequente valorização dos salários,

72,3% da riqueza nacional ia para salários e 27,7% do rendimento nacional eram distribuídos como rendimentos

de capital. Em 2013, fruto da contrarrevolução e da política executada por sucessivos governos, os salários

apenas representavam 37,8% da riqueza nacional e os rendimentos de capital acumulavam 62,2% da riqueza

nacional.

Estes números, inaceitáveis, demonstram a injustiça na distribuição da riqueza e o processo de concentração

da riqueza que anteriores Governos levaram a cabo. Hoje, as consequências desastrosas de décadas da política

de direita, em particular no emprego, na produção nacional, nos serviços públicos e nas funções sociais do

Estado, na dependência externa e nas limitações à soberania nacional agravadas nos últimos anos continuam

a marcar negativamente a vida do país.

É precisamente para inverter este processo de injustiça, pobreza e agravamento da exploração que importa

valorizar o salário mínimo nacional.

Ao longo dos anos, o salário mínimo nacional tem sido profundamente desvalorizado por sucessivos

governos, com atualizações abaixo do aumento dos rendimentos médios e do índice de preços ao consumidor.

Bastaria que tivesse acompanhado a evolução deste último critério para que tivesse atingido em 2005 os 500

euros.

Importa também referir que, se o salário mínimo nacional tivesse sido atualizado todos os anos, considerando

a inflação e o aumento da produtividade, o seu valor seria hoje muito superior.

Em Janeiro de 2017, o salário mínimo nacional foi fixado em 557 euros, aumento esse que é inseparável da

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luta dos trabalhadores que o PCP valoriza, mas que são insuficientes e não respondem à necessidade de

reposição do poder de compra perdido ao longo dos anos.

Em Portugal, o salário mínimo nacional é a remuneração de referência para centenas de milhares de

trabalhadores, sendo que em abril de 2016 foram cerca de 631 mil os trabalhadores que auferiam esse valor.

Tal realidade prova que os baixos salários continuam a ser uma opção política e uma realidade predominante

no nosso país, configurando uma das causas das enormes e gritantes desigualdades sociais que assolam o

nosso país e que não cessam de aumentar.

Os argumentos invocados para não aumentar o salário mínimo nacional, prendem-se com a falsa ideia do

peso das remunerações na estrutura de custos das empresas e no seu suposto efeito negativo para a

competitividade. Na verdade, as remunerações têm um peso de apenas 18% na estrutura de custos das

empresas, muito inferior a um conjunto de outros custos, designadamente com a energia, combustíveis, crédito

ou seguros. Convém, aliás, referir que este conjunto de custos estão sujeitos à estratégia de lucro máximo de

um conjunto de empresas e sectores que, depois de privatizadas passaram a penalizar fortemente a economia

nacional.

Para o PCP o aumento do salário mínimo nacional é imperioso, por razões de justiça social e de uma mais

justa distribuição da riqueza, mas também por razões de carácter económico, uma vez que assume especial

importância no aumento do poder de compra, na dinamização da economia e do mercado interno.

Por isso, designadamente para a reposição do poder de compra perdido pelos trabalhadores que auferem

este nível salarial, que os 557 euros não garantem, o PCP defende um aumento extraordinário do salário mínimo

nacional para 600 euros em janeiro de 2018, valor a partir do qual se farão os aumentos anuais regulares.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao

Governo que aumente o salário mínimo nacional para os 600 euros em janeiro de 2018.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Ana Mesquita — António Filipe —

Paula Santos — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Ana Virgínia

Pereira — Carla Cruz.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1057/XIII (3.ª)

RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS DOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NO ANO LETIVO 2017/2018

Exposição de motivos

Uma escola pública, universal e de qualidade tem de dar resposta a múltiplas situações e desafios com que

se confronta numa base diária e permanente. É impossível sustentar que trabalhadores que se encontram na

mesma escola ou agrupamento de escolas há 10, 15 ou 20 anos não sejam necessidades permanentes. É o

caso de muitos dos chamados Técnicos Especializados, que incluem terapeutas da fala, terapeutas

ocupacionais, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais, educadores sociais, animadores socioeducativos,

intérpretes de língua gestual portuguesa e outros.

Ora, estes trabalhadores são colocados por via de contratação de escola, que é um dos procedimentos

utilizados para o preenchimento dos horários que surgem em resultado da variação das necessidades

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temporárias. Têm sido excluídos, sem direito a progressão na carreira, mantendo-se sempre no mesmo escalão

e, acima de tudo, sem a mínima estabilidade de colocação, sempre sujeitos a trabalho precário. Começam o

ano letivo sem perspetivas, muitas vezes tardiamente, e entram no desemprego em junho, mesmo que no ano

seguinte até venham a preencher exatamente a mesma vaga.

É verdade que a abertura do procedimento de seleção é realizada pelo órgão de direção do agrupamento de

escolas ou escola não agrupada. Todavia, cabendo a abertura à direção da escola, é ao Governo que cumpre

a responsabilidade de garantir que, no primeiro dia de aulas, todos os trabalhadores necessários estejam nas

escolas para que nenhuma criança fique sem um professor, formador ou técnico especializado.

Em agosto de 2017 foi conhecido um despacho que permite a renovação com todos os técnicos

especializados que são contratados, através de contratação de escola, ao abrigo do n.º 3 do artigo 38.º, do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Assim, o Ministério da Educação autorizou os agrupamentos de

escolas a renovarem no ano letivo 2017/2018 os contratos de todos os formadores e técnicos especializados

que exerceram funções, com horário anual e completo, nas escolas no ano letivo anterior, desde que a

necessidade se mantenha e seja essa a vontade de ambas as partes. Tal implica que o horário do Técnico

Especializado se tenha iniciado até ao último dia do início do ano letivo.

Na realidade, a maioria dos Técnicos Especializados só foi contratada após o término da primeira quinzena

de setembro, ainda que no seu contrato conste que preenche uma vaga anual. É ainda de relembrar que o

concurso externo para os técnicos especializados decorreu, no ano letivo 2016/2017, na sua grande maioria, no

final do mês de setembro, outubro, e até novembro.

Muitos destes técnicos são contratados ano após ano, como se respondessem a necessidades transitórias

e temporárias, porém, estão na mesma escola há mais de uma década, respondendo a necessidades

permanentes daquela escola ou agrupamento de escolas.

O PCP defende que a possibilidade de renovação com os Técnicos Especializados no ano letivo 2017/2018

deva ser extensível a todos os que respondem a necessidades permanentes das escolas, independentemente

do início das suas funções. Além disso, o PCP defende ainda a criação dos Grupos de Recrutamento nas áreas

em que estes técnicos desempenham funções docentes.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que proceda à renovação de todos os contratos a termo resolutivo vigentes que no ano

letivo de 2016/2017 de todos os formadores e técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional,

vocacional, tecnológica ou artística, independentemente da data de início do contrato, do horário que exerceram

e que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-lei n.º 27/2006, de 10 de

fevereiro, garantindo a continuidade pedagógica e desde que haja concordância expressa de ambas as partes,

nos termos da legislação aplicável.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Ana Mesquita — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe

— Diana Ferreira — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — João Ramos — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno

Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1058/XIII (3.ª)

INTERVENÇÃO URGENTE NO RIO TORTO E RIBEIRA DE PANOIAS

Há vários anos que a população que reside na Freguesia de Panoias, Braga, manifesta preocupação com os

elevados níveis de poluição, mau cheiro, insalubridade e resíduos que são depositados no Rio Torto e na Ribeira

de Panoias.

Os problemas são do conhecimento de vários organismos da administração central — Administração

Regional de Saúde do Norte, por via da Unidade de Saúde Pública, da Agência Portuguesa do Ambiente, e da

administração local — AGERE.

Os diversos documentos que o PCP teve acesso, designadamente dos relatórios elaborados pelo Núcleo de

Proteção Ambiental de Braga do Comando Territorial de Braga do Guarda Nacional Republicana e da Unidade

de Saúde Pública de Braga, confirmam as queixas dos moradores.

O relatório da Unidade de Saúde Pública, com data de 3 de outubro de 2013, refere a “existência de um

curso de água (…) com água visivelmente conspurcada (…) turvo, sem transparência, com coloração castanha

e espuma nos locais de maior agitação, (…) acumulação de lamas em algumas zonas, junto às margens do

curso de água, (…) presença de um odor nauseabundo e existência junto ao curso de água de uma quantidade

considerável de mosquitos, quer em estado adulto, quer no seu estado imaturo (larvas na água) ” e conclui “a

situação verificada constitui um risco significativo para o ambiente e para os habitantes das zonas circundantes,

considerando a população de mosquitos existentes, bem como a possibilidade de contaminação das águas

subterrâneas”, sendo também mencionado que devem ser pedidos pareceres e intervenções à AGERE e à

Administração da Região Hidrográfica do Norte.

O relatório da Agência Portuguesa do Ambiente, datado de 26 de novembro de 2013, não é conclusivo, sendo

adiantado que para tal muito poderá concorrer o facto de o relatório pedido à AGERE ter sido elaborado

“decorrido um mês após a reclamação”, terminando dizendo que “a Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto

entidade licenciadora da descarga de águas residuais nos recursos hídricos, irá acompanhar esta situação.”

Por fim, o relatório do Núcleo de Proteção Ambiental de Braga da Guarda Nacional Republicana, de 6 de

dezembro de 2013, refere que “na localidade de Frossos— Braga, (…) foram detetados vestígios resíduos

sólidos característicos do fenómeno de poluição proveniente das águas residuais urbanas; ao chegar à ETAR

de Frossos (…) foi detetada a rejeição de uma manilha de 0,80m, proveniente da referida ETAR, com um caudal

considerável a rejeitar para o domínio hídrico público — rio Torto, água visivelmente conspurcada/degradada,

com cheiro forte, característico de águas residuais urbanas, cor acastanhada (…)”, sendo aconselhada a

realização de “análises à qualidade da água proveniente da ETAR (…) Nomeadamente para detetar a presença

e avaliar a quantidade da bactéria Escherichia Coli, bactérias Coliformes e Enterococos Fecais, tão prejudiciais

à saúde humana.”

