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3 DE OUTUBRO DE 2017

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Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3, que “o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser

elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as

autarquias envolvidas nas ações a empreender”.

Ora, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 datada de 8 de junho de 2017, o atual Governo

identificou o problema arguindo que “de todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a

elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a

qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública –, tendo ficado um conjunto

significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo”.

Por todo o supra exposto, o Partido PAN considera que se afigura como crucial apostar em pleno na

atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se

prestam serviços públicos e na consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os resíduos que

contenham amianto.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e

equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e

eliminação de todos os respetivos resíduos.

Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1067/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE RELATÓRIO DA EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 04/08, E ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO

DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO NAS INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA COM

FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAMENTO

Exposição de motivos

O amianto, uma fibra natural mineral cujas propriedades de resistência e durabilidade impulsionaram a sua

corrente utilização na construção em Portugal entre os anos 1950 a 1990, revelou-se uma substância de elevada

perigosidade.

Em 1989 o PSD, por ocasião da regulação das questões referentes à segurança no trabalho, colocou na

agenda política nacional o tema do amianto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de agosto.

A perigosidade deste material foi também reconhecida pela União Europeia, quando, através da Diretiva

1999/77/CE, veio proibir a utilização desta matéria a partir de 2005.

Desde então foi sendo aprovada uma maior base legal de prevenção e atuação. Foram publicados o Decreto-

Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, que proíbe a utilização e comercialização de amianto e ou produtos que o

contenham, a partir de 1 de janeiro de 2005; e o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que estabelece o

regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas,

RCD, a sua prevenção e reutilização, e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem,

tratamento, valorização e eliminação.

No final do ano de 2010, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 2/2011, de 9 de

fevereiro, que estabeleceu os procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

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