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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC)

Data: 5 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa consagrar o horário de referência semanal para o exercício de funções policiais

pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em 36 horas.

O atual Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, determina

que o exercício de funções policiais pelos militares da GNR atende a um horário de referência que será aprovado

“por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob

proposta do comandante-geral”1.

Sucede que, segundo os proponentes, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), “embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da

própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR”, pelo que pretendem

“fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito”.

Com o intuito de “contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde,

quer físicas, mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado

de forma eficiente e eficaz”, os proponentes preconizam uma alteração legislativa “que além de consagrar o

horário de trabalho nas 36 horas, não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou

menor amplitude, limite [m] o direito ao horário de trabalho”.

A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos e pretende as seguintes alterações:

a) Previsão estatutária do horário de trabalho de 36 horas para o exercício de funções policiais – eliminando

assim a regulamentação deste por portaria;

b) Contagem dos “períodos de prevenção” como horário de trabalho e definição do período de descanso

obrigatório para quem trabalhar em dia de feriado obrigatório;

c) Compensação da prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções através de

crédito horário “sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos” - em vez

de “sem qualquer redução da remuneração”;

d) Eliminação das disposições que estabelecem que o regime do horário de referência para o exercício de

funções policiais não prejudica o dever de disponibilidade permanente e que este não é aplicável ao exercício

de funções militares pelos militares da GNR nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em

períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas que determinem um imediato e

extraordinário empenhamento operacional, aos militares em missões internacionais, em formação e exercícios,

e quando empenhados em missões militares.

1 Cf. artigo 27.º/2