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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DENUNCIE JUNTO DO SECRETARIADO DA CONVENÇÃO DE

ESPOO A VIOLAÇÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO POR PARTE DE ESPANHA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que denuncie, ao Secretariado da Convenção de Espoo - Convenção sobre Avaliação dos Impactes

Ambientais num Contexto Transfronteiriço, adotada em 25 de fevereiro de 1991, em Espoo - , o incumprimento

por parte de Espanha pela falta de comunicação ao Estado Português da intenção de prolongar a vida útil da

Central Nuclear de Santa Maria de Garoña e, ainda, pela inexistência de um estudo de impacte ambiental (EIA)

transfronteiriço, tal como exigido pela referida Convenção.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

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RESOLUÇÃO

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Angola nos dias

24 a 27 do corrente mês, para assistir à Cerimónia de Investidura do Presidente da República, General João

Manuel Gonçalves Lourenço.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIII (3.ª)

REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS

RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, define o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das

doenças profissionais aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da

administração direta e indireta do Estado. Da aplicação deste regime decorre o direito dos trabalhadores à

reparação, em dinheiro e em espécie, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais

independentemente do respetivo tempo de serviço.

Para efeitos da aplicação do presente diploma considera-se incapacidade permanente parcial “a situação

que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva

capacidade geral de ganho” e como incapacidade permanente absoluta “a situação que se traduz na

impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções ou de todo e qualquer trabalho”.

O ressarcimento dos danos causados pelo acidente ou doença profissional é feito em dinheiro ou em espécie,

sendo que, no âmbito da reparação em dinheiro, e no caso de incapacidade permanente, encontramos a

indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho,

bem como a «pensão aos familiares, no caso de morte».

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