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Terça-feira, 3 de outubro de 2017 II Série-A — Número 6
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projeto de lei n.o 618/XIII (3.ª)]: Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares (PAN). Projetos de resolução [n.os 1065 a 1067/XIII (3.ª)]: N.º 1065/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas na área da oncologia pediátrica, promovendo maior apoio e proteção aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores (CDS-PP).
N.º 1066/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respetivos resíduos (PAN). N.º 1067/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que apresente relatório da execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 04/08, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com fins comerciais, industriais ou de armazenamento (PSD).
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PROJETO DE LEI N.O 618/XIII (3.ª)]
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E OBJETIVOS COM VISTA À REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE
CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DE FORO PRIVADO, INCLUINDO EMPRESAS PRIVADAS E HABITAÇÕES PARTICULARES
Exposição de motivos
O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais
metamórficos de ocorrência natural.
Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;
incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos
químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,
constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,
revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,
caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente
no continente europeu entre 1945 e 1990.
Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre
essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.
Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano
direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde.
Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material
em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o
ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados
do devido e adequado equipamento para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada
por intermédio de análise em laboratório.
Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente
prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição
ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões,
desembocando no surgimento de doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro
gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.
A título de exemplo demonstrativo desta realidade, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que
estabelecem a relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente
que a sua frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do
que na população em geral.
No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,
pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;
isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.
Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram
expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de Junho, em virtude da transposição da Diretiva
2003/18/CE.
Por outro lado, a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu os“procedimentos e objetivos para a remoção
de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na
construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
Por sua vez, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os
edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído
o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.
A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem
amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho que definiria, num prazo de
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noventa dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo
amianto.
Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3 que “o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser
elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as
autarquias envolvidas nas ações a empreender”.
Ora, apesar de encontrarmos diplomas legais que reconhecem e tratam a questão da presença de amianto
em edifícios públicos, existe uma matéria inexplorada intimamente relacionada com todo o supra exposto, a qual
se prende com a absoluta ausência de legislação sobre a persistência de amianto em prédios e habitações
particulares, bem como em empresas privadas, não existindo sequer uma estimativa do número de casas e
empresas privadas onde esta substância possa subsistir em território nacional.
De acordo com várias notícias veiculadas nos meios de comunicação social (vide a título de exemplo
http://www.asjp.pt/2014/05/07/amianto-em-casas-particulares-sem-lei/ ), a Quercus recebe todas as semanas
dezenas de pedidos de esclarecimento sobre a questão da presença de amianto e respetiva perigosidade em
casas particulares.
A esmagadora maioria das questões alude a "coberturas de fibrocimento", por facilidade de identificação,
pese embora, o amianto tenha sido aplicado em isolamentos, revestimento de paredes, tetos falsos, depósitos
e condutas, entre outros materiais.
O cirurgião cardiotorácico da Cruz Vermelha e especialista em mesoteliomas (cancro da pleura diretamente
relacionado com o amianto) Jorge Cruz assevera que "este é um problema social muito importante”
acrescentando que "os edifícios privados estão cheios de fibrocimento e de materiais com amianto. A grande
explosão da construção ocorreu nos anos 80 e o período de incubação é de cerca de 20 anos, o que faz que
esta seja a década de explosão dos mesoteliomas".
Continua aduzindo que “a relação causa-efeito entre o amianto e o mesotelioma é maior do que a que existe
entre o tabaco e o cancro do pulmão. Estamos com um problema de saúde pública indiscutível, que até agora
passou despercebido porque a repercussão não era muito grande".
À guisa de conclusão, na opinião do cirurgião, deve ser o Estado a assegurar a avaliação da presença desta
substância cancerígena nos edifícios privados, uma vez que as "pessoas não têm capacidade financeira para o
fazer".
Por todo o supra exposto, o Partido PAN considera que se afigura como fundamental elaborar o devido
enquadramento legislativo concernente ao levantamento de habitações particulares e empresas de foro privado
com presença de amianto contribuindo para a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos
os respetivos resíduos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras
de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro privado, incluindo empresas
privadas e habitações particulares.
Artigo 2.º
Proibição da utilização de produtos com amianto
Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e
preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção
ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos relativos a empresas privadas e habitações
particulares.
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Artigo 3.º
Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos com amianto
1 — O Governo procede à listagem de todos os edifícios, instalações e equipamentos que contêm amianto
na sua construção, mediante prévia sinalização por parte das pessoas singulares ou coletivas privadas em
causa.
2 — Para o efeito do previsto no número anterior, as pessoas singulares ou coletivas privadas dispõem de
um prazo de seis meses para efetivar a referida sinalização junto do Ministério do Ambiente.
3- Para o efeito do previsto no número 1.º, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar do término do
prazo referido no número anterior.
Artigo 4.º
Listagem de edifícios com amianto
1 — Findo o levantamento previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios que contêm amianto,
a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet.
2 — No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, o Ministério do
Ambiente, mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores limite de
emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, estabelece para cada um dos casos
identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência
determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das respetivas fibras nos
casos em que tal seja devido.
3 — Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.