Sobre a valorização e requalificação do Rio Torto e da Ribeira de Panoias, desde 2011 que o Grupo

Parlamentar do PCP tem intervindo na Assembleia da República, mediante o envio de perguntas ao Governo e

solicitado a resolução do problema.

Em agosto de 2011, endereçou ao então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento

do Território a pergunta nº 384/XII/1ª, na qual se questionava acerca da realização do acordo parceria e

colaboração técnica e financeira entre a ARH, do Norte, I.P, a Câmara Municipal de Braga e a AGERE, EM.

Na resposta recebida do Gabinete da então Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento

do Território é dito que “a intervenção foi praticamente concluída até dezembro de 2010, tendo sido deixada,

para 2011, a remoção de espécies infestantes, por não se considerar que o Outono e o Inverno a época do ano

mais adequada para estas ações.”

Em 2014, em face da persistência do problema, o Grupo Parlamentar voltou a questionar o Ministério do

Ambiente, Ordenamento do Território e Energia através da pergunta n.º 613/XII/4ª.

Em resposta, o então ministro asseverou que “ambas as situações [poluição e inundações] têm vindo a ser

devidamente acompanhadas, em particular pela Agência Portuguesa do Ambiente, enquanto Autoridade

Nacional da Água, através do seu departamento descentralizado da Administração da Região Hidrográfica do

Norte (APA/ARH do Norte), em articulação com as restantes entidades competentes” e acrescenta que “a

APA/ARH está a estudar, em conjunto com a Câmara Municipal de Braga, a melhor forma de intervir na Ribeira

de Panóias, de modo a resolver os referidos riscos de inundações”.

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Pese embora estas respostas, os problemas persistem e como foi afirmado pelo presidente da junta de

freguesia “cada vez que chove as pessoas ficam assustadas” e apelou para a urgência dos trabalhos de limpeza

e reabilitação da Ribeira de Panoias.

As preocupações manifestadas pelos cidadãos de Panoias e pelos autarcas são inteiramente justas e têm

sido objeto de debate ao longo dos últimos anos, mas não se vislumbra uma resolução.

A população de Panoias tem sido gravemente afetada na sua qualidade de vida por esta situação que se

repete sistematicamente desde há muitos anos, sem que sejam tomadas medidas que reprimam, previnam e

resolvam as descargas poluentes que aí são efetuadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que, através das autoridades competentes:

1. Proceda à identificação das fontes poluidoras da rede hidrográfica do Rio Torto e Ribeira de Panoias.

2. Promova as ações necessárias para efetivar as responsabilidades criminais ou contraordenacionais das

entidades responsáveis pela prática de infrações legais em matéria ambiental na rede hidrográfica do Rio Torto

e Ribeira de Panoias.

3. Adote as medidas necessárias para proceder à despoluição da rede hidrográfica do Rio Torto e Ribeira

de Panoias e para salvaguardar a qualidade de vida das populações afetadas, prevenindo a ocorrência de

descargas poluentes.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Carla Cruz — João Oliveira — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado — Paula

Santos — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1059/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Angola nos dias

24 a 27 do corrente mês, para assistir à Cerimónia de Investidura do Presidente da República, General João

Manuel Gonçalves Lourenço.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola nos dias

24 a 27 do corrente mês, para assistir à Cerimónia de Investidura do Presidente da República, General João

Manuel Gonçalves Lourenço”.

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Palácio de São Bento, 18 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Angola nos dias 24 a 27 do corrente, para assistir à Cerimónia de

Investidura do Presidente da República, General João Manuel Gonçalves Lourenço, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 15 de setembro de 2017.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1060/XIII (3.ª)

PELA NECESSÁRIA E URGENTE INTERVENÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 114

(TROÇO MONTEMOR-O-NOVO/CORUCHE)

Exposição de motivos

A EN 114 integra a rede nacional de estradas de Portugal. Faz a ligação entre o Cabo Carvoeiro a Évora. É

uma estrada muito importante para o Distrito de Évora.

A Estrada Nacional 114 (EN 114) corresponde ao traçado do IC10: Santarém — Almeirim — Coruche —

Montemor-o-Novo, permite estabelecer a ligação entre o Distrito de Évora e o Ribatejo.

A EN 114, troço Montemor-o-Novo / Coruche, encontra-se num estado de degradação muito avançado, pelo

que necessita de sérios melhoramentos para uma mais rápida e segura ligação Alentejo/Ribatejo, Centro e Norte

do País.

A parte que se encontra mais degradada e num avançado processo de degradação situa-se entre Montemor-

o-Novo e Santana do Mato (Coruche). São cerca de 30Km que necessitam de uma intervenção urgente.

Para além das questões de segurança, a EN 114 tem uma importância estratégica para o Distrito de Évora.

Esta estrada é o principal elo de ligação do Alentejo Central ao Centro e Norte do País. Nesta via circulam

grande parte dos produtos que são produzidos no Alentejo, nomeadamente a cortiça, produtos e derivados agro-

pecuários, pedra natural, produtos industriais, etc., etc.

A EN 114 tem, também, uma importância decisiva para a qualidade de vida das pessoas que vivem nesta

parte do País.

RESOLUÇÃO

Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve:

Promova, com urgência, as obras de requalificação da EN 114, no troço entre Montemor-o-Novo / Coruche,

de forma a garantir a segurança de todos os que circulam nesta via.

Palácio de São Bento, quarta-feira, 12 de setembro de 2017.

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Os Deputados do PSD, António Costa da Silva — Luís Leite Ramos — Nuno Serra — Duarte Marques —

Joel Sá — Paulo Rios Oliveira — Emídio Guerreiro — Fátima Ramos — Virgílio Macedo — Cristóvão Norte —

Luís Campos Ferreira — Luís Vales — Paulo Neves — Carla Barros — Carlos Silva — António Topa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1061/XIII (3.ª)

PELO INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS REDES DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURAS

Para o PCP, o sistema de transportes, as infraestruturas em que se baseia e as empresas que nele operam,

devem responder de facto às necessidades das populações e da economia nacional, com uma sólida oferta de

soluções, nos eixos estratégicos e demais vias, nas linhas, carreiras e horários, com preços socialmente

adequados e níveis de conforto aceitáveis, desincentivadores da utilização do transporte individual, promotores

de equilíbrios no ordenamento do território, facilitadores quer dos movimentos pendulares, quer dos utilizadores

esporádicos, sejam eles nacionais ou estrangeiros, com elevado nível de interoperabilidade, respeitadora dos

direitos dos trabalhadores e dos utentes.

A política de direita, a submissão ao Euro e às imposições da União Europeia, as opções que prevaleceram

ao longo dos anos de favorecimento dos interesses dos grupos monopolistas, a ação destruidora do último

Governo PSD/CDS e a concretização do Pacto de Agressão das troikas, conduziu a uma situação insustentável

para a maioria das empresas públicas de transportes, a atrasos e quebras significativas no investimento público

e a um grave retrocesso no direito à mobilidade do povo português.

Cortes nos orçamentos das empresas, agravamento da exploração dos trabalhadores e redução de quadros

operacionais, desinvestimento em frotas e equipamentos, abandono dos serviços de manutenção, privatizações

e concessão de serviços a grupos económicos, encerramento de linhas e carreiras, aumento dos preços e

tarifas, contribuíram para uma realidade em que os problemas da mobilidade são dos mais sentidos por parte

das populações. Entretanto, os custos para o Estado com PPP passaram de 1055,8 milhões para 1241,3 milhões

de Euros, sendo que estas apenas representam 10% da extensão da rodovia nacional.

A política de severas restrições orçamentais associada ao favorecimento dos interesses dos grandes grupos

económicos, impôs uma realidade de enorme fragilidade das empresas e serviços públicos que só pode

responsabilizar os partidos — PSD, PS e CDS — que ao longo dos anos foram aceitando como válida a doutrina

neoliberal, as imposições da União Europeia, as privatizações, a redução do número de trabalhadores, a

desertificação do território, o abandono da produção nacional.

Por outro lado, com a fusão da REFER com a Estradas de Portugal, verificou-se um dos mais inexplicáveis

processos que o Governo PSD/CDS impôs no sector dos transportes. A vida confirmou que o modelo que a IP

configura, afastou as empresas do sector público da realização da sua natureza operacional colocando-as como

intermediárias entre o Estado e os grupos económicos. Esse modelo revelou-se desastroso, carregou as

empresas com encargos financeiros e provocou a paralisia do investimento e a degradação das infraestruturas,

demonstrando ser urgente e indispensável reverter esta fusão e reunificar o sector ferroviário.

A situação a que se chegou reclama um programa de emergência para investimento nos transportes públicos,

garantindo as condições de funcionamento eficaz e um sistema de transportes públicos nacional, um passe

social intermodal alargado e acessível nas áreas metropolitanas visando a progressiva substituição do transporte

individual.

Um programa que requer uma urgente mobilização de recursos ainda este ano para a intervenção nas

empresas públicas de transportes, libertando-as do profundo constrangimento financeiro em que se encontram,

permitindo a contratação de centenas de trabalhadores que são necessários, repondo os serviços de

manutenção que foram degradados ou mesmo extintos, bem como os stocks de peças, definindo com rigor um

programa de alargamento da oferta, quer nas zonas abrangidas, quer na frequência do transporte assegurado.

