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Quarta-feira, 4 de outubro de 2017 II Série-A — Número 7
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 547 e 549/XIII (2.ª)]:
N.º 547/XIII (2.ª) [Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 549/XIII (2.ª) [Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)]:
— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projeto de resolução n.o 1068/XIII (3.ª): Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017 (PAR).
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PROJETO DE LEI N.º 547/XIII (2.ª)
[ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho
de 2017, o Projeto de Lei n.º 547/XIII (2.ª) – “Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência
semanal (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)”.
A aludida apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais contemplados no artigo 124.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de junho de 2017, a
iniciativa vertente, apesar da conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão do respetivo
parecer.
Em 14 de junho de 2017, a Deputada signatária foi nomeada relatora do parecer sobre a iniciativa legislativa
atrás identificada, tendo na mesma data sido pedidos pareceres à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior
de Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.
Em 29 de junho de 2017, o Conselho Superior de Magistratura, e em 3 de julho do ano corrente, a
Procuradoria-Geral da República, enviaram os respetivos pareceres solicitados, tendo ainda sido recebidos
contributos sobre o mencionado Projeto de Lei das seguintes entidades:
Conselho Nacional da CGTP-IN;
Direção Nacional FESAHT;
Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Transformadoras, Energia, Atividades do Ambiente do
Centro Norte;
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Centro;
Sindicato dos Trabalhadores Industria Vidreira;
Sindicato Trabalhadores Telecomunicações Audiovisual;
SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
União dos Sindicatos de Aveiro;
União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN;
União dos Sindicatos do Porto.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PCP propõe uma alteração pontual ao novo Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, nomeadamente no que diz
respeito ao horário de referência semanal (artigo 27.º do Estatuto dos Militares da GNR).
Considera o PCP que o mencionado diploma legal, “embora consagre aspetos importantes tal como normas
de higiene e segurança ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.” – cfr. exposição
de motivos. Do ponto de vista do PCP, “embora o horário de referência semanal seja de implementação recente,
as dificuldades da própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que
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gera situações de desigualdade que importam ser corrigidas”, razão pela qual apresentam esta iniciativa
legislativa.
Neste sentido, no artigo 1.º do PJL, é proposta a alteração do artigo 27.º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. Segundo o Grupo Parlamentar
proponente, é consagrado o horário de trabalho de 36 horas, não o fazendo “depender da publicação de qualquer
portaria que, com maior ou menor amplitude, limitem o direito ao horário de trabalho”.
É ainda proposto que a presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 2.º do
PJL.
I c) Iniciativas conexas
Importa ainda referir que o Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª), também da autoria do PCP, e que se encontra
pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, também introduz
alterações ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017,
de 22 de março, nomeadamente em matéria de férias (artigo 176.º do aludido diploma legal).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 547/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 547/XIII (2.ª) – “Altera o Estatuto da
GNR relativamente ao horário de referência semanal (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de
22 de março)”.
2. Esta iniciativa propõe uma alteração pontual ao novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, nomeadamente no que diz
respeito ao horário de referência semanal (artigo 27.º do Estatutos dos Militares da GNR).
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 547/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Cunha — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 4 de outubro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 547/XIII (2.ª) (PCP) – Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência
semanal (1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)
Data de admissão: 12 de junho de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC)
Data: 5 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa consagrar o horário de referência semanal para o exercício de funções policiais
pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em 36 horas.
O atual Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, determina
que o exercício de funções policiais pelos militares da GNR atende a um horário de referência que será aprovado
“por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, sob
proposta do comandante-geral”1.
Sucede que, segundo os proponentes, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista
Português (PCP), “embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da
própria instituição não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR”, pelo que pretendem
“fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito”.
Com o intuito de “contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde,
quer físicas, mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado
de forma eficiente e eficaz”, os proponentes preconizam uma alteração legislativa “que além de consagrar o
horário de trabalho nas 36 horas, não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou
menor amplitude, limite [m] o direito ao horário de trabalho”.
