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26 DE SETEMBRO DE 2017

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2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 135.º

Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas

alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos

estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.»

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu

Amorim — Luís Marques Guedes — Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIII (3.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um

regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.

Na sequência da alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.os 59/2017, de 31 de julho, a regularização da

permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º

(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) perde o carácter excecional que tinha desde a

redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado

ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Por outro lado, a manifestação de interesse que preclude o pedido de residência para ou pelo exercício de

uma atividade profissional passa a ser possibilitada com a mera existência de uma promessa de trabalho.

Acresce o facto de a permanência legal deixar de ser requisito para a concessão do direito de residência,

passando a ser suficiente que tenha entrado legalmente em território nacional.

Há que notar que esta regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade profissional é

estrategicamente eximida à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do contingente

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