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Um programa que assegure a redução dos custos para os utentes captando mais população para dentro do

sistema e que pressupõe: uma revisão global dos tarifários visando o seu desagravamento; a reposição dos

direitos retirados a estudantes (parcialmente repostos este ano), a crianças e menores de idade, à população

idosa; o alargamento do passe intermodal a mais serviços e operadores.

Um programa que lance um ambicioso projeto de investimentos plurianual nas infraestruturas, incompatível

com a manutenção ou renovação das chamadas parcerias público privadas, que tenha como preocupação a

promoção e articulação com o aparelho produtivo nacional e a criação de emprego, bem como, a modernização,

aquisição e montagem de autocarros, material circulante e navios, e o alargamento das linhas de metropolitano,

a renovação de estações, cais de embarque e gares, capazes de dar resposta às necessidades futuras.

As infraestruturas de transportes e logística têm de ser integradas numa visão de médio e longo prazo de

desenvolvimento nacional, com a garantia da sua natureza e gestão públicas e da incorporação de produção

nacional na sua construção e manutenção.

A par da rutura com o modelo das Parcerias Público-Privadas (PPP), é urgente o rearranque das obras das

infraestruturas rodoviárias e ferroviárias paralisadas e em processo de degradação; a beneficiação e renovação

das estradas nacionais e municipais; a reabilitação e modernização de linhas de caminho-de-ferro da rede

convencional, incentivos à construção de ramais de ligação de unidades industriais à rede ferroviária nacional e

programas virados para os portos e a orla costeira.

São obras a projetar e calendarizar de acordo com as necessidades e possibilidades do País: a introdução

da Alta Velocidade Ferroviária em Portugal, privilegiando as ligações Lisboa/Caia (itinerário Lisboa-Madrid) e

Lisboa/Porto, o Novo Aeroporto de Lisboa na área do Campo de Tiro de Alcochete, a Terceira Travessia do

Tejo, rodoferroviária, entre Chelas e Barreiro. É, entretanto, indispensável assumir a prioridade na manutenção

e modernização da rede ferroviária nacional, incluindo a reativação de linhas já encerradas (desde logo em via

estreita), e uma aposta fundamental na renovação do material circulante ferroviário, que tem registado

problemas muito sérios de operacionalidade.

Importa ainda concretizar, nas áreas metropolitanas, as opções de investimento e expansão da rede da Metro

do Porto, aprovadas em 19-07-2017 pela Assembleia da República por proposta do PCP: construção de uma

estação na zona do Pólo 3 da Universidade do Porto, no Campo Alegre; concretização da expansão da rede até

Matosinhos Sul, passando pelas freguesias de Lordelo do Ouro e Foz do Douro; nova ligação até às Devesas,

em Vila Nova de Gaia. Promover uma política de investimento no Metropolitano de Lisboa, redefinindo as

prioridades com a expansão da rede para a zona ocidental da cidade, desde logo com o alargamento da Linha

Vermelha até Alcântara e a ligação a Loures. Prosseguir a expansão da rede de metropolitano de

superfície/Metro Sul do Tejo no arco ribeirinho até ao Barreiro, lançando os estudos para o prolongamento do

metro até à Moita e Alcochete e a ligação à Costa da Caparica;

A situação do país evidencia que, um sistema de transportes assente em empresas públicas, nas vertentes

estratégicas, é a única forma de garantir a efetiva prioridade ao serviço público e o apoio à atividade produtiva.

Ou seja: transportes coordenados e frequentes, de qualidade e a preços sociais (com justas e atempadas

«indemnizações compensatórias»); a segurança de tripulações, passageiros e cargas; a complementaridade

entre modos; o respeito por imperativos energéticos e ambientais; a garantia do planeamento, construção,

manutenção e exploração de infraestruturas de transportes e plataformas logísticas, de acordo com as

necessidades do País.

Tal prioridade impõe a reversão de empresas privatizadas e a travagem e inversão dos processos de

subconcessão e subcontratação, reunificando o que foi desmembrado. Nomeadamente: a CP unificada,

modernizada e pública assegurando a exploração, as infraestruturas e o material circulante, e a ligação a todas

as capitais de distrito; a TAP como empresa de bandeira e pública, o controlo do espaço aéreo pela NAV e a

reversão da ANA para o sector público; a modernização das infraestruturas, equipamentos e exploração dos

aeroportos e dos portos; a dinamização portuária; a recuperação da natureza pública da rede rodoviária,

revertendo a fusão entre a EP/Estradas de Portugal e a REFER na Infraestruturas de Portugal (IP) e travar a

sua privatização, a extinção das PPP e o desenvolvimento da rede viária regional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do Artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os

Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República

adote a seguinte Resolução:

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

defesa de uma política de investimento e de desenvolvimento do sector de transportes e logística e respetivas

infraestruturas, de caráter estratégico e estruturante na economia, no ordenamento do território e

desenvolvimento das regiões, com uso eficiente da energia, designadamente com as seguintes opções:

1. A adoção de um programa de emergência para investimento nos transportes públicos para o próximo ano;

2. A elaboração e desenvolvimento de um Plano Nacional de Transportes, integrando os modos terrestres,

marítimos, fluviais e aéreos e as infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, aeroportuárias, logísticas e portuárias;

3. A prioridade do transporte coletivo e público, valorizando-o sobre o transporte individual e privado, através

de incentivos adequados, da promoção da fiabilidade e segurança da operação, reforçando o carácter intermodal

e a articulação metropolitana;

4. A prioridade ao modo ferroviário e designadamente à modernização e eletrificação da ferrovia; o incentivo

do transporte de mercadorias por ferrovia; o relançamento do transporte marítimo e fluvial de mercadorias e

incremento do fluvial de passageiros; a reativação da marinha mercante;

5. A reconstrução de um forte sector público, universal e de qualidade, como condição para o

desenvolvimento e a soberania do País, com a recuperação do controlo público do sector e respetivas

infraestruturas, assegurando o seu papel estratégico no País — fiabilidade e segurança dos serviços,

investigação e desenvolvimento tecnológicos nas várias plataformas, coesão territorial, dinamização da

atividade económica em particular nos sectores produtivos — e o conjunto de investimentos de carácter funcional

e tecnológico necessários, associados a uma estratégia de desenvolvimento do País.

Assembleia da República, 18 de setembro de 2017.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Ana Mesquita — Paula Santos —

Jorge Machado — Carla Cruz — Diana Ferreira — Paulo Sá — João Ramos — Francisco Lopes.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO UM MAIOR APOIO AO INVESTIMENTO DE DEFESA DA FLORESTA

CONTRA INCÊNDIOS

Exposição de motivos

O sector florestal é, reconhecidamente, um sector estratégico para o desenvolvimento do país, integrando

diversas valências — económicas, sociais e ambientais.

É responsável por cerca de 10% das exportações de bens e 2% do Valor Acrescentado Bruto (VAB), e gera

cerca de 100 mil empregos (aproximadamente 4% do emprego nacional).

A floresta portuguesa ocupa aproximadamente 35% do território nacional, num total de cerca de 3,154

milhões de hectares, dos quais 23% são área protegida. Os terrenos arborizados são detidos em cerca de 97%

por privados, repartidos na sua maior parte por propriedades de pequena e muito pequena dimensão (87% dos

produtores florestais têm uma área de produção entre 0,5 e 3 hectares), o que resulta numa baixa rendibilidade

destas explorações, induzindo por isso a uma inadequada gestão florestal e a um reduzido investimento no

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aumento da área florestal.

As dinâmicas sociais e económicas das últimas décadas conduziram a deslocalizações da população do

interior, mais rural, para o litoral, na busca de melhores condições de vida, sendo que o despovoamento do

interior é uma nova realidade, cada vez mais acentuada, que nos impele na busca de novas abordagens no

ordenamento do território.

Por outro lado, é também reconhecido que o sector florestal presta à sociedade um conjunto de benefícios

de caráter social e ambiental. Serviços não mensuráveis, mas de imprescindível utilidade e de reconhecida

especificidade, pelo que se justifica uma especial intervenção do Estado no apoio a estes agentes económicos.

Por outro lado ainda, as alterações climáticas são uma realidade incontornável e os fenómenos extremos,

como períodos prolongados de seca e cheias, serão cada vez mais frequentes, pelo que a aplicação de medidas

de prevenção e gestão de riscos, nomeadamente na resiliência do território e das comunidades, que garantam

uma redução substancial da área florestal ardida, devem ser alvo de cada vez mais atenção por parte dos

Governos. A Defesa da Floresta Contra Incêndios, nomeadamente a manutenção de uma boa rede viária

primária e secundária que permita uma eficaz gestão dos combustíveis e o acesso em caso de necessidade de

combate, deve, por isso, estar no topo das prioridades.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho

de Ministros n.º 65/2006, estabelece um conjunto de metas para cuja concretização é indispensável o empenho

de todas as entidades com responsabilidade nesta área, e que visam, globalmente, a redução da superfície

percorrida por incêndios florestais. Para alcançar os objetivos, ações e metas consagrados no PNDFCI,

preconizam-se intervenções em três domínios prioritários: prevenção estrutural, vigilância e combate.

Na sequência dos esforços que vêm sendo desenvolvidos para a melhoria do sistema nacional de Proteção

Civil, foram realizados já alguns investimentos, com o apoio de fundos comunitários, designadamente na

capacitação do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais (DECIF) e no reforço da rede de

infraestruturas.

O Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR) prevê o reforço da

gestão face aos riscos, numa perspetiva de resiliência, capacitando as instituições envolvidas, nomeadamente

em investimentos no domínio da intervenção prioritária «Redução dos incêndios florestais». O POSEUR, que

representa o primeiro programa dos Fundos da Coesão em que a floresta é elegível, é assim um dos programas

chave para a prossecução dos investimentos que ainda se afiguram como cruciais para uma estratégia coerente

de aumento da resiliência do sistema nacional de Proteção Civil, nomeadamente no reforço da instalação das

redes de defesa da floresta contra incêndios, em terreno não privado, visando a diminuição da carga de

combustível e de acesso a pontos de água, de acordo com o previsto no Acordo de Parceria adotado entre

Portugal e a Comissão Europeia, que reúne a atuação dos cinco Fundos Europeus Estruturais.

