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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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Artigo 3.º

Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 — O Governo procede à listagem de todos os edifícios, instalações e equipamentos que contêm amianto

na sua construção, mediante prévia sinalização por parte das pessoas singulares ou coletivas privadas em

causa.

2 — Para o efeito do previsto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas privadas dispõem de

um prazo de seis meses para efetivar a referida sinalização junto do Ministério do Ambiente.

3- Para o efeito do previsto no número 1.º, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar do término do

prazo referido no número anterior.

Artigo 4.º

Listagem de edifícios com amianto

1 — Findo o levantamento previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios que contêm amianto,

a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.

2 — No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, o Ministério do

Ambiente, mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores limite de

emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, estabelece para cada um dos casos

identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência

determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das respetivas fibras nos

casos em que tal seja devido.

3 — Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

Artigo 5.º

Calendarização e monitorização

Compete ao Governo a monitorização e avaliação do risco de exposição aos materiais que contêm fibras de

amianto presente nos edifícios que integram a listagem referida no artigo anterior, estabelecendo desde logo os

locais prioritários a intervir.

Artigo 6.º

Ações corretivas

1- Após identificação dos locais a intervir, compete às pessoas singulares ou coletivas privadas, em

articulação com o Governo, proceder à remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto

presentes nos edifícios, instalações e equipamentos que integram a listagem referida no artigo que precede, por

outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.

2 — O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações

corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, de

acordo com o estado de conservação dos materiais.

3 — O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de

90 dias, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a empreender.

4- Em caso de comprovada insuficiência económica concernente aos agentes privados, deve o Governo

substituir-se aos agentes privados na remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto

presentes nos edifícios, instalações e equipamentos

Artigo 7.º

Regras de segurança

1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a

regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.