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3 DE OUTUBRO DE 2017

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19 – Que em todas as unidades de saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos seja

disponibilizada, pelo menos, uma refeição por dia aos doentes oncológicos em tratamento, mesmo que

em ambulatório.

20 – Que em todas as unidades de saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos sejam

disponibilizados WC para utilização exclusiva de portadores de doença oncológica.

21 – Reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009 de 6 de Agosto,

que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”, procedendo à

sua regulamentação.

22 – Reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores

portadores de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar têm acesso a um regular

acompanhamento escolar.

23 – Reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de

doença oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar, a partir das suas residências.

24 – Assegure os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença

oncológica o acesso ao ensino à distância.

25 – Assegure formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores

portadores de doença oncológica.

26 – Discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário flexível

/ meia jornada, a todos os sectores laborais, para o cuidador de menor portador de doença oncológica.

27 – Preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é portador

de doença oncológica e mediante apresentação de declaração do médico oncologista assistente a

atestar a necessidade de continuidade dos tratamentos do menor e da consequente assistência parental

imprescindível.

28 – Avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de menor portador de doença

oncológica, no valor de 100% da remuneração de referência.

29 – Preveja que, para o cuidador de menor portador de doença oncológica, o tempo de baixa por

assistência seja contabilizado no Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação / Reforma.

30 – Avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença oncológica, de direito

a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador.

31 – Estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de

deduções fiscais para o cuidador de menor portador de doença oncológica.

32 – Reforce a contratualização com as instituições das Redes Nacional de Cuidados Continuados

Integrados e de Paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade de

internamento e/ou apoio domiciliário para menor portador de doença oncológica, para descanso do

cuidador.

33 – Dê cumprimento às já publicadas Resoluções da Assembleia da República que recomendam ao

Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.

Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães

— Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João

Rebelo — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d'Ávila — Filipe

Anacoreta Correia — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva.

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