Artigo 5.º
Calendarização e monitorização
Compete ao Governo a monitorização e avaliação do risco de exposição aos materiais que contêm fibras de
amianto presente nos edifícios que integram a listagem referida no artigo anterior, estabelecendo desde logo os
locais prioritários a intervir.
Artigo 6.º
Ações corretivas
1- Após identificação dos locais a intervir, compete às pessoas singulares ou coletivas privadas, em
articulação com o Governo, proceder à remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto
presentes nos edifícios, instalações e equipamentos que integram a listagem referida no artigo que precede, por
outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente.
2 — O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações
corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos, de
acordo com o estado de conservação dos materiais.
3 — O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de
90 dias, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a empreender.
4- Em caso de comprovada insuficiência económica concernente aos agentes privados, deve o Governo
substituir-se aos agentes privados na remoção e substituição dos materiais que contêm fibras de amianto
presentes nos edifícios, instalações e equipamentos
Artigo 7.º
Regras de segurança
1 — A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a
regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.
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2 — Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que
a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas
as estruturas, equipamentos e zona envolvente.
Artigo 8.º
Obrigatoriedade de informação aos utilizadores, compradores e arrendatários
1 – Os responsáveis pelos edifícios, instalações e equipamentos constantes na listagem referida no artigo
4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do
prazo de remoção desse material.
2 – Os proprietários das habitações particulares constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar
tal informação a eventuais compradores ou arrendatários.
Artigo 9.º
Competência para a remoção de amianto
A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por
empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades.
Artigo 10.º
Destino dos resíduos
Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final
adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1065/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DA ONCOLOGIA
PEDIÁTRICA, PROMOVENDO MAIOR APOIO E PROTEÇÃO AOS MENORES PORTADORES DE
DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS CUIDADORES
I – De acordo com o Relatório 2017 do Programa Nacional para as Doenças Oncológicas, publicado já este
mês de Setembro, “ao longo dos últimos anos, temos assistido, à semelhança do que se passa no resto da
Europa, a um aumento regular da incidência do Cancro no nosso país, a uma taxa constante de
aproximadamente 3% ao ano”.
“Os novos casos de Cancro, em 2015, já ultrapassam os 50 000, de acordo com o envelhecimento da
população”. Afirma o Relatório que “as doenças oncológicas são a segunda causa de morte em Portugal e a
que mais subiu nos últimos anos. O envelhecimento da população e as modificações de estilos de vida têm
contribuído para o aumento relativo da incidência de novos casos. Por outro lado, o aumento dos sucessos
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terapêuticos, contribuem também para o aumento significativo do número de sobreviventes de cancro, tendo
esta população necessidades particulares, tanto em termos clínicos como sociais”.
Relativamente à mortalidade por cancro, refere o Relatório que “a variação do número de novos casos e dos
óbitos por cancro, ao longo das últimas décadas, mostra uma linha ascendente em ambos os parâmetros, mas
crescendo muito mais a incidência do que a mortalidade. Embora tenhamos cada vez mais casos, fruto do
envelhecimento da população e da mudança de estilos de vida, há cada vez mais sucesso no tratamento deste
grupo de doenças”.
No que diz respeito à medicação, pode ler-se no Relatório que “o consumo de medicamentos oncológicos,
por parte do SNS, tem continuado a aumentar, tendo o valor despendido pelos Hospitais do SNS aumentado
6% no último ano”.
Já no que diz respeito à oncologia pediátrica, segundo documento entregue pela Sociedade de Hematologia
e Oncologia Pediátrica da Sociedade Portuguesa de Pediatria à Comissão Parlamentar de Saúde, em Fevereiro
deste ano, “o cancro pediátrico é uma doença rara com um número de cerca de 400 a 450 novos casos por ano
em Portugal. A sua incidência tem vindo a aumentar a um ritmo de cerca de 1% ao ano. Apesar da sua raridade,
é a principal causa de morte por doença em crianças com idade superior a um ano e, como tal, merecedora de
toda a nossa preocupação e atenção”.
Referem ainda os especialistas que “o cancro pediátrico (idade inferior a 18 anos) corresponde apenas a
cerca de 1% de todos os casos registados de doença oncológica a nível nacional” e que “(…) a sobrevivência
do cancro pediátrico é de cerca de 80%, condicionando que um em cada seiscentos adultos seja sobrevivente
de cancro pediátrico. O prolongamento do follow-up no tempo é necessário para a vigilância prolongada dos
doentes ao longo da qual podem ocorrer complicações da doença e do tratamento; essa avaliação ao longo do
tempo irá, por outro lado, contribuir para a melhoria dos tratamentos futuros”.
Para além das questões da mortalidade associada ao cancro infantil, preocupam-nos igualmente as questões
relacionadas com o impacto desta doença nos seus portadores e nos seus familiares e, depois, nos que a ela
sobrevivem, ao longo da vida.
Em outubro de 2009, o Conselho da SIOP Europa, a Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica e a
Fundação “Communication Without Barriers” publicaram a proposta “Padrões Europeus de Cuidados às
Crianças com Cancro”, onde são descritas as orientações nesta área que “representam os padrões mínimos de
cuidados que devem ser prestados e são inicialmente destinados aos Estados-membros da UE, mas não se
limitam a estes países”.
