O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Terça-feira, 26 de setembro de 2017 II Série- A — Número 4

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 614 a 616/XIII (3.ª)]:

N.º 614/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de informação cadastral simplificado e revoga a Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro (PSD).

N.º 615/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (PSD).

N.º 616/XIII (3.ª) — Sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (CDS-PP).

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

2

PROJETO DE LEI N.º 614/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2017, DE 17 DE AGOSTO, QUE CRIA UM SISTEMA DE

INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADO E REVOGA A LEI N.º 152/2015, DE 14 DE SETEMBRO

O cadastro predial, através do conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade, constitui uma

ferramenta essencial para o ordenamento e gestão do território e para o desenvolvimento de políticas públicas

sustentáveis.

No caso da política de prevenção e combate aos incêndios florestais, o desconhecimento da identidade dos

titulares dos prédios rústicos impediu uma melhor execução das obrigações legais dos espaços agroflorestais e

o sucesso de algumas políticas públicas nas últimas décadas.

Foi neste contexto que o GP/PSD e do CDS-PP apresentam, em 16 de setembro de 2016, o projeto de lei

n.º 300/XIII que visava a criação de um Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) e alterava o Código

do Registo Predial e o Código do Notariado. A rejeição desta iniciativa por parte do PS, BE, PCP, PEV e PAN

teve lugar em julho de 2017 aquando da votação do pacote da “reforma florestal”, onde foi aprovada a atual Lei

n.º 78/2017, de 17 de agosto, que criou o sistema de informação cadastral simplificada.

A Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, define um sistema de informação cadastral simplificada, adotando medidas

para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos; através da

criação de: a) procedimentos de representação gráfica georreferenciada; b) procedimentos especiais de registo

de prédio rústico e misto omisso; e c) procedimentos de identificação, inscrição e registo de prédio sem dono

conhecido.

Paralelamente estabelece no seu artigo 31.º que a aplicabilidade territorial se processa através de um

“projeto-piloto” em dez municípios: Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis,

Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova.

A escolha destes municípios residiu no facto de todos eles terem sido devastados em termos de incêndios

florestais durante o ano de 2017 e/ou 2016. Contudo, perante a dimensão de área florestal ardida em 2017 (mais

de 213 mil hectares até 31 de agosto) o GP/PSD entende que o projeto piloto para a realização do cadastro

deve ser alargado a outros concelhos nomeadamente a todos aqueles que foram fortemente fustigados pelos

incêndios florestais de 2017 e que o próprio Governo autorizou a recorrerem ao Fundo de Emergência Municipal

(FEM).

Neste sentido, cumpre alterar a Lei n.º 78/2017, de 17 agosto, que cria um sistema de informação cadastral

simplificada para que a aplicabilidade territorial do diploma inclua todos os concelhos autorizados a recorrer ao

Fundo Emergência Municipal (FEM), pelo Governo, devido à destruição pelos incêndios florestais ocorridos

durante o ano de 2017.

Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração á Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que cria um sistema de

informação cadastral simplificado e revoga a Lei n.º 152/2015 de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

O regime da presente lei é aplicável, como projeto-piloto a:

Página 3

26 DE SETEMBRO DE 2017

3

1- À área dos municípios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis,

Pampilhosa da Serra, Penela, Sertã, Caminha, Alfândega da Fé e Proença-a-Nova, Oleiros, Gavião,

Mação, Vila de Rei, Grândola.

2- Aos municípios autorizados pelo Governo a recorrer ao Fundo de Emergência (FEM) Municipal, ao

abrigo dos incêndios florestais de 2017.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2017.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Nuno Serra — Maurício Marques — Bruno Coimbra — Luís

Leite Ramos — José Pedro Aguiar Branco — Paula Teixeira da Cruz — Sérgio Azevedo — Miguel Santos —

Berta Cabral.

———

PROJETO DE LEI N.º 615/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA,

PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A recente alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional quebrou o consenso amplamente maioritário que nas últimas décadas sempre existiu entre as

forças políticas portuguesas em matéria de imigração e de segurança nacional.

Consenso, diga-se, alargado a mais de três quartos do nosso espectro político, de que, sem surpresa, apenas

historicamente se demarcavam as forças políticas de matriz comunista, como a CDU e o BE, que sempre

questionaram, e questionam, a nossa participação na União Europeia e o nosso empenhamento na NATO, ainda

ontem tão enfaticamente reafirmado pelo Presidente da República.

Surpresa, sim, foi a forma irresponsável com que o PS se deixou capturar por esta pequena minoria, e logo

em áreas tão sensíveis como a segurança interna e os compromissos da construção europeia.

Sabemos agora, embora o Governo persista em não dar conhecimento à Assembleia da República desse

parecer, que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras expressou com contundência os evidentes perigos e

contradições que resultam dos propósitos desta alteração legislativa, alertando para o perverso efeito de

chamada e para a inaceitável disfuncionalidade destas alterações face ao regime consolidado na União Europeia

e no espaço Schengen em que nos integramos.

Naturalmente que o PSD, no debate e votação destas alterações no Parlamento, expressou com clareza

estes aspetos profundamente negativos e votou contra estas irresponsáveis alterações.

A tudo isto a deriva ideológica da atual maioria fez ouvidos de mercador, virando as costas ao comprovado

padrão de segurança do nosso País, e os resultados começam, lamentavelmente, a ser visíveis.

De uma média semanal de três centenas de pedidos passámos na última semana para mais de quatro mil,

ficando claro que as redes ilegais ligadas aos circuitos de emigração rapidamente perceberam o filão que aqui

se abriu.