A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos e pretende as seguintes alterações:
a) Previsão estatutária do horário de trabalho de 36 horas para o exercício de funções policiais – eliminando
assim a regulamentação deste por portaria;
b) Contagem dos “períodos de prevenção” como horário de trabalho e definição do período de descanso
obrigatório para quem trabalhar em dia de feriado obrigatório;
c) Compensação da prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções através de
crédito horário “sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou abonos” - em vez
de “sem qualquer redução da remuneração”;
d) Eliminação das disposições que estabelecem que o regime do horário de referência para o exercício de
funções policiais não prejudica o dever de disponibilidade permanente e que este não é aplicável ao exercício
de funções militares pelos militares da GNR nem aos militares em funções de comando, direção ou chefia, em
períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações inopinadas que determinem um imediato e
extraordinário empenhamento operacional, aos militares em missões internacionais, em formação e exercícios,
e quando empenhados em missões militares.
1 Cf. artigo 27.º/2
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência
semanal, foi subscrita por nove Deputados do PCP, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem como na alínea b) do
artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,
inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição
de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.
O presente projeto de lei deu entrada a 9 de junho e foi admitido a 12 de junho, data em que baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de
Trabalho e Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR. Foi publicado em
Separata, para apreciação pública, de 20 de junho a 20 de julho de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º,
n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e indica ainda que procede à 1ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, respeitando o disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho).
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em 2007, o Governo2 aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de março, que veio
definir as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança (GNR e PSP), tendo em vista,
essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e
procedimentos e a melhoria das suas infraestruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do
serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de trabalho.
Um dos aspetos centrais da referida articulação reside na eliminação das situações de sobreposição ou de
descontinuidade dos dispositivos territoriais das duas forças3.
No quadro do processo de reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi publicada a Lei n.º 63/2007,
de 6 de novembro4, que aprovou a orgânica da GNR, cujas principais medidas operadas na nova orgânica têm
como objetivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos da Guarda.
A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares
organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o
território nacional e no mar territorial, dependendo do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
2 Cfr. XVII Governo Constitucional. 3 Vd. Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de março que delimita as áreas da responsabilidade da GNR e da PSP, bem como a Portaria n.º 778/2009, de 20 de julho, que define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP). 4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 138/X
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As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das
Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional
e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dependendo, nessa medida,
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização
da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade
democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da
política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Na sequência de alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a
aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (versão
consolidada), de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, o Governo procedeu à
revisão do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de
22 de março5, introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira
militar, dos regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de
Formação de Guardas, e do regime de férias6.
Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, exerceu o
direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos Militares da GNR, defendendo a
intenção do Governo de valorizar o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (vide EMGNR),
incorporando regimes atualizados, alguns dos quais, por isso mesmo, mais favoráveis ou, desde logo,
legalmente concretizados. Assim acontece em domínios como tempo de trabalho, avaliação do desempenho,
reserva e ingresso e formação de sargentos. Nestas matérias, as soluções encontradas deverão, por identidade
de razões, merecer acolhimento similar ou equivalente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
O artigo 208.º, n.º 1, al c) do EMGNR consagra agora uma condição especial de promoção ao posto de
brigadeiro-general, que traduz regime muito diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na própria Guarda
Nacional Republicana. Esta diversidade de regimes, entre militares, em matéria particularmente sensível,
ademais cobrindo universo limitado de potenciais destinatários, pode criar problemas graves no seio das duas
instituições, ambas militares e essenciais para o interesse nacional. O que preocupa, a justo título, o Presidente
da República e Comandante Supremo das Forças Armadas.
Razão pela qual devolvo o decreto, de modo a que o Governo possa reapreciar a norma em causa7.
Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado
Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias
reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às
restrições constitucionalmente8 previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem
como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.
O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e
funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações
e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o
ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.
No artigo 27.º, que a iniciativa em apreço se propõe alterar, o Estatuto estabelece um horário de referência
semanal que determina que o exercício de funções policiais por militares da Guarda atende a um horário de
referência a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta critérios de eficácia funcional, a
natureza das funções desempenhadas pelo militar e o serviço efetivo prestado mensal ou trimestralmente,
devendo ser assegurado tempo para repouso entre serviços.
