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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

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PROJETO DE LEI N.º 614/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA UM SISTEMA DE

INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E REVOGA A LEI N.º 152/2015, DE 14 DE SETEMBRO

O cadastro predial, através do conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade, constitui uma

ferramenta essencial para o ordenamento e gestão do território e para o desenvolvimento de políticas públicas

sustentáveis.

No caso da política de prevenção e combate aos incêndios florestais, o desconhecimento da identidade dos

titulares dos prédios rústicos impediu uma melhor execução das obrigações legais dos espaços agroflorestais e

o sucesso de algumas políticas públicas nas últimas décadas.

Foi neste contexto que o GP/PSD e do CDS-PP apresentam, em 16 de setembro de 2016, o projeto de lei

n.º 300/XIII que visava a criação de um Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterava o Código

do Registo Predial e o Código do Notariado. A rejeição desta iniciativa por parte do PS, BE, PCP, PEV e PAN

teve lugar em julho de 2017 aquando da votação do pacote da “reforma florestal”, onde foi aprovada a atual Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificada.

A Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, define um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas

para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos; através da

criação de: a) procedimentos de representação gráfica georreferenciada; b) procedimentos especiais de registo

de prédio rústico e misto omisso; e c) procedimentos de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono

conhecido.

Paralelamente estabelece no seu artigo 31.º que a aplicabilidade territorial se processa através de um

“projeto-piloto” em dez municípios: Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis,

Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

A escolha destes municípios residiu no facto de todos eles terem sido devastados em termos de incêndios

florestais durante o ano de 2017 e/ou 2016. Contudo, perante a dimensão de área florestal ardida em 2017 (mais

de 213 mil hectares até 31 de agosto) o GP/PSD entende que o projeto piloto para a realização do cadastro

deve ser alargado a outros concelhos nomeadamente a todos aqueles que foram fortemente fustigados pelos

incêndios florestais de 2017 e que o próprio Governo autorizou a recorrerem ao Fundo de Emergência Municipal

(FEM).

Neste sentido, cumpre alterar a Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, que cria um sistema de informação cadastral

simplificada para que a aplicabilidade territorial do diploma inclua todos os concelhos autorizados a recorrer ao

Fundo Emergência Municipal (FEM), pelo Governo, devido à destruição pelos incêndios florestais ocorridos

durante o ano de 2017.

Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração á Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de

informação cadastral simplificado e revoga a Lei n.º 152/2015 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto a:

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