Todavia, desde 2015 só foram abertos quatro concursos, num total de 11 M€, para a vertente DFCI em

terreno não privado, no POSEUR, o que é manifestamente insuficiente para as necessidades do território

nacional e para a importância que a floresta tem.

O Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) é outra das ferramentas chave de apoio ao sector

florestal, e aquele que, historicamente, tem financiado todo o investimento na floresta.

Por isso mesmo, foi aberto um concurso da Operação 8.1.3 do PDR 2020 «Prevenção da floresta contra

agentes bióticos e abióticos» que considerou elegíveis, ao abrigo do regulamento de transição, todas as

candidaturas entradas em concursos anteriores, incluindo aquelas ao abrigo das subações 2.3.1.1, 2.3.2.1 e

2.3.3.3 do PRODER, e os investimentos em reforço da instalação das redes de defesa da floresta contra

incêndios, em terreno não privado.

A Portaria regulamentadora desta ação — portaria 134/2015, de 18 de maio — previa que fosse determinada

uma dotação específica para estas candidaturas de transição, o que foi feito num montante correspondente a

210 M€. No entanto, o referido concurso, foi anulado pela Autoridade de Gestão do PDR 2020, tendo sido

aberto um outro, com uma dotação de apenas 36 M€, deixando sem apoio, como seria de esperar, um número

significativo de projetos de redes de DFCI.

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Em resposta a uma pergunta parlamentar do CDS-PP, de julho de 2016, o Senhor Ministro da Agricultura,

Florestas e Desenvolvimento Rural refere que foram apresentadas neste concurso 636 candidaturas com

investimento exclusivamente privado, com um volume de investimento associado de cerca de 68,3 M€. Tendo

em conta que, da observação dos dados publicados pela AG PDR 2020 em 30 de setembro de 2016, tinham

sido apresentadas 1.840 candidaturas, com um volume de investimento associado de cerca de 355 M€,

concluímos que, potencialmente, haverá cerca de 1.200 candidaturas de DFCI em terrenos não privados, a que

corresponderá um volume de investimento de quase 290 M€.

O que o Senhor Ministro não respondeu foi quantas candidaturas existiam submetidas, à data de anulação

do concurso relativas a áreas que vieram a arder naquele verão (de 2016). Infelizmente, sabemos hoje que pelo

menos duas das candidaturas, apresentadas pelos municípios de Mação e Sardoal, segundo notícias divulgadas

na comunicação social, com investimentos da ordem dos 700 mil euros e dos 530 mil euros, respetivamente,

faziam parte deste grupo e foram recusadas por falta de dotação orçamental. De acordo com o autarca de

Mação, citado na comunicação social, estas candidaturas previam intervenções para defender áreas que, no

caso de Mação, arderam este verão.

Os grandes incêndios deste ano marcarão a nossa memória coletiva e com eles teremos de aprender e

melhor nos prepararmos para o futuro, com uma ação firme e consistente. É por isso essencial reforçar as ações

de DFCI, garantindo a realização das faixas de gestão primária de combustíveis, quer em terrenos não privados,

quer em terrenos privados, previstos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Urge por isso procurar novas fontes de financiamento para este tipo de intervenções, de escala territorial

relevante, e com impacto significativo no ordenamento do território e na sustentabilidade do nosso mundo rural.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e

regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Promova a abertura, ainda durante o ano de 2017, de um concurso, com dotação significativa, para

reforço da instalação de redes de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) (primária e secundária),

em terreno não privado, previstas na subalínea v) da alínea a) Redução de Incêndios Florestais, do n.º

2.1 do artigo 82.º do Regulamento Específico para o domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de

Recursos (RE SEUR);

2. Garanta a abertura de concursos para reforço da instalação de redes de Defesa da Floresta Contra

Incêndios (DFCI) (primária e secundária), no POSEUR, nos anos subsequentes;

3. Reforce a dotação da Operação 8.1.3 do PDR 2020 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos

e abióticos», de forma a garantir o financiamento de mais intervenções em redes de defesa da floresta

contra incêndios, em terrenos privados;

4. Na negociação do próximo Quadro de Programação de Fundos — Portugal 2030, garanta o

enquadramento do investimento florestal de escala territorial relevante ao nível do ordenamento do

território, nos fundos da coesão;

5. Promova a maximização da utilização dos fundos comunitários na floresta, explorando a

possibilidade de novas utilizações desses fundos, nomeadamente, mobilizando mais fortemente o

Fundo da Coesão em matéria de ordenamento e prevenção florestal, ou apresentando propostas ao

Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (Plano Juncker) em matéria de competitividade.

Palácio de S. Bento, 15 de setembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP,Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia —

Hélder Amaral — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —

Filipe Anacoreta Correia — Filipe Lobo D’Avila — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Pinho De

Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

________

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO DE PARCERIA ESTRATÉGICA ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS ESTADOS-

MEMBROS, POR UM LADO, E O CANADÁ, POR OUTRO, ASSINADO EM 30 DE OUTUBRO DE 2016)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e declaração

de voto do PCP

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE V- ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de maio

de 2017, a Proposta de Resolução n.º50/XIII/2.ª que “Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá,

por um lado e a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro

de 2016”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 9 de maio de 2017, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão

do respetivo parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Enquadramento Geral

O Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e o Canadá, que vem substituir o Acordo-Quadro

para a Cooperação Comercial e Económica de 1976 e outras instâncias de diálogo que as partes criaram desde

então, começou a ser negociado em 2011, tendo sido concluído em 2014. Em outubro de 2016, o Conselho

adotou uma decisão sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo, tendo este sido assinado por ambas

as partes na cimeira UE-Canadá a 30 de outubro1, durante a qual as partes assinaram também o CETA– Acordo

Económico e Comercial Global entre a UE e o Canadá. O Acordo foi remetido ao Parlamento Europeu, que

votou favoravelmente ambos os acordos entre a UE e o Canadá a 15 de fevereiro2.

Princípios e Objetivos

1 Cimeira UE-Canadá, Bruxelas, 30/10/2016. 2 De acordo com o Artigo 218(6)(a)(iii) do TFUE, quando um acordo estabelece um quadro institucional específico prevendo processos de cooperação entre as partes, o Conselho decide sobre a sua celebração depois de obter consentimento do Parlamento Europeu. Ainda de acordo com o mesmo artigo, o Conselho decide por unanimidade quando o acordo incide sobre áreas que assim o requeiram, como é o caso da política externa e de segurança comum da União.

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O Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá tem como objetivos reforçar o diálogo político

e a cooperação em questões de política externa, nomeadamente a paz e a segurança internacionais, e num

alargado conjunto de áreas setoriais, para além do comércio e da economia que são abrangidas pelo CETA.

Refere a proposta de resolução em análise que este Acordo é constituido na base “do respeito pelos

direitos humanos e os princípios democráticos, a promoção da paz e segurança internacionais, do

multilateralismo efetivo no quadro do respeito pelo direito internacional e dos principios da Carta das

Nações Unidas”. Acrescenta ainda a proposta de resolução que este Acordo “contribui, de forma significativa,

para melhorar a vasta parceria histórica existente entre a União Europeia e o Canadá, assente em princípios

e valores comuns, designadamente no respeito pelos princípios democráticos, direitos humanos e

liberdades fundamentais e na defesa do Estado de direito e paz e segurança internacionais.”

Ratificação e aplicação provisória

Tendo em conta a natureza mista do APE – contendo matérias da exclusiva competência da União e matérias

de competência partilhada com os Estados-Membros – a sua aprovação e entrada em pleno vigor dependerá

da ratificação dos parlamentos nacionais. No entanto, a aplicação provisória do APE, nas matérias de

competência exclusiva da UE, é decidida pelo Conselho após aprovação do Parlamento Europeu, nos termos

do artigo 218.º n. º 6 do TFUE. Tendo o Parlamento Europeu aprovado a Proposta de Decisão em análise no

passado dia 15 de fevereiro, esta entrou em vigor, provisoriamente, a 1 de abril de 20173.

2. Análise do Conteúdo

O Acordo de Parceria Estratégica irá atualizar o quadro da cooperação entre a UE e o Canadá e alargar as

bases da relação bilateral, paralelamente aos esforços para promover o comércio e o investimento traduzidos

no CETA. O Acordo consagra os valores democráticos partilhados por ambas as partes e desenvolve o

diálogo político num âmbito alargado de áreas, que incluem a paz e a segurança internacionais, o

desenvolvimento económico sustentável, a justiça, liberdade e segurança.

No âmbito da cooperação política, o Acordo consagra os valores democráticos comuns entre a União e o

Canadá e reforça a cooperação ao nível bilateral, regional e multilateral. Em particular, o diálogo político

estabelecido no Acordo abrangerá as alterações climáticas, a energia, o ambiente, o desenvolvimento,

investigação e inovação, educação e cultural, migração, luta contra o terrorismo, a criminalidade organizada e a

cibercriminalidade. O Acordo reafirma o compromisso das partes na garantia da paz e segurança internacional

através da prevenção da proliferação de armas de destruição maciça e através de medidas contra o comércio

ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre.

No âmbito da cooperação institucional o Acordo prevê a organização de cimeiras de líderes anuais e de

consultas ao nível ministerial. O Acordo prevê ainda a constituição de uma Comissão Ministerial Mista e de uma

Comissão de Cooperação Mista, com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento da relação estratégica entre

as partes.