5 Revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro. 6 O anterior Estatuto previa um período mínimo de férias de 25 dias úteis, permitindo um acréscimo de acordo com a idade do militar. 7 A mensagem enviada pelo Presidente da República ao Governo pode ser consultada aqui 8 Vd. artigo 270.º da Lei fundamental que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança.
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Importa referir que no desenvolvimento do anterior Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro9, foi publicada a Portaria n.º 222/2016, de 22 de julho
que estabelece e regula o horário de referência dos militares da Guarda Nacional Republicana, prevendo nos
n.os 1 e 2 do seu artigo 2.º que o período máximo de trabalho dos militares da Guarda é de 40 horas semanais,
em cômputo mensal ou trimestral, de acordo com os regimes de prestação de serviço, e modalidades de horário,
aplicáveis, e que O descanso mínimo entre serviços não deve ser inferior a 12 horas, exceto por necessidade
de serviço devidamente fundamentada.
Aos militares da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de
Defesa Nacional10 (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de
Disciplina da Guarda Nacional Republicana11 (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de
Continências e Honras Militares (Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214/81,
de 16 de julho), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
(RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de maio,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/90, de 19 de junho) e o Código Deontológico do Serviço Policial, com os
ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas, constantes dos
respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no aludido Estatuto.
Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, a Guarda
Nacional Republicana divulgou o Plano de Atividades para o ano de 2017 composto por 5 capítulos dos quais
se destacam o Enquadramento Estratégico, os Recursos Disponíveis, a Modernização Administrativa e as
Atividades a Desenvolver, onde constam os recursos a afetar, imputados às atividades que a Guarda prevê
promover e implementar nas suas mais diversas áreas de atuação.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Espanha detém duas forças policiais que garantem a cobertura nacional ou estadual: o Corpo Nacional de
Polícia (de natureza civil) e a Guarda Civil (natureza militar). Encontram-se ambas sob a jurisdição do Ministério
do Interior.
A Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre, que regulamenta os direitos e deveres dos membros da Guardia
Civil, prevê no artigo 28.º que o seu horário de serviço será determinado regulamentarmente, sem prejuízo da
sua disponibilidade permanente para o serviço.
A Orden General 4, de 16 de septiembre de 2010, veio dar cumprimento àquela disposição legal, aprovando
normas sobre jornada e horário de trabalho, atendendo à conciliação da vida familiar e do trabalho da Guarda
9 Revogado a partir de 01.05.2017, na redação do Decreto-Lei n.º 214-F/2015 de 2 de outubro, tendo sido mantidos transitoriamente em vigor os artigos. 214.º, 216.º, 242.º, 243.º, 264.º, 265.º, 297.º e 298.º. 10 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 11 Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto.
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Civil, e adaptando a legislação existente para o pessoal da Administração Geral do Estado às características e
funções desempenhadas pela Guarda Civil.
A Orden General 11, de 23 de diciembre de 201412, veio completar e aprofundar esta adaptação,
nomeadamente prevendo com maior clareza o regime aplicável à maioria das funções exercidas nesta força de
segurança.
Conforme se pode ler neste último diploma, a duração da jornada semanal pode ser de 37,5 horas ou de 40
horas, em função do regime de prestação de serviço.
A prestação do serviço para além desta jornada é compensada atendendo ao regime de prestação de serviço.
No caso de ser abrangido pelas 37,5 horas semanais, a compensação é económica até atingir as 40 horas
semanais, e através de descansos compensatórios quando as ultrapasse. Para os que estão sujeitos ao regime
das 40 horas semanais, a compensação é sempre através de descansos obrigatórios, garantindo-se que a média
da jornada não ultrapassa as 40 horas semanais.
FRANÇA
Existem duas forças policiais de âmbito nacional: a "Police nationale" e a "Gendarmerie nationale". A primeira
tem natureza civil e a última militar (fazendo parte das forças armadas francesas), mas ambas encontram-se
sob a tutela do Ministério do Interior (nomeadamente em matéria orçamental e operacional).