De entre as várias orientações apresentadas no documento, destacamos as seguintes:
«– São essenciais Centros de Excelência e Especialização em Oncologia Pediátrica, que possam fornecer
instalações e cuidados multidisciplinares abrangentes de acordo com os melhores padrões de atendimento, e
que tenham em consideração a população e a geografia locais.
– Cada UHOP [Unidade de Hematologia e/ou Oncologia Pediátrica] requer um conjunto de requisitos padrão
para atender os doentes e famílias, deve ter protocolos clínicos aprovados e ligações com outras unidades
especializadas caso haja a necessidade de outras opiniões e/ ou necessidade de partilhar procedimentos,
nomeadamente para doentes que vivam perto dessas unidades.
– Cada UHOP deve possuir um número mínimo de pessoal qualificado e especializado no tratamento de
crianças com cancro. A equipa deve ser capaz de responder às diversas necessidades do doente e família,
tanto durante as várias etapas de tratamento, como no acompanhamento posterior, ou seja, têm de possuir uma
equipa multidisciplinar.
Para além da sempre necessária equipa de serviço deve existir uma equipa de retaguarda, incluindo médicos
à chamada.
– A equipa multidisciplinar deve facultar aos pais das crianças com cancro informações completas sobre o
diagnóstico e tratamentos, incluindo aconselhamento psicossocial.
Toda a informação deve ser bem documentada e explicada com clareza aos pais.
– O desenvolvimento profissional contínuo da equipa multidisciplinar deve ser obrigatório.
Adicionalmente deve ser amplamente encorajado o papel das organizações de pais e/ou doentes no apoio à
informação das famílias, bem como na formação dos profissionais.
– Os principais componentes de uma UHOP incluem unidade de internamento, hospital de dia e consulta
externa, bem como instalações residenciais para os pais e irmãos.
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É essencial a monitorização e o acompanhamento a longo prazo dos efeitos tardios do cancro pediátrico,
tendo em conta, não apenas a sobrevivência, mas também a qualidade de vida e a toxicidade a longo prazo.
– A cada criança ou jovem com cancro e à sua família deve ser oferecido apoio psicológico, assim como
assistência social e educacional. Além disto, devem ser fornecidas informações detalhadas sobre o diagnóstico,
tratamento e impacto global da doença, respeitando a idade do paciente e a adequação ao seu nível de
compreensão.
Após o tratamento, deve ser também garantida a assistência na reintegração social da criança.
– Quando uma criança está numa fase terminal devem-lhe ser proporcionados cuidados paliativos adequados
por uma equipa multidisciplinar e estabelecidos todos os contactos com as várias equipas envolvidas.
– A criança, ou jovem, hospitalizada tem os seguintes direitos básicos:
Envolvimento constante e contínuo dos pais;
Acomodações adequadas para os pais no hospital;
Instalações lúdicas e educativas;
Ambiente apropriado à idade;
Direito a informação adequada;
Equipa de tratamento multidisciplinar;
Direito à continuidade dos cuidados;
Direito à privacidade;
Respeito pelos direitos humanos.
– O apoio social à criança e família deve iniciar-se no momento do diagnóstico e ser continuado ao longo de
todo o tratamento.
– A manutenção de educação contínua para os jovens tratados por cancro é vital para garantir a reintegração
na escola após a recuperação. O professor em contexto hospitalar assegura a ligação necessária entre o
desenvolvimento educativo durante o tratamento e a escola.
– Os pais desempenham um papel fundamental no apoio à sua criança com cancro e necessitam de ser
apoiados, com instalações adequadas na unidade de tratamento.
Precisam de ser envolvidos como “parceiros” no processo de tratamento do seu filho.
– A reabilitação física é importante imediatamente a partir do diagnóstico para uma criança submetida a
tratamentos severos internada por qualquer período de tempo.»
II – Em 2014, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram o Projeto de Resolução n.º
994/XII relativo à disponibilização de cuidados paliativos pediátricos em Portugal, onde se afirmava:
«A Lei n.º 52/2012 de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, define estes cuidados como “os
cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no
domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e
progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua
qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base
na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais
e espirituais”.
Os Cuidados Paliativos são, pois, prestados independentemente da idade e do diagnóstico dos pacientes.
Existe uma área especial de intervenção, que são os Cuidados Paliativos Pediátricos (CPP). De acordo com a
Organização Mundial de Saúde, os CPP definem-se como:
• “Cuidados ativos e globais à criança na sua globalidade (corpo, mente e espírito), incluindo igualmente o
suporte familiar;
• Surge quando uma doença ameaçadora da vida é diagnosticada;
• Os prestadores de cuidados devem avaliar e aliviar o sofrimento físico, psicológico e social da criança;
• Exigem uma abordagem ampla e multidisciplinar, que inclui a família e utiliza os recursos comunitários
disponíveis, podendo ser implementados com sucesso, mesmo quando os recursos são escassos;
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• Podem ser prestados em instituições de cuidados de saúde terciários, centros de saúde comunitários e
centros de acolhimento para crianças.”
