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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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PROJETO DE LEI N.O 618/XIII (3.ª)]

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E OBJETIVOS COM VISTA À REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE

CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

DE FORO PRIVADO, INCLUINDO EMPRESAS PRIVADAS E HABITAÇÕES PARTICULARES

Exposição de motivos

O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais

metamórficos de ocorrência natural.

Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;

incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos

químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,

constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,

revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,

caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente

no continente europeu entre 1945 e 1990.

Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre

essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.

Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano

direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde.

Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material

em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o

ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados

do devido e adequado equipamento para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada

por intermédio de análise em laboratório.

Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente

prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição

ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões,

desembocando no surgimento de doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro

gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.

A título de exemplo demonstrativo desta realidade, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que

estabelecem a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente

que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do

que na população em geral.

No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,

pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;

isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.

Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram

expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho, em virtude da transposição da Diretiva

2003/18/CE.

Por outro lado, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu os“procedimentos e objetivos para a remoção

de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”.

O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na

construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”.

Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os

edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído

o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.

A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem

amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho que definiria, num prazo de