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21 DE SETEMBRO DE 2017

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O artigo 34.º e seguintes consagra, expressamente, a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações na

reparação dos danos resultantes de acidente ou doença profissional.

O artigo 41.º do diploma em apreço versa sobre a acumulação de prestações e determina que remunerações,

ou parcelas de remunerações, não são acumuláveis com prestações periódicas que sejam devidas em virtude

de incapacidade permanente.

Em 2014, as condições de acumulação de prestações foram alteradas pelo Governo do PSD/CDS, através

da Lei n.º 11/2014, de 6 de Março, tornando a prestação por incapacidade permanente incompatível “com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho

do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional;”

Com esta alteração, na prática, impede-se a reparação pecuniária do dano laboral que se produziu e que

deu origem a uma redução na capacidade de trabalho ou de ganho e que, legalmente, tem que ser indemnizado.

Entende-se, doutrinalmente, por capacidade de ganho a capacidade de evolução profissional ou de mudança

de profissão para condições remuneratórias mais favoráveis para o trabalhador. Assim sendo, ainda que a lesão

não gere incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o exercício profissional em condições mais

penosas em virtude da lesão sofrida, a alteração de funções, ou os condicionalismos em termos de evolução

profissional inserem-se no quadro desta redução na capacidade geral de ganho.

Segundo o Provedor de Justiça, “tais impedimentos de acumulação e dedução redundam, materialmente, na

irreparabilidade dos danos causados na saúde, no corpo ou na capacidade de aquisição de ganho pelo acidente

ou doença profissional”.

O Provedor de Justiça (Processo n.º Q-2287/2016), no uso das competências que lhe são conferidas pela

Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da

constitucionalidade das normas constantes da alínea b), do n.º 1, bem como dos n.ºs 3 e 4, quanto a este último,

na parte em que remete para aquelas normas, todos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

Considera o Provedor de Justiça que, da aplicação da referida norma em 2014, resulta a violação do direito

fundamental dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de

doença profissional, contemplado na alínea f), do n.º 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, esta solução consubstancia uma inaceitável violação do princípio da igualdade na aplicação

dos regimes de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, conforme os trabalhadores

abrangidos estejam sujeitos ao Código do Trabalho e à regulamentação do regime de reparação de acidentes

de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo

284.º do Código do Trabalho ou ao regime de reparação contemplado no regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Por estas razões, a revogação das alterações introduzidas pelo Governo PSD/CDS e a repristinação do

regime em vigor antes das alterações introduzidas em 2014 ao regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais dos funcionários públicos é, não só, uma medida urgente com vista reposição de uma

injustiça que penaliza de forma gravosa os funcionários públicos como um imperativo para o cumprimento dos

direitos constitucionalmente reconhecidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à reposição do direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária do dano

laboral que gere redução na capacidade de trabalho ou de ganho, contemplado no Decreto-Lei n.º 503/99, de

20 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da

Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

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