O relatório da reunião “Cuidados Paliativos Pediátricos: Uma Reflexão. Que futuro em Portugal?”, que teve
lugar em Junho de 2013 na Fundação Calouste Gulbenkian, em Lisboa, envolvendo profissionais de saúde
preocupados com a temática, afirma que os CPP “constituem um direito humano básico de recém-nascidos,
crianças e jovens portadores de doenças crónicas complexas, limitantes da qualidade e/ou esperança de vida,
e suas famílias”. O mesmo relatório faz uma estimativa do número de crianças em Portugal que possam precisar
de CPP e afirma que “podemos estimar que existam em todo o território nacional cerca de 6.000 crianças e
jovens com necessidades paliativas”. Tratando-se de situações que, ao contrário dos adultos, se traduzem
frequentemente por quadros de evolução mais prolongada, poderemos inferir que, apesar de uma não elevada
prevalência, estamos perante situações de elevado impacto, nos próprios – neste caso, crianças -nas famílias
e nos serviços de saúde.»
De acordo com o n.º 3 da Base XXIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados
Paliativos, “os serviços da RNCP podem diferenciar-se para dar resposta específica, nomeadamente na área
das doenças neurológicas rapidamente progressivas, da infeção VIH/SIDA e na área pediátrica”.
A aprovação do Projeto de Resolução n.º 994/XII acima citado deu origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 48/2014 que “recomenda ao Governo que reforce o estudo das necessidades e devidas respostas
no âmbito dos Cuidados Paliativos Pediátricos e que implemente as medidas necessárias à disponibilização
efetiva desses cuidados no nosso País”.
No seguimento desta Resolução da Assembleia da República, foi publicado o Despacho n.º 8286-A/2014, de
25 de junho, que “Constitui um grupo de trabalho para a criação dos cuidados paliativos pediátricos”. Ora,
passados mais de três anos da publicação deste Despacho, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que é
mais do que tempo de assegurar que os cuidados paliativos pediátricos – que não se dirigem apenas a crianças
e jovens com cancro -, sejam efetivamente disponibilizados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
III – Quando é diagnosticada uma doença oncológica a uma criança ou jovem, o choque e sofrimento da sua
família, em particular Pais, irmãos e Avós, são imensos. A realidade do sofrimento determinado pela doença,
pelos tratamentos e internamentos necessários, a ameaça da perda de um filho é arrasadora para qualquer Mãe
e qualquer Pai. Mas o seu sofrimento não fica por aqui. O diagnóstico é apenas o início de um longo e difícil
processo que toda a família daquela criança ou jovem terá de percorrer.
O processo de tratamento é doloroso para todos. O impacto físico que provoca no menor é enorme e difícil
de suportar pela família, que procura desesperadamente forças para ajudar aquela criança a ultrapassar a
doença e para aguentar o sofrimento que passa a viver diariamente.
Mas ressaltamos outros aspetos associados à situação de doença oncológica pediátrica igualmente
complexos: deslocações regulares, muitas vezes de dezenas ou centenas de quilómetros, para os tratamentos;
medicações agressivas com efeitos secundários muito violentos; modificações físicas visíveis; dietas
alimentares restritas; impossibilidade da criança ou jovem continuar normalmente o seu percurso escolar;
necessidade absoluta de isolamento da criança para proteção do seu sistema imunitário; Pais obrigados a faltar
aos seus empregos para poderem acompanhar o seu filho; baixas prolongadas que têm como consequência
perda de rendimentos para o agregado familiar; aumentos significativos de despesas, decorrentes de
medicação, alimentação e deslocações.
Estas são apenas algumas das enormes dificuldades que, de repente, passam a fazer parte do dia-a-dia da
família de uma criança com cancro. O impacto de uma doença oncológica é devastador. E, ainda assim, essa
família tenta, a todo o custo, minimizar os danos, manter rotinas, equilibrar-se. Para além do mais, na maioria
das vezes, estas crianças com cancro têm irmãos, também eles crianças, em idade escolar, a viver todo este
drama e a precisarem do apoio dos seus pais.
Segundo os relatos que nos chegam das associações representativas destas famílias, os apoios do Estado
são insuficientes e pouco ágeis. Apesar da Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, que “Cria o regime especial de
proteção de crianças e jovens com doença oncológica” prever a proteção na parentalidade, apoio especial
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educativo, apoio psicológico, entre outros direitos, a falta de regulamentação da mesma lei coloca muitos
entraves à sua aplicação.
Os problemas e entraves são muito relevantes. Há inúmeras dificuldades no acesso a subsídios de
acompanhamento; o tempo de baixa e/ou licença para acompanhamento do filho é, muitas vezes, insuficiente;
impossibilidade da licença de acompanhamento poder ser partilhada pela Mãe e pelo Pai; ainda persiste
discriminação laboral que, não raras vezes, leva a situações de desemprego; há falta de acompanhamento
psicológico para a criança doente, para os seus cuidadores e familiares mais próximos; falta de
acompanhamento letivo individual no domicílio para as crianças e jovens com cancro; número insuficiente de
professores nas equipas docentes que dão apoio a estas crianças nos hospitais; falta de recursos nas escolas
para generalizar o ensino à distância para estas crianças; preços dos medicamentos e suplementos alimentares
demasiado elevados para a capacidade financeira das famílias; Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio
pouco ágil; falta de resposta do Serviço Nacional de Saúde em cuidados paliativos pediátricos; apoio estruturado
aos cuidadores praticamente inexistente; falta de informação sobre os direitos dos doentes e dos cuidadores;
falta de criação e de implementação do Estatuto do Cuidador Informal.