Na Gendarmerie a organização do tempo de trabalho obedece a princípios e regras que resultam da doutrina
laboral e do estatuto militar de seu pessoal, consideravelmente diferentes dos da polícia nacional.
O debate público em torno do horário de trabalho nesta força de segurança não é recente. No início da
década passada, a discussão em torno desta matéria foi reavivada por ocasião da introdução das 35 horas na
Função Pública. As reivindicações dos gendarmes por melhores condições de trabalho foi acompanhada na
altura pela reivindicação de um 13.º mês e do respeito pela vida familiar, nomeadamente através da redução do
tempo de trabalho, avaliado à data em 43 horas por semana.
A discussão em torno da reforma do tempo de trabalho e do serviço veio recentemente readquirir forma no
contexto das solicitações às forças de segurança desde 2015, no quadro do estado de emergência (por causa
dos riscos de atentados) em vigor desde novembro desse ano, o qual tem vindo a ser prolongado por diversas
vezes (a última das quais com fim previsto para novembro de 2017).
A propósito do Projet de loi de finances pour 2017: Sécurités (gendarmerie nationale; police nationale), a
Comissão de Finanças do Senado francês elaborou um relatório [Rapport général n.º 140 (2016-2017), de 24
novembro de 2016] onde se levantam algumas questões acerca da aplicação parcial da Diretiva 2003/88/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho (de 4 de novembro, relativa a determinados aspetos da organização do
tempo de trabalho sobre o tempo de trabalho) à gendarmerie, nomeadamente quanto à compatibilidade da
aplicação a esta força de segurança de duas obrigações resultantes desta diretiva: a duração máxima de
trabalho semanal de 48 horas e o repouso diário de 11 horas consecutivas.
Segundo se escreve neste relatório, o Tribunal de Justiça da UE veio, em 200613, exortar os Estados
Membros a aplicar a referida diretiva às forças armadas (identificando os casos excecionais em que não
deveriam ser aplicados), comprometendo-se a França junto da Comissão Europeia a transpor esta diretiva, no
âmbito das forças armadas, até ao final de 2017. No início de 2016, um processo instaurado por duas
associações profissionais obrigaram o Governo a revogar a instrução em vigor sobre o tempo de trabalho
(Instruction n.º 1000/GEND/DOE/SDSPSR/SP de 9 de maio de 2011). Deste modo, foi adotada uma instrução
provisória, que instaurou nomeadamente um período mínimo de repouso diário – de 11 horas por cada período
de 24 horas. Esta instrução é aplicável desde 1 de setembro de 2016. Segundo o citado relatório do Senado,
esta instrução provisória não aplicou à gendarmerie a duração máxima do trabalho semanal de 48 horas
(conforme fixado na referida diretiva europeia).
12 Revogou a citada Orden General 4, de 16 de septiembre de 2010. 13 CJUE, 2006, processo C-132/04, Comissão Europeia contra a Espanha.
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Numa resposta a um membro do Senado francês, em março de 201714, o Governo referiu estar empenhado
na transposição da Diretiva 2003/88/CE, que se materializará num decreto estatutário que abrangerá o conjunto
dos militares.
A questão do horário de trabalho das forças de segurança, nomeadamente as de natureza militar, foi objeto
de alguns estudos e relatórios do Senado francês, nomeadamente de âmbito comparado. Embora remonte à
década passada, vale a pena referir o Étude de législation comparée n.º 77 – septembre 2000 – Le statut des
gendarmes, elaborado pelos serviços deassuntos europeus daquele órgão, que inclui uma análise exaustiva
dos ordenamentos espanhol, italiano, português e dos Países Baixos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre
matéria conexa, a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) que Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (Primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, quaisquer
petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 14 de junho de 2017, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Em 20 de junho de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da
Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho), foi determinada, para efeitos de apreciação pública por um
período de trinta dias – desde 20 de junho até 20 de julho, a publicação do projeto de lei em separata eletrónica
do Diário da Assembleia da República.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
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14 Question écrite n° 24689 de M. Yannick Botrel (Côtes-d'Armor - Socialiste et républicain)
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PROJETO DE LEI N.º 549/XIII (2.ª)
[ALTERA O ESTATUTO DA GNR REPONDO JUSTIÇA NO DIREITO A FÉRIAS (PRIMEIRA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de junho
de 2017, o Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) – “Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias (1.º
alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)”.