O Acordo de Pareceria Estratégica, além de consagrar os valores da democracia, da paz e dos direitos

humanos como princípios fundamentais da cooperação política bilateral, regional e multilateral, estreitando, ao

mesmo tempo, a histórica relação entre a União Europeia e o Canadá, responde aos objetivos delineados na

Estratégia Global para a Política Externa e de Segurança Europeia. De facto, a Estratégia Global Europeia

estabelece a negociação de parcerias estratégicas “com os principais parceiros e com os países e

agrupamentos regionais que partilhem as mesmas convicções” como um dos princípios orientadores

da ação externa da UE, afirmando que essas parcerias serão estabelecidas “de forma seletiva, com os

atores cuja cooperação seja necessária para proporcionar os bens públicos mundiais e dar resposta aos

3 A entrada em vigor provisória apenas diz respeito às matérias de competência exclusiva da União Europeia, em particular às matérias que são da competência da UE para definir a Política Externa e de Segurança Comum. As partes que entram em vigor provisoriamente podem ser consultadas no Aviso sobre a aplicação provisória do APE, publicado no Jornal Oficial da UE a 1 de abril 2017.

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desafios comuns”4.

Para Portugal, este Acordo está também enquadrado nos objetivos estratégicos do país, na medida em que

alarga os domínios de cooperação com um parceiro atlântico, reforçando, assim, a posição estratégica de

Portugal no eixo transatlântico. Além do mais, o Canadá é um país que partilha dos mesmos valores que

Portugal, que assume uma postura internacional e defende posições semelhantes à do nosso país no quadro

das organizações multilaterais, nomeadamente a ONU, e no qual reside uma significativa comunidade de

portugueses e luso descendentes.

Principais disposições

O texto do APE é composto por um Preâmbulo, que afirma os seus princípios e filosofia subjacentes, e por

34 artigos incluídos em 7 Títulos, cujo conteúdo se descreve, sucintamente, de seguida:

 Título I – Bases da Cooperação: O Acordo é baseado nos valores que a UE e o Canadá partilham e

promovem na sua ação externa, em áreas fundamentais, tais como direitos humanos, não-proliferação

e a promoção da paz e estabilidade internacionais. Os princípios sobre os quais se estrutura a Parceria

Estratégica são o diálogo, respeito mútuo, equidade na parceria, multilateralismo, consenso e respeito

pelo direito internacional.

 Título II – Direitos Humanos, Liberdades Fundamentais, Democracia e Estado de direito: A União

e o Canadá comprometem-se a defender os princípios democráticos e os direitos humanos, a promover

a democracia, incluindo eleições livres e justas, e a importância do Estado de direito e da governação

democrática.

 Título III – Paz e Segurança Internacionais e Multilateralismo efetivo: O APE irá melhorar a

cooperação no que respeita à política externa e de segurança, com um foco particular na não-

proliferação de armas de destruição maciça, no combate ao comércio ilícito de armas ligeiras e de

pequeno calibre, na luta contra o terrorismo, na promoção da paz e estabilidade internacionais e no

multilateralismo efetivo.

 Título IV – Desenvolvimento económico e sustentável: é estabelecido um sistema para o diálogo e

a cooperação nas questões económicas globais. É incluída a promoção do comércio livre e do

investimento através do CETA e ainda a cooperação nas questões alfandegárias e de fiscalidade. A UE

e o Canadá comprometem-se a promover o desenvolvimento sustentável, apoiando o desenvolvimento

económico inclusivo e a redução da pobreza. É previsto o estabelecimento de um diálogo político para

a cooperação para o desenvolvimento. O APE também reconhece a importância do sector energético,

a necessidade de altos padrões de proteção ambiental e a importância de mitigar e da adaptação aos

efeitos das alterações climáticas. Serão mantidos os diálogos de alto nível sobre energia, ambiente e

alterações climáticas, bem como a partilha de boas práticas.

 Título V – Justiça, Liberdade e Segurança: Nesta parte é incluído o reforço da cooperação já

existente, assim como o desenvolvimento da cooperação judicial em matéria civil e comercial. As áreas

de cooperação reforçada incluem a efetiva aplicação da lei, a luta contra o crime organizado e a

corrupção, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo, a cibercriminalidade e as drogas

ilícitas, as migrações, as políticas de asilo e a gestão de fronteiras, a proteção de dados e a proteção

consular.

 Título VI – Diálogo Político e Mecanismos de Consulta: o diálogo político e os processos de consulta

serão reforçados através dos novos mecanismos como a Comissão Ministerial Mista e a Comissão Mista

de Cooperação. O APE melhorará a cooperação em sectores-chave, nos quais se incluem a agricultura,

as pescas, as políticas marítimas e de oceanos, o desenvolvimento rural, os transportes internacionais,

emprego e outras questões transversais como ciência e tecnologia.

4 “Visão partilhada, ação comum: uma Europa mais forte – Estratégia global para a política externa e de segurança da União

Europeia”, p.12.

(http://europa.eu/globalstrategy/sites/globalstrategy/files/eugs_pt_version.pdf).

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Consulta a Entidades da Sociedade Civil

No âmbito da apreciação da proposta de resolução que aprova o Acordo de Parceria Estratégica, bem como

da proposta de resolução 49/XIII/2, que versa sobre o CETA, os grupos parlamentares do PS e do PCP, aos

quais coube a elaboração dos respetivos relatórios, requereram pareceres escritos a um conjunto de entidades

da sociedade civil, no sentido de as auscultar sobre os possíveis impactos destes acordos em Portugal.

Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas solicitou pareceres escritos às

seguintes entidades:

 Associação Água Pública;

 Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

 Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – CCIP;

 Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD;

 Confederação dos Agricultores de Portugal – CAP;

 Confederação do Comércio e Serviços – CCP;

 Confederação Empresarial de Portugal – CIP;

 Confederação Nacional da Agricultura – CNA;

 Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal – Confagri;

 Confederação Nacional dos Trabalhadores Portugueses- Intersindical Nacional – CGTP-IN;

 Plataforma Não ao TTIP;

 Sindicato dos Magistrados do Ministério Público – SMMP;

 Zero- Associação Sistema Terrestre Sustentável.

Os pareceres recebidos expressam considerações globais e específicas, assim como um conjunto de

expectativas, preocupações e dúvidas que enriqueceram a elaboração do presente parecer. Os pareceres

recebidos têm o mérito de contribuir para o debate sobre as vantagens e desvantagens do CETA e do APE, na

medida em que demonstram preocupações diversas e remetem para conclusões também muito díspares.

Fundamentalmente, as opiniões divergem entre a rejeição dos Acordos, a sua aceitação, ou a sua aceitação

com reservas. Considera-se que parte das preocupações e dúvidas levantadas são esclarecidas no presente

parecer e nos documentos oficiais aqui referenciados. Outra parte das questões suscitadas alertam o legislador

para a importância de acompanhar atentamente o processo de implementação dos Acordos, incluindo através

do acompanhamento dos trabalhos das Comissões Mistas.

Sem prejuízo da integração dos pareceres solicitados no relatório, em anexo final, reproduzem-se em baixo

excertos que representam, no geral, estas perspetivas.

Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal, CONFAGRI – “Este Acordo tem, assim,

como grande objectivo estabelecer os termos de uma cooperação alargada entre as duas partes, em cujo quadro

se integra o já muito mais concreto Acordo Económico e Comercial. Pelos objectivos e pressupostos expressos,

a CONFAGRI só pode aplaudir e apoiar o presente Acordo.”

Comissão Nacional de Proteção de Dados, CNPD – “Salienta-se a preocupação particular com a proteção

de dados pessoais inscrita no art.º 25.º do Acordo de Parceria Estratégica, sobretudo proque enfatizada nos

domínios “da prevenção e do combate ao terrorismo e outros crimes graves de natureza transnacional, incluindo

criminalidade organizada”, âmbito de tradicional dificuldade prática na compatibilização entre as expectativas e

necessidades de segurança das populações e o direito fundamental à proteção de dados pessoais. De resto, é

o próprio texto deste acordo que refere a necessidade do combate ao terrorismo “ser conduzido no respeito pelo

Estado de direito, do direito internacional (…)”. Estas duas menções são as únicas que importa destacar no

quadro daquele Acordo, não nos merecendo o seu texto ulteriores comentários, reparos ou sugestões”

Plataforma Não ao Tratado Transatlântico – “o APE se limita a vagos apelos ao diálogo, mas em nenhum

ponto avança com medidas vinculativas nem com mecanismos efectivos de aplicação. Em questões-chave nem

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sequer alude às medidas indispensáveis para as sociedades caminharem no sentido do bem-estar de todos.”.

ZERO, Associação Sistema Terrestre Sustentável “No que concerne ao Acordo de Parceria Estratégica

entre a União Europeia e os Estados-Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, a ZERO – Associação

Sistema Terrestre Sustentável considera que estamos perante um documento genérico que expressa desejos

de cooperação conjunta para promover valores universais, pelo que nada tem a objetar de forma genérica.”

Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, CCIP – “Dado o considerável reforço da cooperação bilateral

em áreas tão relevantes como a paz e a segurança internacionais, a luta contra o terrorismo, a gestão de crises,

a segurança marítima, a governação global, a energia, os transportes, a investigação e o desenvolvimento, a

saúde, o ambiente ou as alterações climáticas, consideramos igualmente importante a entrada em vigor do

Acordo de Parceria Estratégica com o Canadá.”

Associação Sindical dos Juízes Portugueses –“Numa análise global do corpo do Tratado, reitera-se que

se trata basicamente de um instrumento de cooperação, de teor sobretudo genérico e proclamatório.”

Parte III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A UE e o Canadá partilham valores, tal como demonstra a longa relação de cooperação política e económica,

que remonta a 1976, ano em que a UE celebrou um Acordo-Quadro com o Canadá, o primeiro Acordo-Quadro

com um país da OCDE.

A democracia, as liberdades fundamentais, a proteção dos direitos humanos, a liberalização e a abertura do

comércio e o multilateralismo são compromissos partilhados pela UE e pelo Canadá.

