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4 DE OUTUBRO DE 2017

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência

semanal, foi subscrita por nove Deputados do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como na alínea b) do

artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição

de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada a 9 de junho e foi admitido a 12 de junho, data em que baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de

Trabalho e Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR. Foi publicado em

Separata, para apreciação pública, de 20 de junho a 20 de julho de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º,

n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e indica ainda que procede à 1ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, respeitando o disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).

Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no

dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em 2007, o Governo2 aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de março, que veio

definir as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança (GNR e PSP), tendo em vista,

essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e

procedimentos e a melhoria das suas infraestruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do

serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de trabalho.

Um dos aspetos centrais da referida articulação reside na eliminação das situações de sobreposição ou de

descontinuidade dos dispositivos territoriais das duas forças3.

No quadro do processo de reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi publicada a Lei n.º 63/2007,

de 6 de novembro4, que aprovou a orgânica da GNR, cujas principais medidas operadas na nova orgânica têm

como objetivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos da Guarda.

A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares

organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o

território nacional e no mar territorial, dependendo do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

2 Cfr. XVII Governo Constitucional. 3 Vd. Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de março que delimita as áreas da responsabilidade da GNR e da PSP, bem como a Portaria n.º 778/2009, de 20 de julho, que define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 138/X