É urgente dar respostas concretas a estes problemas. É urgente cuidar destas pessoas, destas crianças,
destas famílias, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida e minimizando-lhes ao máximo o impacto,
já de si arrasador, da doença oncológica que lhes invadiu a vida.
IV – No passado dia 19, realizou-se na Assembleia da República uma ação de sensibilização promovida pela
ACREDITAR – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro –, com o objetivo de alertar os decisores
políticos para os inúmeros problemas, entraves e dificuldades com que se deparam os cuidadores de menores
portadores de doença oncológica, para além do enorme e indescritível sofrimento que vivem a partir do momento
do diagnóstico. Na referida ocasião deixaram ao Parlamento propostas concretas.
Já em maio de 2017 dera, também, entrada na Assembleia da República uma Petição promovida pela uAPHu
– Associação Pais Heróis [Petição n.º 316/XIII (2.ª)], solicitando a implementação de medidas que assegurem
os direitos dos Pais de crianças e jovens com cancro.
Ora, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do CDS-PP tem por objetivo ir ao encontro de
graves problemas detetados no âmbito do cancro pediátrico e dar resposta às pretensões destas associações,
promovendo e assegurando maior, melhor e mais estruturado apoio, tanto para os menores portadores de
doença oncológica, como para os seus cuidadores. Nesse sentido, apresentamos este conjunto de 33 medidas
que incidem nas áreas da saúde, da educação, do trabalho e segurança social.
No fundo, o nosso propósito é não deixar passar em branco as enormes dificuldades com que se deparam
as crianças portadoras de doença oncológica, bem como os seus cuidadores e melhorar o enquadramento
legislativo desta dura realidade. São crianças e famílias que vivem verdadeiros dramas, num sofrimento físico e
psicológico profundo, e tudo o que puder ser feito para minimizar esse sofrimento será pouco. Entendemos que
é urgente dar resposta a estas pessoas, naturalmente fragilizadas pela gravidade da doença. É obrigação do
Estado proteger estas famílias.
Setembro é o mês de Sensibilização para o Cancro Infantil. Entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que
é, assim, oportuno e importante aproveitar a data para que o Parlamento atue nesta área, alertando o Governo
para a relevância das questões relacionadas com a oncologia pediátrica e para a urgência na resposta a dar
aos cuidadores destas crianças.
Aproveitamos, ainda, a oportunidade para reforçar as recomendações ao Governo, aprovadas já em Maio de
2016, relativas à criação do Estatuto do Cuidador Informal e relativamente às quais, até à data, o Governo não
deu cumprimento.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo a implementação das seguintes medidas no
âmbito da oncologia pediátrica:
1 – Dote os Centros de Referência em oncologia pediátrica dos meios humanos e tecnológicos
necessários para o cabal desempenho das suas funções altamente diferenciadas.
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2 – Incentive a inclusão dos Centros de Referência em oncologia pediátrica nos ensaios clínicos
multicêntricos promovidos pela Sociedade Europeia de Oncologia Pediátrica.
3 – Proporcione maior apoio às atividades de investigação clínica e à divulgação científica dos
Centros de Referência em oncologia pediátrica.
4 – Assegure a divulgação pública e periódica dos índices de qualidade assistencial dos Centros de
Referência em oncologia pediátrica.
5 – Promova a emissão, pela Direcção-Geral da Saúde, de Normas de Orientação Clínica relativas à
terapia da dor, destinadas particularmente a menores portadores de doença oncológica.
6 – Assegure a todos os menores portadores de doença oncológica, bem como aos membros do seu
agregado familiar e caso seja essa a sua vontade, uma consulta de avaliação psicológica, no prazo de
15 a 30 dias após o diagnóstico.
7 – Assegure acompanhamento psicológico regular em unidades do Serviço Nacional de Saúde aos
menores portadores de doença oncológica, bem como aos membros do seu agregado familiar, dando
cumprimento aos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 71/2009 de 6 de agosto, que “Cria o regime especial de
proteção de crianças e jovens com doença oncológica”.
8 – Assegure, em todos os Institutos Portugueses de Oncologia, consultas de acompanhamento
clínico destinada aos menores sobreviventes de doença oncológica.
9 – Disponibilize o apoio para assistência a terceira pessoa para o cuidador de todos os doentes
sinalizados no Registo Oncológico Pediátrico, agora integrado no Registo Oncológico Nacional, e na
Rede de Cuidados Paliativos há mais de 3 meses, em ambiente domiciliário, sendo a justificação desta
contribuição sujeita à verificação regular pelos profissionais das equipas envolvidas.
10 – Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a todos os menores que se encontrem em
fim de vida, a prestação de cuidados paliativos pediátricos por equipa de profissionais devidamente
credenciados, seja em ambiente hospitalar ou domiciliário.
11 – Assegure, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aos cuidadores de menores que se
encontrem em fim de vida, apoio estruturado prestado por equipa de profissionais devidamente
credenciados em cuidados paliativos pediátricos.