Este Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e o Canadá reafirma o estatuto de parceiros

estratégicos e a sua determinação em reforçar
e intensificar as suas relações e a sua cooperação internacional

num espírito de respeito mútuo e de diálogo, a fim de promover os interesses e valores que compartilham.

Além de parceiro estratégico, o Canadá tem sido um aliado importante na cena internacional. Os desafios

globais, como as alterações climáticas, os direitos humanos, a segurança energética, a resolução de conflitos,

a luta contra o terrorismo e a migração forçada têm sido áreas em que o Canadá e a UE têm trabalhado em

conjunto.

O apoio do Canadá aos esforços da UE em prol da paz e da estabilização da UE é muito importante, em

especial no atual contexto de ameaça ao multilateralismo.

Esta cooperação bilateral em áreas como a política externa e de segurança, o combate ao terrorismo, a luta

contra o crime organizado, o desenvolvimento sustentável, a investigação e a cultura será intensificada com o

Acordo de Parceria Estratégica (APE). Além disso, o APE, juntamente com a CETA, permitirá reforçar ainda

mais as relações UE-Canadá, beneficiando os cidadãos de ambos os lados do Atlântico. Por fim, é de salientar

os mecanismos de diálogo político e de consulta, nomeadamente a Comissão Ministerial Mista e a Comissão

Mista de Cooperação, fundamentais para avaliar a evolução das relações, promover os interesses e valores

comuns, analisar novas áreas de cooperação futura, bem como resolver diferendos.

Este Acordo comporta um conjunto de benefícios económicos, políticos e estratégicos, alem de contribuir

positivamente para o multilateralismo, paz e segurança internacionais, justiça, liberdade, segurança e

desenvolvimento económico e sustentável. Assumindo uma importância particular dado o momento em que

vivemos de aumento das políticas protecionistas e isolacionistas.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de maio de 2017, a Proposta de Resolução nº50/XIII/2ª que

“Aprova o Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá, por um lado e a União Europeia e os seus Estados-

membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade a ratificação do Acordo de Parceria Estratégica entre o Canadá,

por um lado e a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro.

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A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

PARTE V – ANEXOS

 Parecer da Associação Água Pública;

 Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

 Parecer da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – CCIP;

 Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados – CNPD;

 Parecer da Confederação dos Agricultores de Portugal – CAP;

 Parecer da Confederação do Comércio e Serviços – CCP;

 Parecer da Confederação Empresarial de Portugal – CIP;

 Parecer da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal – Confagri;

 Confederação dos Agricultores de Portugal - CAP

 Parecer da Confederação Nacional dos Trabalhadores Portugueses- Intersindical Nacional, CGTP-IN;

 Plataforma Não ao Tratado Transatlântico;

 Parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

 Parecer da Zero- Associação Sistema Terrestre Sustentável.

Nota: Os documentos referidos em Anexo encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

Declaração de voto do PCP

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 8 de maio de 2017, a Proposta de Resolução (PPR) nº

50/XIII/2ª – Aprova o Acordo de Parceria Estratégico entre União Europeia e os seus Estados-Membros, por um

lado, e o Canadá, por outro lado, assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016. O parecer, elaborado pelo

Grupo Parlamentar do PS, relativo à iniciativa foi objeto de análise e discussão na Comissão Parlamentar dos

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas no dia 18 de julho.

O Grupo Parlamentar do PCP distancia-se totalmente do conteúdo e dos objetivos que estão plasmados na

PPR n.º 50/XIII/2.ª, designadamente porque:

Este Acordo apesar de ser apresentado em separado, é uma peça do Acordo vertido na Proposta de

Resolução n.º 49/XIII/2.ª - Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado e a

União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016. Tal

leitura é subscrita pela Associação Sindical dos Juízes Portuguese no parecer enviado. Nesse parecer é

assumido que “este tratado internacional [o Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e os Estados-Membros,

por um lado, e o Canadá, por outro] que estabelece os referenciais valorativos daquele que é o quadro do CETA

a nível económico.”

A Acordo inicia, Título I, com as Bases da Cooperação, com destaque para os Princípios gerais que norteiam

o acordo, designadamente “princípios comuns consagrados na Carta das Nações Unidas” e da “equidade da

parceria, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional”.

Pese embora estes anúncios e propósitos que facilmente poderiam ser subscritos por todos, a verdade é que

a política da União Europeia (UE) em termos das relações internacionais tem sido marcada não pelo respeito

da Carta das Nações Unidas, mas antes pelo desrespeito sistemático dos princípios enunciados na mesma.

Veja-se a política da UE e dos seus aliados de ingerência e guerra em várias regiões do globo, com destaque

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para o Médio Oriente e Norte de África.

O Título II designado de Direitos Humanos, Liberdades Fundamentais, Democracia e Estado de Direito tem

apenas um artigo (artigo 2º) referente à Defesa e promoção dos princípios democráticos, dos direitos humanos

e das liberdades fundamentais, o qual prevê, entre outros, que “as Partes reconhecem a importância do Estado

de Direito para a proteção dos direitos humanos e para o funcionamento eficaz das instituições de governação

num Estado democrático. Tal implica a existência de um sistema judicial independente, a igualdade perante a

lei, o direito a julgamento imparcial e o acesso das pessoas vias efetivas de recurso”.

Tal como sucede com o Título anterior, o princípio enunciado é meritório, mas a sua redação esbarra com o

conteúdo da Proposta de Resolução n.º 49/XIII/2.ª, mais precisamente com a institucionalização da justiça

arbitral com a criação dos mecanismos de resolução de litígios.

A este propósito transcrevemos parte do parecer do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, enviado

a esta Comissão, onde se refere que o “ICS (Investment Court System) de forma nenhuma, dá resposta às

questões fundamentais que esta justiça paralela coloca. No CETA, os árbitros, em número de 15, são nomeados

pelo período de cinco ou de seis anos, renovável por uma vez. Os árbitros podem manter outras funções e

profissões para além da de árbitro. Na verdade, o facto de manterem outras funçõesremuneradas não é

considerado impedimento para o desempenho de funções de árbitro. Os árbitros, tal como os profissionais

liberais, recebem honorários que são fixados pela mesma comissão que os nomeia”. E prossegue, “o facto de,

contrariamente ao que sucede com juízes de carreira, os árbitros não estarem obrigados à exclusividade de

funções, levanta dúvidas sobre a sua imparcialidade na decisão de questões que envolvem montantes

indemnizatórios que podem chegar a ser maiores do que o PIB de certos países” e conclui dizendo que “esta

maquilhagem da justiça privada das grandes corporações para a forma de tribunais é, parece-nos, abusiva, pois

tribunais são os órgãos de soberania que administram a Justiça em nome do povo. As audiências dos tribunais

e as suas decisões são públicas e o seu modo de constituição foi escolhido coletivamente em processo

constituinte, legal e democrático. Este processo dista, em tudo, quer da negociação reservada do CETA que

lhes dá enquadramento, quer das decisões que um grupo de árbitros escolhidos e sem obrigações de conduta

profissional venha a tomar”.

Daqui resulta a Incompatibilidades com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e com

os artigos 1.º (República Portuguesa), 2.º (Estado de direito democrático) e 3.º (Soberania e legalidade)

da Constituição da República.

O Titulo III, com a epígrafe Paz e Segurança Internacionais e Multilateralismo Efetivo, desenrola-se em seis

artigos, ou seja, do artigo 3.º ao 8.º, sendo tratados temas como: armas de destruição maciça; armas ligeiras e

de pequeno calibre; tribunal penal internacional; cooperação no combate ao terrorismo; cooperação na

promoção da paz e estabilidade internacionais e cooperação nas instâncias e organizações multilaterais,

regionais e internacionais.

Da inconstitucionalidade do Tribunal Penal Internacional

A ratificação do Tratado que regula o Tribunal Penal Internacional (TPI) gerou uma discussão com grande

relevo político e jurídico.

Com efeito, a Constituição de 1976, na senda da nossa tradição jurídica, proíbe a existência da pena de

prisão perpétua. Tal proibição constitui um direito-garantia dos cidadãos que sejam condenados por tribunais

portugueses. Esta proibição filia-se no princípio da dignidade da pessoa humana, ou para usar fórmula alheia,

na dignidade do homem concreto como ser livre. Não está apenas em causa a finalidade das penas, a ideia de

que todo o homem é ressocializável. Vale aqui também o postulado de que a liberdade é a condição existencial

do homem, o qual deixaria de ser pessoa se a perdesse em termos irreversíveis.

A revisão de 1997, desenvolvendo aquela norma, conferiu assento constitucional a uma nova dimensão do

direito fundamental: não podem ser extraditados os cidadãos que tenham cometido crimes passíveis de

aplicação de pena de prisão perpétua. Se o direito do Estado-requisitante a prevê, só poderá haver extradição,

caso se garanta que a pena não vai ser aplicada ou executada na prática. Uma coisa é certa: a "proibição de

extradição em caso de possibilidade de aplicação de pena perpétua" constitui um direito-garantia dos cidadãos.

Neste Acordo de parceria, em cada um destes artigos abundam enunciados vagos, sem qualquer definição

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da sua concretização, a que acresce, mais uma vez, o contraste entre o que está plasmado e a realidade. Veja-

se a propósito o que é dito sobre a cooperação no combate ao terrorismo. No n.º1 do artigo 6.º (Cooperação no

combate ao terrorismo) está definido que “As Partes reconhecem que o combate ao terrorismo é uma prioridade

por ambas partilhada e salientam que tal combate deve ser conduzido no respeito do Estado de Direito, do direito

internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança

das Nações Unidas, dos direitos humanos, do direito internacional dos refugiados, do direito humanitário

internacional e das liberdades fundamentais”.