A aludida apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais contemplados no artigo 124.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de junho de 2017, a
iniciativa vertente, apesar da conexão com a Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão do respetivo
parecer.
Em 14 de junho de 2017, a Deputada signatária foi nomeada relatora do parecer sobre a iniciativa legislativa
atrás identificada, tendo na mesma data sido pedidos pareceres à Ordem dos Advogados, ao Conselho Superior
de Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.
Em 29 de junho de 2017, o Conselho Superior de Magistratura, e em 3 de julho do ano corrente, a
Procuradoria-Geral da República, enviaram os respetivos pareceres solicitados, tendo ainda sido recebidos
contributos sobre o mencionado Projeto de Lei das seguintes entidades:
Conselho Nacional da CGTP-IN;
Direção Nacional FESAHT;
Sindicato dos Trabalhadores das Industrias Transformadoras, Energia, Atividades do Ambiente do
Centro Norte;
Sindicato dos Trabalhadores Industria Vidreira;
Sindicato Trabalhadores Telecomunicações Audiovisual;
SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos;
União dos Sindicatos de Aveiro;
União dos Sindicatos de Coimbra CGTP-IN;
União dos Sindicatos do Porto;
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Grupo Parlamentar do PCP propõe uma alteração pontual ao novo Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, nomeadamente no que diz
respeito ao direito a férias (artigo 176.º do Estatuto dos Militares da GNR).
Considera o PCP que o mencionado diploma legal, “embora consagre aspetos importantes tal como normas
de higiene e segurança ficou muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.” – cfr. exposição
de motivos. Do ponto de vista do PCP, “o contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes
cargas horárias, deslocados das famílias, sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico
e psíquico o gozo do direito a férias uma questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que
prestam à comunidade.”. Uma vez que "o presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana
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consagrou uma diminuição dos dias de férias”, torna-se imperioso, segundo o Grupo Parlamentar proponente,
“alterar o diploma”.
Neste sentido, no artigo 1.º do PJL, é proposta a alteração do artigo 176.º do Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. Assim, o PCP propõe a
recuperação dos “dias de férias previstos no anterior estatuto”, a consagração de “mais mecanismos de
conciliação da vida pessoal e familiar”, clarificando ainda que “o período de férias não se pode sobrepor ao
período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença”.
É ainda proposto que a presente lei entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 2.º do
PJL.
I c) Iniciativas conexas
Importa ainda referir que o Projeto de Lei n.º 547/XIII (2.ª), também da autoria do PCP, e que se encontra
pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, também introduz
alterações ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017,
de 22 de março, nomeadamente no que diz respeito ao horário de referência semanal (artigo 27.º do aludido
diploma legal).
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 549/XIII (2.ª) (PCP), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º
do Regimento da Assembleia da República.
PARTE III - CONCLUSÕES
1. O PCP apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) – “Altera o Estatuto da
GNR repondo justiça no direito a férias (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)”.
2. Esta iniciativa propõe uma alteração pontual ao novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, designadamente ao direito a férias
(artigo 176.º do Estatutos dos Militares da GNR).
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que o Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2017.
A Deputada Relatora, Sandra Cunha — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 4 de outubro de 2017.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 549/XIII (2.ª) (PCP) – Altera o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias
(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março)
Data de admissão: 12 de junho de 2017
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Ana Vargas (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Tiago Tibúrcio (DILP) e Cláudia Sequeira (DAC);
Data: 6 de setembro de 2017
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa visa alterar o regime de férias dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (GNR)
e criar mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar.
Os proponentes, nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), afirmam
que o atual Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, “consagrou
uma diminuição dos dias de férias”. Defendem que esta alteração é inaceitável pois os “profissionais da GNR
laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias, sujeitos a um stress quase permanente”,
sendo, portanto, “o gozo do direito a férias uma questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço
que prestam à comunidade”.