12 – Disponibilize nos Institutos Portugueses de Oncologia, em todos os serviços hospitalares e em
todos os centros de saúde, informação organizada sobre os direitos sociais e sobre o apoio clínico
disponíveis para os menores portadores de doença oncológica e seus cuidadores, a facultar aquando
da realização dos tratamentos, do internamento e no seguimento clínico destes doentes.
13 – Reforce a criação e ampla divulgação de suportes informáticos que, em colaboração com as
associações de doentes oncológicos, visem esclarecer os cuidadores de menor portador de doença
oncológica sobre os padrões de evolução da doença e sobre o tipo de apoios a que poderão ter direito.
14 – Estimule, nos Institutos Portugueses de Oncologia, nos serviços hospitalares, nos centros de
saúde e nas instituições da comunidade, a criação de grupos de entreajuda e de grupos de voluntariado,
enquadrados por profissional adequado, que ajudem a prevenir a exaustão dos cuidadores de menores
portadores de doença oncológica.
15 – Avalie a comparticipação pelo escalão A de todos os medicamentos destinados ao tratamento
de menor portador de doença oncológica, bem como dos suplementos alimentares, desde que prescritos
pelo médico oncologista assistente.
16 – Alargue o período do direito ao transporte gratuito comparticipado pelo Serviço Nacional de
Saúde ao menor portador de doença oncológica e ao seu cuidador, mediante declaração do médico
oncologista assistente a atestar a impossibilidade do doente utilizar transportes públicos.
17 – Preveja a possibilidade da realização de Juntas Médicas nos serviços oncológicos hospitalares
onde os menores portadores de doença oncológica realizam os seus tratamentos, mediante declaração
do médico oncologista assistente, a atestar a impossibilidade clínica da deslocação do doente às
unidades de cuidados de saúde primários destacadas para o efeito.
18 – Reveja as condições do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, no sentido de prever a
possibilidade do alargamento da disponibilização destes produtos a todos os menores portadores de
doença oncológica e incapacidade declarada, mesmo que a sua incapacidade seja inferior a 60%.
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19 – Que em todas as unidades de saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos seja
disponibilizada, pelo menos, uma refeição por dia aos doentes oncológicos em tratamento, mesmo que
em ambulatório.
20 – Que em todas as unidades de saúde onde são efetuados tratamentos oncológicos sejam
disponibilizados WC para utilização exclusiva de portadores de doença oncológica.
21 – Reforce e agilize o acesso ao apoio especial educativo, previsto na Lei n.º 71/2009 de 6 de Agosto,
que “Cria o regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica”, procedendo à
sua regulamentação.
22 – Reforce as equipas docentes afetas aos hospitais, por forma a garantir que todos os menores
portadores de doença oncológica que se encontram em internamento hospitalar têm acesso a um regular
acompanhamento escolar.
23 – Reforce as equipas docentes de apoio ao domicílio, assegurando que os menores portadores de
doença oncológica têm acesso a um regular acompanhamento escolar, a partir das suas residências.
24 – Assegure os recursos necessários nas escolas para garantir aos menores portadores de doença
oncológica o acesso ao ensino à distância.
25 – Assegure formação adequada aos docentes afetos ao ensino especial destinado a menores
portadores de doença oncológica.
26 – Discuta, em sede de concertação social, a atribuição de um regime de trabalho em horário flexível
/ meia jornada, a todos os sectores laborais, para o cuidador de menor portador de doença oncológica.
27 – Preveja a prorrogação do prazo da baixa por assistência a filho menor, quando este é portador
de doença oncológica e mediante apresentação de declaração do médico oncologista assistente a
atestar a necessidade de continuidade dos tratamentos do menor e da consequente assistência parental
imprescindível.
28 – Avalie a atribuição ao cuidador de subsídio por acompanhamento de menor portador de doença
oncológica, no valor de 100% da remuneração de referência.
29 – Preveja que, para o cuidador de menor portador de doença oncológica, o tempo de baixa por
assistência seja contabilizado no Cálculo do Tempo de Serviço para a Aposentação / Reforma.
30 – Avalie a atribuição, ao cônjuge do cuidador de menor portador de doença oncológica, de direito
a licença de acompanhamento do filho doente, podendo esta ser gozada em simultâneo com o cuidador.
31 – Estude, promova e aplique medidas de carácter fiscal que visem, nomeadamente, a criação de
deduções fiscais para o cuidador de menor portador de doença oncológica.
32 – Reforce a contratualização com as instituições das Redes Nacional de Cuidados Continuados
Integrados e de Paliativos, de acordo com as disponibilidades existentes, a possibilidade de
internamento e/ou apoio domiciliário para menor portador de doença oncológica, para descanso do
cuidador.
33 – Dê cumprimento às já publicadas Resoluções da Assembleia da República que recomendam ao
Governo a criação do Estatuto do Cuidador Informal.