As políticas da União Europeia e a estratégia que definiu para lidar com o terrorismo contradizem de forma

cabal o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e aposta claramente numa perspetiva

repressiva e violadora desses direitos retirando ainda mais soberania dos Estados-membros em matéria de

justiça. E, quanto ao respeito pelo “direito internacional dos refugiados”, a realidade de todos os dias contraria

este anúncio. Veja-se o acordo assinado com a Turquia, a desumanidade com que os refugiados são tratados

nos campos construídos para os acolher. Campos não têm as mínimas condições para garantir as suas mais

básicas necessidades e direitos; a militarização da questão humanitária; a chamada política de retorno; a

«externalização» de fronteiras e a conceção da Europa fortaleza; o seletivo «cartão azul» mimético da «carta

verde» dos EUA.

Ainda a propósito dos direitos dos cidadãos, e apesar de o Parecer da Comissão Nacional de Proteção de

Dados (CNPD) afirmar que “não existe um considerável número de questões que releve de qualquer destes

acordos” no que respeita à proteção dos dados pessoais ressalva-se o “disposto no artigo 28.3, nº2, alínea c),

i), do Acordo Económico e Comercial Global, que vem consagrar uma relação de especialidade deste último

face à legislação de proteção de dados pessoais das Partes”. Significa isto, como é dito no documento da CNPD,

que “esta relação de subordinação da legislação interna (ainda que referente às medidas necessárias ao seu

cumprimento) de proteção de dados pessoais aos mandamentos do Acordo, extravasa o âmbito do mesmo e

faz perigar, de uma forma completamente inaceitável, os direitos fundamentais dos cidadãos que estejam

abrangidos pelas normas de proteção de dados europeias”, pelo que consideram que deve ser revista a “redação

atual desse artigo [artigo 28.3, nº2, alínea c), i)], propondo-se a sua eliminação ou, ao menos, a alteração do

mesmo, clarificando que nunca a proteção de dados pessoais deverá soçobrar perante a mera incompatibilidade

com os preceitos do Acordo”.

O direito à proteção de dados pessoais está consagrado na Constituição da República desde 1976. A

dignidade conferida a esse direito tenta obviar a qualquer tentativa de desrespeito, eliminação ou

desobediência a essa proteção.

O n.º 2 do artigo 35.º estabelece claramente que “a lei portuguesa define o conceito de dados pessoais,

bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e

garante a sua proteção, designadamente através de entidade administrativa independente.” Este preceito

constitucional português integra os designados direitos, liberdades e garantias constitucionais, que conjugado

com os artigos 17.º (Regime dos Direitos, liberdades e garantias) e 18.º (Força jurídica) da Constituição da

República, é de aplicação imediata, vincula as entidades públicas e as particulares e só admite restrições

previstas na própria Constituição.

O Título IV versa sobre o Desenvolvimento Económico Sustentável, onde são focadas questões como a

globalização, o estreitamento da cooperação no “âmbito das organizações e instâncias multilaterais” como

“OCDE, G-7, G-20, Fundo Monetário Internacional, Banco Mundial e Organização Mundial do Comércio”.

No que tange ao Desenvolvimento sustentável (artigo 12.º) são enunciados princípios muito gerais e

genéricos, porém, por detrás desse conceito, o presente acordo promove e incentiva as práticas da Organização

Mundial do Comércio e os Acordos de livre comércio e investimento, ou seja, Acordos como o CETA ou o TTIP.

Acordos que são, aliás, como reconhecido pelos pareceres enviados à comissão por várias organizações (Água

Pública, CGTP-IN, ZERO, Plataforma não TTIP), lesivos para os interesses das Pequenas e Médias Empresas

Portuguesas, que no caso português compõem a esmagadora maioria do tecido económico português.

Ainda sob a capa da promoção do desenvolvimento sustentável, o acordo abre a porta à total liberalização

da energia, como é afirmado no número 6 do artigo 12º (“as Partes manterão um diálogo de altos responsáveis

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no domínio da energia e continuarão a colocar bilateral e multilateralmente com vista a promover mercados

abertos e concorrenciais, partilhar boas práticas, promover uma regulação de base científica e transparente e

identificar os domínios de cooperação me questões energéticas”).

O enunciado no n.º 7, do já mencionado artigo, refere que “As Partes atribuem grande importância à proteção

e conservação do meio ambiente e reconhecem a necessidade de normas exigentes de proteção ambiental, a

fim de preservar o meio ambiente para as gerações futuras”, todavia este enunciado esbarra totalmente com o

estabelecido no CETA, designadamente com a abdicação por parte da UE do princípio da precaução em

matérias ambientais e de segurança alimentar.

Sobre o princípio da precaução vários pareceres apontam como um fator extremamente negativo a sua não

inclusão. Veja-se o que escreveu a Associação Água Pública “isso [não incluir o princípio da precaução] poderia

ter graves impactos sobre a saúde, o meio ambiente e a proteção dos recursos hídricos”. Ou ainda o

posicionamento da Zero quando afirma os “impactos inegáveis a médio e longo prazo, dificultando, se não

mesmo impedindo, o fortalecimento dos standards de proteção da saúde humana e do ambiente” e acrescenta

“no caso dos desreguladores endócrinos, já são inequívocos os efeitos das negociações destes acordos

comerciais nas tomadas de posição mais recentes da CE [Comissão Europeia] sobre o tema, isto mesmo antes

dos acordos estarem assinados”.

Da Incompatibilidades com os princípios das Relações Internacionais do Estado português e do

Direito Internacional (artigos 7.º e 8.º da Constituição da República)

Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos

direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos

internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os

outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

Portugal preconiza o desarmamento geral, simultâneo e controlado e o estabelecimento de um sistema de

segurança capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

No Título V, Justiça, Liberdade e Segurança, constam 8 artigos que abordam os domínios da cooperação

judiciária, do combate às drogas ilícitas, policial e combate à criminalidade organizada e à corrupção,

branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, cibercriminalidade, migração, asilo e gestão de

fronteiras, proteção consular e proteção dos dados pessoais.

Mais um conjunto de enunciados vazios, opinião partilhada pela Associação Sindical de Juízes Portugueses

e explanada no seu parecer: “[n]estas áreas, trata-se sobretudo de mais um conjunto de proclamações de

princípio que propriamente regras operativas”.

O título VI, denominado de Diálogo Político e Mecanismo de Consulta, define, entre outros, a criação de uma

Comissão Ministerial Mista (CMM) e uma Comissão Mista de Cooperação. A primeira (CMM) é “copresidida pelo

Ministro dos Negócios Estrangeiros do Canadá e pela Alta Representante da União Europeia para os Negócios

Estrangeiros e a Política de Segurança”. Esta comissão “substitui o Diálogo Transatlântico”. Por sua vez, a

Comissão Mista de Cooperação é “copresidida por um alto funcionário do Canadá e um alto funcionário da

União” e é “composta por representantes das Partes”, no entanto, não são definidos esses mesmos

representantes.

Da Incompatibilidades com o princípio constitucional de Defesa da Soberania Nacional determinado

pelo artigo 3.º da Constituição da República que explicita que o Estado se subordina à Constituição e

funda-se na legalidade democrática.

No Titulo VII, com a epígrafe Disposições Finais, são estabelecidos os termos a que devem obedecer a

“segurança e divulgação de informações”, a entrada em vigor e denuncia.

No que concerne à entrada em vigor, o número 2 do artigo 30º estipula que “a União e o Canadá aplicarão

partes do presente Acordo a título provisório”, à semelhança do que sucede com o CETA.

Em termos de denúncia está previsto que “cada parte pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção

de denunciar o presente Acordo”, produzindo efeitos “seis meses após a notificação”.

Dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade

A violação de princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico e a interferência direta na soberania

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do Estado português configura quer a violação do principio da subsidiariedade que deve vincular qualquer

acordo internacional não se sobrepondo, nem violando a legislação de um Estado, nem desvirtuando as suas

instituições soberanas, quer a violação do principio da proporcionalidade, essencial à aprovação pelas Partes

contratantes da observância de regras internacionais adequadas ao objeto e objetivos do Acordo e que não o

excedam de forma desproporcionada interferindo no respeito pelas competências próprias de um Estado.

Por tudo isto, o PCP votou contra o Parecer. Ademais, o PCP considera, contrariamente ao que é

assumido no Parecer elaborado pelo Grupo Parlamentar do PS, que a Proposta de Resolução n.º

50/XIII/2.ª que visa aprovar “o Acordo de Parceria Estratégica entre a União Europeia e os seus Estados

–Membros, por um lado, e o Canadá, por outro, assinado em 30 de outubro em Bruxelas”, não preenche

as condições legais e constitucionais para ser votada no Plenário da Assembleia da República dado que

da apreciação dos termos do Acordo resulta a violação dos princípios de subsidiariedade e

proporcionalidade e a sua inconstitucionalidade por força dos artigos 1.º (República Portuguesa), 2.º

(Estado de direito democrático) e 3.º (Soberania e legalidade).

A terminar, o Grupo Parlamentar do PCP reafirma a sua rejeição dos objetivos e propósitos do CETA e,

consequentemente, da iniciativa legislativa acima descrita. O PCP reafirma a necessidade do Governo

português defender face à União Europeia a economia e produção nacional, os direitos dos trabalhadores e

povo português, a soberania nacional.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Deputada do PCP, Carla Cruz.

________

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 52/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A

PREVENÇÃO DO TERRORISMO, ABERTO A ASSINATURA EM RIGA, EM 22 DE OUTUBRO DE 2015)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV- CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

maio de 2017, a Proposta de Resolução n.º 52/XIII/2.ª que “Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do

Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, aberto a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015”.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 24 de maio de 2017, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão

do respetivo parecer.

