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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das

Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional

e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dependendo, nessa medida,

do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização

da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade

democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da

política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.

Na sequência de alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a

aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (versão

consolidada), de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, o Governo procedeu à

revisão do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de

22 de março5, introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira

militar, dos regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de

Formação de Guardas, e do regime de férias6.

Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, exerceu o

direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos Militares da GNR, defendendo a

intenção do Governo de valorizar o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (vide EMGNR),

incorporando regimes atualizados, alguns dos quais, por isso mesmo, mais favoráveis ou, desde logo,

legalmente concretizados. Assim acontece em domínios como tempo de trabalho, avaliação do desempenho,

reserva e ingresso e formação de sargentos. Nestas matérias, as soluções encontradas deverão, por identidade

de razões, merecer acolhimento similar ou equivalente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

O artigo 208.º, n.º 1, al c) do EMGNR consagra agora uma condição especial de promoção ao posto de

brigadeiro-general, que traduz regime muito diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na própria Guarda

Nacional Republicana. Esta diversidade de regimes, entre militares, em matéria particularmente sensível,

ademais cobrindo universo limitado de potenciais destinatários, pode criar problemas graves no seio das duas

instituições, ambas militares e essenciais para o interesse nacional. O que preocupa, a justo título, o Presidente

da República e Comandante Supremo das Forças Armadas.

Razão pela qual devolvo o decreto, de modo a que o Governo possa reapreciar a norma em causa7.

Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado

Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias

reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às

restrições constitucionalmente8 previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem

como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.

O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e

funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações

e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o

ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.

No artigo 27.º, que a iniciativa em apreço se propõe alterar, o Estatuto estabelece um horário de referência

semanal que determina que o exercício de funções policiais por militares da Guarda atende a um horário de

referência a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta critérios de eficácia funcional, a

natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado mensal ou trimestralmente,

devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.

5 Revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro. 6 O anterior Estatuto previa um período mínimo de férias de 25 dias úteis, permitindo um acréscimo de acordo com a idade do militar. 7 A mensagem enviada pelo Presidente da República ao Governo pode ser consultada aqui 8 Vd. artigo 270.º da Lei fundamental que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.