Palácio de São Bento, 29 de setembro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães
— Assunção Cristas — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João
Rebelo — Álvaro Castelo Branco — Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Filipe Lobo d'Ávila — Filipe
Anacoreta Correia — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EFETIVE A ATUALIZAÇÃO DA LISTAGEM DE MATERIAIS QUE
CONTÊM AMIANTO NOS EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ONDE SE PRESTAM
SERVIÇOS PÚBLICOS E A CONSEQUENTE REMOÇÃO, ACONDICIONAMENTO E ELIMINAÇÃO DE
TODOS OS RESPETIVOS RESÍDUOS
O amianto ou asbestos representa a designação comercial de uma fibra constituída por minerais
metamórficos de ocorrência natural.
Esta fibra apresenta especificidades relacionadas com a elasticidade; resistência mecânica;
incombustibilidade; bom isolamento térmico e acústico; extrema resistência a altas temperaturas, aos produtos
químicos, à putrefação e à corrosão, que despoletaram uma desmesurada aplicação na indústria da construção,
constituindo parte integrante de uma vasta panóplia de materiais, designadamente, telhas de fibrocimento,
revestimentos e coberturas de edifícios, gessos e estuques, revestimentos à prova de fogo, pintura texturizada,
caldeiras, revestimentos de tetos falsos, isolamentos térmicos e acústicos, havendo sido utilizado intensamente
no continente europeu entre 1945 e 1990.
Nos dias de hoje, são transversalmente reconhecidos os riscos inerentes ao amianto, que decorre
essencialmente da inalação das fibras libertadas para o ar.
Caso o material esteja em excelente estado de conservação, não seja friável e não sofra qualquer dano
direto, a presença de amianto nos respetivos materiais de construção configurar um baixo risco para a saúde.
Todavia, este baixo risco exponencia-se brutalmente em qualquer caso de quebra de integridade do material
em questão, seja por via de quebra, perfuração ou corte, o qual desembocará na libertação de fibras para o
ambiente, só detetável por via de medições efetivadas por técnicos com formação especializada acompanhados
do devido equipamento adequado para o efeito, cuja confirmação da presença de amianto será concretizada
através de análise em laboratório.
Ora, todas as variedades de amianto representam agentes cancerígenos, afigurando-se como absolutamente
prioritário erradicar qualquer exposição a algum tipo de fibra de amianto – as doenças decorrentes da exposição
ao amianto surgem por via da inalação de fibras microscópicas, as quais se depositam nos pulmões,
desembocando no surgimento deste doenças como a asbestose, mesotelioma, cancro do pulmão e cancro
gastrointestinal, vários anos ou décadas mais tarde.
A título de exemplo demonstrativo, a partir de 1960 foram divulgados vários estudos que estabelecem a
relação causal entre a exposição ao amianto e o cancro do pulmão, demonstrando cabalmente que a sua
frequência é 10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto durante 20 anos ou mais do que na
população em geral.
No que concerne à utilização de amianto friável em casas de habitação, a mesma foi menor. Não obstante,
pode ser encontrada em vários equipamentos com funções de isolamento de tubagens de água quente;
isolamento de antigos aquecedores domésticos; isolamento de fogões e isolamento de tetos.
Em Portugal a utilização e comercialização de amianto e produtos que contenham esta fibra foram
expressamente proibidas pelo Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, em virtude da transposição da Diretiva
2003/18/CE
Por sua vez, Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu“procedimentos e objetivos para a remoção de
produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
O artigo 2.º da supra mencionada proíbe a“utilização de produtos que contenham fibras de amianto na
construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos”.
Adicionalmente, o artigo 3.º do mesmo diploma obriga o Governo a proceder ao levantamento de todos os
edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção, havendo sido instituído
o prazo de um ano para este efeito a contar da entrada em vigor da mencionada lei.
A acima mencionada lei contempla, outrossim, a publicação de uma listagem dos locais que contivessem
amianto, a qual serviria de base à Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de noventa
dias, à definição dos locais que seriam sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto.
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Estabelece ainda, no artigo 5.º, n.º 3, que “o plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser
elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as
autarquias envolvidas nas ações a empreender”.
Ora, na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017 datada de 8 de junho de 2017, o atual Governo
identificou o problema arguindo que “de todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a
elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a
qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública –, tendo ficado um conjunto
significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo”.
Por todo o supra exposto, o Partido PAN considera que se afigura como crucial apostar em pleno na
atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se
prestam serviços públicos e na consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os resíduos que
contenham amianto.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e
equipamentos onde se prestam serviços públicos e a consequente remoção, acondicionamento e
eliminação de todos os respetivos resíduos.
Palácio de São Bento, 2 de outubro de 2017.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1067/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE RELATÓRIO DA EXECUÇÃO DA RESOLUÇÃO DA
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 170/2016, DE 04/08, E ELABORE UM ESTUDO VISANDO A CRIAÇÃO
DE INCENTIVOS PARA A REMOÇÃO DO AMIANTO NAS INSTALAÇÕES DE NATUREZA PRIVADA COM
FINS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS OU DE ARMAZENAMENTO
Exposição de motivos
O amianto, uma fibra natural mineral cujas propriedades de resistência e durabilidade impulsionaram a sua
corrente utilização na construção em Portugal entre os anos 1950 a 1990, revelou-se uma substância de elevada
perigosidade.
Em 1989 o PSD, por ocasião da regulação das questões referentes à segurança no trabalho, colocou na
agenda política nacional o tema do amianto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de agosto.