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Contexto e Objetivos

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo surge na

sequência da aprovação, em 2014, da Resolução 21781 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que

vem estabelecer algumas obrigações aos Estados-Membros relativamente à criminalização de um

âmbito mais alargado daquilo que se considera ser uma atividade terrorista.

A Resolução do Conselho de Segurança da ONU pretendia dar resposta, em particular, ao fenómeno

dos combatentes terroristas estrangeiros, os quais define como “indivíduos que viajem para um Estado que

não o da sua residência ou nacionalidade com o propósito de perpetrar, planear, preparar ou participar em atos

de terrorismo ou o fornecimento ou recebimento de treino terrorista, incluindo em conexão com um conflito

armado”.

Neste contexto, o Conselho da Europa redigiu, em 2015, o Protocolo Adicional à Convenção para a

Prevenção do Terrorismo, cujo preâmbulo determina já claramente a “grave preocupação com a ameaça

colocada pelas pessoas que se deslocam ao estrangeiro com o objetivo de cometer infrações terroristas,

de contribuir para as mesmas ou de nelas participar, ou de dar e receber treino para o terrorismo no

território de outro Estado”.

De acordo com a proposta de resolução do Governo que visa aprovar o Protocolo, este assume, assim, “um

papel preponderante na prevenção do terrorismo, quer no âmbito interno quer no âmbito internacional”,

na medida em que atualiza a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a

assinatura em 2005.

Até hoje, 6 Estados membros do Conselho da Europa ratificaram o Protocolo2, tendo Portugal assinado o

mesmo em abril de 2016.

2. Principais disposições

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo é composto por

14 artigos, constituindo os artigos 2.º ao 6.º os mais relevantes, na medida em que preveem a criminalização

dos atos terroristas neles descritos.

Assim, o artigo 1.º define o objetivo do Protocolo em “complementar as disposições da Convenção para

a Prevenção do Terrorismo”, nomeadamente no que respeita à criminalização dos atos definidos nos artigos

2.º ao 6.º.

Estes são a “participação em associação ou grupo para fins terroristas” (artigo 2.º), o “recebimento de

treino para o terrorismo” (artigo 3.º), a “deslocação ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 4.º), o

“financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 5.º) e a “organização ou outro

tipo de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas” (artigo 6.º).

Em todos estes artigos, os Estados são instados a “adotar as medidas que se revelem necessárias

para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno”, os atos neles definidos.

O artigo 7.º prevê a “troca atempada de qualquer informação relevante disponível sobre pessoas que

se desloquem ao estrangeiro para fins terroristas” entre os Estados partes do Protocolo, indicando que

cada Parte deve designar um ponto de contacto com este propósito.

No artigo 8.º e 9.º são introduzidas salvaguardas legais importantes relativamente ao respeito pelos direitos

humanos, sublinhando o artigo 8.º que as Partes, ao implementarem o presente Protocolo, devem “respeita[r]

as obrigações em matéria de direitos humanos que lhe incumbam”, dando particular ênfase às

obrigações relativas à liberdade de circulação, de expressão, de associação e de religião. O artigo 9.º,

por sua vez, procura introduzir segurança jurídica ao remeter qualquer interpretação das “palavras e expressões”

do Protocolo para o texto da Convenção.

1 Resolução 2178 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovada em 24 de setembro 2014. 2 Albânia, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Itália, Mónaco e Moldávia. Quadro de Assinaturas e Ratificação (consultado em 5 de julho

2017).

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Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º referem-se ao processo de assinatura e entrada em vigor, definindo

que a assinatura do Protocolo está apenas aberta aos Estados que aderiram à Convenção (artigo 10.º), à

adesão ao Protocolo (artigo 11.º), à aplicação territorial (12.º), às condições de denúncia do Protocolo (artigo

13.º) e, finalmente, às notificações (artigo 14.º).

3. Enquadramento na ordem jurídica interna

Grande parte das disposições do Protocolo Adicional à Convenção sobre a Prevenção do Terrorismo que

implicam, por parte dos Estados Partes, a “adoção de medidas revelem necessárias para qualificar como

infração penal, ao abrigo do seu direito interno”, as atividades definidas como terroristas, estão já enquadradas

no ordenamento jurídico português, designadamente, na Lei n.º52/2003 de Combate ao Terrorismo3. De facto,

a última revisão do diploma4, em 2015, introduz disposições relativas aos combatentes terroristas estrangeiros

nos n.ºs 10, 11 e 12 do artigo 4.º, prevendo a criminalização de “quem viajar ou tentar viajar para um território

diferente do Estado da sua residência ou nacionalidade”, com vista à prática de atos terroristas, ou “quem

organizar, financiar ou facilitar a viagem” com esse fim.

No entanto, e de acordo com o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República5, “devem

ser introduzidas novas incriminações que compreendam a tipificação de condutas sem tutela na ordem jurídica

nacional”, designadamente, o ato de receber treino para o terrorismo, contemplado no art. 3.º do Protocolo, o

ato de se deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo, inscrito no art. 4.º do

Protocolo, e financiar viagens para o estrangeiro e organizar ou facilitar as deslocações ao estrangeiro de

viajantes que se pretendem deslocar ao estrangeiro com intenção de receber treino para o terrorismo, ambas

contempladas nos art. 5.º e 6.º do Protocolo. Assim sendo, terão de ser introduzidas novas alterações à Lei de

Combate ao Terrorismo.

Parte III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

O Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo vem

complementar as disposições da Convenção para a Prevenção do Terrorismo e leva-nos inevitavelmente a tecer

algumas considerações sobre matéria com tão elevado impacto sobre a vida das sociedades.

Este protocolo visa, sobretudo, a criminalização dos atos definidos nos artigos 2º ao 6º: participação em

associação ou grupo para fins terroristas; recebimento de treino para o terrorismo; deslocação de estrangeiros

para fins terroristas; financiamento de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas; organização ou outro tipo

de facilitação de deslocações ao estrangeiro para fins terroristas. Cabendo a cada Estado “adotar as medidas

que se revelem necessárias para qualificar como infração penal, ao abrigo do seu direito interno”.

Pretendendo-se, deste modo, prover a Convenção com um corpo normativo que permita a sua

implementação do ponto de vista do direito penal.

Cabe-me salientar que as atividades qualificadas como terroristas estão devidamente enquadradas no

ordenamento jurídico português designadamente na Lei 52/2003 de Combate ao Terrorismo, a qual tem vindo

a ser alvo de ajustamentos:

a) a Lei n.º 17/2011, de 3 de maio, veio fazer o ajustamento em matéria de direito penal às obrigações

estatuídas na Convenção ETS nº 196.

b) a Lei n.º 60/2015, de 24 de junho, introduziu já disposições relativas aos combatentes estrangeiros,

figurando aí a criminalização de “quem viajar ou tentar viajar para um território diferente do Estado da

sua residência ou nacionalidade” com vista à prática de atos terroristas, ou “quem organizar, financiar

ou facilitar a viagem” com esse fim.

3 Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, Lei de Combate ao Terrorismo. 4 Lei n.º 60/2015, de 24 de junho. 5 Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º PGRP00003369, Relator Paulo Sá Mesquita, de 25 de outubro de 2016, ponto II.3.5.

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Neste contexto, devo sublinhar que a evolução legislativa registada leva a que boa parte do preconizado

neste protocolo já tenha sido incorporado no ordenamento jurídico nacional.

Este protocolo adicional surge na sequência da adoção da Resolução 2178 (2014) do Conselho de

Segurança das Nações Unidas e complementa a Convenção do Conselho da Europa que criminaliza várias

infrações de âmbito terrorista. Representa uma resposta ao desafio colocado pelo incremento do fluxo de

combatentes terroristas estrangeiros que partem para zonas de conflito e adotam condutas, no território de outro

Estado, dirigidas à prática de atos terroristas, ao treino com essa finalidade e ao financiamento, organização ou

facilitação de viagens tendo por objetivo a prática de atos terroristas.

Estima-se que cerca de 5 mil jovens europeus possam ter viajado para a Síria e o Iraque e que muitos deles

regressem aos seus países radicalizados e com novas competências de combate. O que é visto como uma real

ameaça à segurança na Europa, e levou a que alguns países avançassem com propostas de privação do

passaporte Europeu.

A conciliação do combate ao terrorismo - envolvendo todos os Estados-Membros na eliminação de todas as

lacunas legais que possam ser aproveitadas pelos terroristas - com a defesa dos direitos, liberdades e garantias

tem sido, e prevê-se que continue a ser, alvo de um intenso debate, dadas as dificuldades encontradas na sua

justa ponderação.

O combate ao terrorismo só se torna efetivo num quadro de respeito pelo Estado de Direito e pelos valores

da democracia, do desenvolvimento e dos Direitos Humanos.

Nesse contexto, não podemos ficar indiferentes às preocupações manifestadas por organizações não-

governamentais como a Amnistia Internacional, a Comissão Internacional de Juristas ou a Iniciativa de Justiça

de Sociedade Aberta, em relação ao potencial impacto negativo em matéria de direitos humanos, liberdade de

movimentos, presunção de inocência ou segurança jurídica, que a implementação deste protocolo pode

acarretar.

O artigo. 8.º do Protocolo Adicional estabelece salvaguardas a esse respeito, mas a forma encontrada por

cada Estado para a sua implementação será determinante para a efetividade das mesmas, cabendo ao

Parlamento o devido acompanhamento.

PARTE IV – CONCLUSÕES

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de maio de 2017, a Proposta de Resolução n.º.52/XIII/2.ª

que “Aprova o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo, aberto

a assinatura em Riga, em 22 de outubro de 2015”.

A Proposta de Resolução tem por finalidade aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção do

Conselho da Europa para a prevenção do terrorismo.

A Comissão dá, assim, por concluído o escrutínio da Proposta de Resolução, sendo de parecer que está em

condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

A Deputada Autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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