Com o intuito de “recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto”, assegurar a “conciliação da vida
pessoal e familiar” e ainda de clarificar “que o período de férias não se pode sobrepor ao (…) de doença” os
proponentes preconizam uma alteração legislativa ao Estatuto dos Militares da GNR.
A iniciativa legislativa compõe-se de dois artigos e pretende designadamente as seguintes alterações:
a) Período anual de férias entre 25 a 28 dias úteis, dependendo da idade15;
b) Exceto quando haja prejuízo grave para o serviço, os cônjuges ou unidos de facto têm direito a gozar férias
em períodos idênticos;
c) O adiamento ou a suspensão do gozo das férias por motivos de doença desde que esta seja comunicada
à Chefia.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que visa alterar o Estatuto da GNR repondo justiça no direito a férias, foi
subscrita por nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu
poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição, bem como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,
inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição
de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.
15 O atual Estatuto prevê 22 dias úteis independentemente da idade cf. artigo 176.º/1.
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O presente projeto de lei deu entrada a 9 de junho e foi admitido a 12 de junho, data em que baixou à
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em conexão com a Comissão de
Trabalho e Segurança Social, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR. Foi publicado em
Separata, para apreciação, de 20 de junho a 20 de julho de 2017, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º, n.º 5,
alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto e indica ainda que procede à 1.ª
alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, respeitando o disposto nos artigos 6.º e 7.º da lei
formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 2.º da iniciativa em apreço estipula que “A presente lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em 2007, o Governo16 aprovou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de março, que
veio definir as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança (GNR e PSP), tendo em vista,
essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e
procedimentos e a melhoria das suas infraestruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do
serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de trabalho.
Um dos aspetos centrais da referida articulação reside na eliminação das situações de sobreposição ou
de descontinuidade dos dispositivos territoriais das duas forças17.
No quadro do processo de reforma da Guarda Nacional Republicana (GNR), foi publicada a Lei n.º 63/2007,
de 6 de novembro18, que aprovou a orgânica da GNR, cujas principais medidas operadas na nova orgânica têm
como objetivo principal a racionalização do modelo de organização e utilização dos recursos da Guarda.
A Guarda Nacional Republicana é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares
organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa, com jurisdição em todo o
território nacional e no mar territorial, dependendo do membro do Governo responsável pela área da
administração interna.
As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior General das
Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional
e das Forças Armadas e do Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência, dependendo, nessa medida,
do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização
da doutrina militar, do armamento e do equipamento.
A Guarda tem por missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar a legalidade
democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, bem como colaborar na execução da
política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei.
Na sequência de alterações legislativas operadas ao nível do funcionalismo público, nomeadamente com a
aprovação da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (versão
consolidada) de cujo âmbito de aplicação os militares da GNR se encontram excluídos, o Governo procedeu à
revisão do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de
16 Cfr. XVII Governo Constitucional. 17 Vd. Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de março que delimita as áreas da responsabilidade da GNR e da PSP, bem como a Portaria n.º 778/2009, de 20 de julho que define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP). 18 Teve origem na Proposta de Lei n.º 138/X
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22 de março19, introduzindo um conjunto de alterações, designadamente no âmbito da valorização da carreira
militar, dos regimes de reserva e reforma, do requisito habilitacional mínimo para a frequência no Curso de
Formação de Guardas, e do regime de férias20.
Recorde-se que, nos termos do n.º 4, do artigo 136.º, da Constituição, o Presidente da República, exerceu o
direito de veto sobre o projeto de Decreto-Lei que aprovou o novo Estatuto dos Militares da GNR, defendendo
“a intenção do Governo de valorizar o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, incorporando
regimes atualizados, alguns dos quais, por isso mesmo, mais favoráveis ou, desde logo, legalmente
concretizados. Assim acontece em domínios como tempo de trabalho, avaliação do desempenho, reserva e
ingresso e formação de sargentos. Nestas matérias, as soluções encontradas deverão, por identidade de razões,
merecer acolhimento similar ou equivalente no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).