A perigosidade deste material foi também reconhecida pela União Europeia, quando, através da Diretiva
1999/77/CE, veio proibir a utilização desta matéria a partir de 2005.
Desde então foi sendo aprovada uma maior base legal de prevenção e atuação. Foram publicados o Decreto-
Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, que proíbe a utilização e comercialização de amianto e ou produtos que o
contenham, a partir de 1 de janeiro de 2005; e o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que estabelece o
regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas,
RCD, a sua prevenção e reutilização, e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem,
tratamento, valorização e eliminação.
No final do ano de 2010, a Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei n.º 2/2011, de 9 de
fevereiro, que estabeleceu os procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de
amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.
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Para dar resposta a uma obrigação legislativa do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, a Portaria n.º
40/2014, de 17 de fevereiro, estabeleceu as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e
para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados; e,
consequentemente, porque estaprevia a intervenção de várias entidades com competências específicas em
matéria de ambiente, foi publicado o Despacho n.º 10401/2015, de 7 de setembro.
É pois reconhecido o perigo decorrente da utilização do amianto, que, não obstante, se asseguradas
determinadas caraterísticas, a sua presença representa um baixo risco para a saúde.
O XIX Governo Constitucional, face aos objetivos nacionais estabelecidos em matéria de desempenho
ambiental, desenvolveu diversas ações ao nível do levantamento e listagem de edifícios, instalações e
equipamentos públicos com amianto, e realizou uma série de ações corretivas.
O levantamento, que incidiu sobre 12 944 ocupações, foi acompanhado por um grupo de trabalho constituído
por representantes governamentais, tendo também sido constituído um grupo de trabalho coordenado pela
Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e tendo a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF),
propiciado os meios que permitiram a agilização das operações de recolha e de carregamento dos dados na
plataforma eletrónica Sistema de Inventário dos Imóveis do Estado (SIIE), sistematizando toda a informação
recolhida.
Daqui resultou que em cerca de 84%, não foi detetada qualquer presença de amianto; e dos restantes 16%,
aqueles que presumivelmente podiam conter amianto em alguns elementos da sua constituição, foram
submetidos a análises posteriores de confirmação.
De entre as ações corretivas nesse mesmo período, destacam-se as que tiveram incidência no Ministério da
Educação e Ciência no âmbito do Programa de Remoção Faseada das Coberturas de Fibrocimento,
desenvolvido entre 2013 e 2014, e que procedeu à retirada das placas de fibrocimento em cerca de 300 escolas
do 2.º e 3.º ciclos e do secundário.
A Assembleia da República, já nesta Legislatura, consciente da premência de dar continuidade ao processo
de remoção de ambiente, e instada pelo PSD e pelo BE, que apresentaram, respetivamente, os – PJR n.º
326/XIII (1.ª) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de identificação e remoção do amianto
em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos; e o PJR 302/XIII (1.ª) –
Recomenda ao Governo a conclusão do processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e
equipamentos públicos e a sua remoção integral, aprovou a Resolução n.º 170/2016, de 04/08, que recomenda
ao Governo que dê continuidade e conclua o processo de identificação e remoção integral do amianto em
edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos.
Mormente, recomenda ao Governo que:
1 – Conclua o processo de identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam
prestados serviços públicos, iniciado pelo anterior Governo do PSD e CDS-PP e, de igual modo, prossiga com
as ações corretivas já desencadeadas.
2 – Estabeleça prioridades e calendarize as ações necessárias para prevenir e controlar os riscos para a
saúde humana e para o ambiente que advêm da utilização de materiais contendo amianto em edifícios públicos.
3 – Apresente uma estimativa financeira do investimento a realizar para proceder às ações que previnam e
controlem os riscos referidos no número anterior.
4 – Desenvolva, em concertação com as autarquias locais, um plano de identificação dos edifícios,
instalações e equipamentos, onde se prestam serviços públicos sob a responsabilidade dos municípios e das
freguesias, que tenham na sua construção materiais contendo amianto.
5 – Proceda à remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados
serviços públicos.
Ora, sendo conhecidas as afirmações do Ministro do Ambiente do XXI Governo Constitucional no sentido da
conclusão da remoção de amianto dos edifícios públicos ocorrer apenas em 2020, importa acompanhar este
trabalho de modo a garantir a sua cabal execução, bem como aferir, na sequência desta execução, da
possibilidade de extensão desta remoção a todos os edifícios de Portugal e dos termos em que a mesma se
tornará possível.
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Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de
resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório circunstanciado sobre a execução
de cada uma das recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de
04/08.
2. Proceda à identificação dos edifícios, instalações e equipamentos de natureza privada, que tenham na sua
construção materiais contendo amianto, e nelas seja exercida uma atividade de comércio, indústria ou
armazenamento.
3. Proceda à elaboração de um estudo visando a criação de incentivos de natureza fiscal ou parafiscal para a
remoção do amianto nas instalações supra referidas.
Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2017.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Berta Cabral — Jorge Paulo Oliveira — Manuel Frexes —
Bruno Coimbra — Emília Santos — António Topa — Maurício Marques — José Carlos Barros — Emília
Cerqueira — Ângela Guerra — Sandra Pereira — Bruno Vitorino — Isaura Pedro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.