Urge reverter esta situação.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

4

Reverter esta situação é retomar o consenso expresso na Lei n.º 23/2007, apresentada pelo Governo

socialista, e reiterado na Lei n.º 63/2015, votada favoravelmente pelo PSD, pelo PS e pelo CDS, em Maio de

2015, e então aprovada com votos contra do PCP, do BE e do PEV.

Trocar esse consenso alargado, repita-se, a mais de três quartos da sociedade portuguesa, por uma curta

maioria oportunista e conjuntural, inclusive pondo em causa e fazendo perigar compromissos assumidos em

sede de segurança na construção europeia, é manifestamente andar para trás na defesa do interesse nacional.

O propósito da presente iniciativa é, exclusivamente, a retoma da redação da lei consensualizada em 2007

e confirmada em maio de 2015 pelo PSD, o PS e o CDS, e que tem feito Portugal ser merecedor de reiterados

elogios internacionais e ser, muito justamente, apontado como exemplo de boas práticas no acolhimento e

integração de cidadãos estrangeiros.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de

entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pelas Leis n.os

29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017,

de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de

agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 88.º

[…]

1 – (…).

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 89.º

[…]

1 – (…).

Página 5

26 DE SETEMBRO DE 2017

5

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 135.º

Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas

alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos

estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.»

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Passos Coelho — Hugo Lopes Soares — Carlos Abreu

Amorim — Luís Marques Guedes — Fernando Negrão.

———

PROJETO DE LEI N.º 616/XIII (3.ª)

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE

ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa

interna às políticas europeias de ausência de controlos de pessoas nas fronteiras internas, de adoção de um

regime de vistos comum e, ainda, em matéria de asilo e de imigração, adaptando-as à realidade nacional.

Na sequência da alteração da Lei de Estrangeiros pela Lei n.os 59/2017, de 31 de julho, a regularização da

permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º

(e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) perde o carácter excecional que tinha desde a

redação inicial da Lei de Estrangeiros e a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado

ao exercício dessa atividade deixa de ser proposta pelo diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do

Governo responsável pela área da administração interna.

Por outro lado, a manifestação de interesse que preclude o pedido de residência para ou pelo exercício de

uma atividade profissional passa a ser possibilitada com a mera existência de uma promessa de trabalho.

Acresce o facto de a permanência legal deixar de ser requisito para a concessão do direito de residência,

passando a ser suficiente que tenha entrado legalmente em território nacional.

Há que notar que esta regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade profissional é

estrategicamente eximida à contabilização dos cidadãos estrangeiros residentes para efeitos do contingente

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

6

global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores com visto

de residência para o exercício de uma atividade profissional subordinada.

Por último, foi retirada ao Estado português a possibilidade de afastar coercivamente ou expulsar do país

cidadãos estrangeiros quando esteja em causa atentado à segurança nacional ou à ordem pública, bem como

aqueles cuja presença no país constitua ameaça aos interesses ou à dignidade do Estado Português ou dos

seus nacionais ou em relação aos quais existam suspeitas sérias de terem cometido atos criminosos graves ou

de os tencionarem cometer, desde que se encontrem nalguma das situações previstas nas várias alíneas do n.º

1 do artigo 135.º da Lei de Estrangeiros.

De uma penada, criou-se um mecanismo de legalização permanente de cidadãos não nacionais que

permaneçam ilegalmente no nosso País, transformando uma das válvulas de escape do sistema (a legalização

extraordinária pela via do contrato de trabalho) num efeito de chamada não desejado à admissão de todo e

qualquer cidadão não nacional que entre no nosso País, defraudando o espírito da lei.

Em matéria de legalização de estrangeiros com permanência irregular no nosso País, o resultado fez-se logo

sentir: segundo dados oficiais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre o dia da entrada em

funcionamento do novo portal informático previsto na lei (11 de setembro) e o dia 18 de setembro, inscreveu-se

um total de 4624 estrangeiros, valor que supera largamente a média de 300 pedidos semanais e que se traduz

num aumento de 1300%.

É sabido que o SEF manifestou preocupações sobre o efeito de chamada de imigrantes ilegais ao nosso

país, dos quais o Governo fez tábua rasa, desautorizando os serviços, e que agora se confirma serem

absolutamente ajustadas.

Impõe-se reverter este estado de coisas, e a única maneira viável é a revogação da Lei n.º 59/2017, de 31

de julho, e a repristinação da redação anterior dos artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei de Estrangeiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 59/2017, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 88.º, 89.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, e 102/2017, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 88.º

[...]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de

trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição,

preencha as seguintes condições:

a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação

com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;

b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;

c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.

Página 7

26 DE SETEMBRO DE 2017

7

3 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, e nas regiões autónomas aos

correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º.

4 – A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF,

por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva

secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais

da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos

serviços competentes da segurança social.

5 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode

exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte”.

Artigo 89.º

[...]

1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência

para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os

seguintes requisitos:

a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração

fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o

exercício de uma profissão liberal;

b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos

requisitos de inscrição.

2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1

do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.

3 – O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente

pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

4 – É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1”.

Artigo 135.º

[...]

Com exceção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas

alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos

estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal,

sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a

educação;

c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente”.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 4

8

Artigo 3.º

Processos pendentes

A presente lei aplica-se imediatamente aos processos pendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles —

João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto — Patrícia

Fonseca — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro —

Álvaro Castelo Branco — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
26 DE SETEMBRO DE 2017 5 2 – Excecionalmente, mediante proposta do diretor nacional
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 6 global indicativo de oportunidades de emprego
Página 0007:
26 DE SETEMBRO DE 2017 7 3 – A concessão de autorização de residência nos termos do
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 8 Artigo 3.º Processos pendentes <

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×