O artigo 208.º, n.º 1, al c) do EMGNR consagra agora uma condição especial de promoção ao posto de
brigadeiro-general, que traduz regime muito diverso dos vigentes nas Forças Armadas e na própria Guarda
Nacional Republicana. Esta diversidade de regimes, entre militares, em matéria particularmente sensível,
ademais cobrindo universo limitado de potenciais destinatários, pode criar problemas graves no seio das duas
instituições, ambas militares e essenciais para o interesse nacional. O que preocupa, a justo título, o Presidente
da República e Comandante Supremo das Forças Armadas.
Razão pela qual devolvo o decreto, de modo a que o Governo possa reapreciar a norma em causa21.”
Conforme estabelece o atual Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo citado
Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, o militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias
reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às
restrições constitucionalmente22 previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,
bem como as que decorrem da legislação aplicável aos militares da Guarda.
O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e
funções, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeações
e colocações, a regulação dos efetivos globais e a respetiva situação (no ativo, na reserva e na reforma), o
ensino e formação, a avaliação e o regime das licenças.
No que diz respeito ao regime de férias, os militares da GNR têm direito a um período anual de férias com
a duração de 22 dias úteis, acrescendo um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente
prestado.
A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de avaliação do
desempenho, até três dias úteis.
Ao militar da Guarda são aplicáveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar, a Lei de Defesa
Nacional23 (LDN), a Lei de Segurança Interna, o Código de Justiça Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina
da Guarda Nacional Republicana24 (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar, o Regulamento de
Continências e Honras Militares (Decreto-Lei n.º 331/80, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º
214/81, de 16 de julho), o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças
Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (Decreto-Lei n.º 177/82, de 12
de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/90, de 19 de junho) e o Código Deontológico do Serviço Policial,
com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo especial de tropas e constantes
dos respetivos diplomas legais ou em outros regulamentos, conforme previsto no aludido Estatuto.
Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro, a Guarda Nacional
Republicana divulgou o Plano de Atividades para o ano de 2017 composto por 5 capítulos dos quais se
destacam o Enquadramento Estratégico, os Recursos Disponíveis, a Modernização Administrativa e as
Atividades a Desenvolver, onde constam os recursos a afetar, imputados às atividades que a Guarda prevê
promover e implementar nas suas mais diversas áreas de atuação.
19 Revogou o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro. 20 O anterior Estatuto previa um período mínimo de férias de 25 dias úteis permitindo um acréscimo de acordo com a idade do militar. 21 Pode consultar aqui a mensagem enviada ao Governo. 22 Vd. artigo 270.º da Lei fundamental que prevê algumas restrições ao exercício de certos direitos em relação aos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança. 23 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto. 24 Aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha existem duas forças policiais que garantem a cobertura nacional ou estadual: o Corpo Nacional
de Polícia (de natureza civil) e a Guarda Civil (natureza militar). Encontram-se ambas sob a jurisdição do
Ministério do Interior.
A Ley Orgánica 11/2007, de 22 de octubre, que regulamenta os direitos e deveres dos membros da Guardia
Civil, prevê no seu artigo 29.º o direito a férias por parte dos membros desta força de segurança, que segue a
legislação dos funcionários da Administração do Estado, adaptada, por via regulamentar, às funções deste
corpo.
Na sequência deste preceito, um conjunto de diplomas veio disciplinar a matéria das férias na Guardia Civil.
Foi o caso da Orden General 2/2013, de 8 de abril de 2013 e da Orden General 7/2009, de 5 de noviembre.
Em face das alterações legislativas com impacto no regime legal dos funcionários públicos (como o Real
Decreto-ley 10/2015, de 11 de septiembre, por el que se conceden créditos extraordinarios y suplementos de
crédito en el presupuesto del Estado y se adoptan otras medidas en materia de empleo público y de estímulo a
la economia ou da Orden General 11, de 23 de diciembre de 2014, que versa nomeadamente sobre a jornada
de trabalho dos membros desta força de segurança), foi aprovada uma nova orden general, com vista a atualizar
o regime em causa.
Deste modo, foi aprovada a Orden General número 1 de 2016. Esta dispõe sobre as férias do pessoal da
Guardia Civil no artigo 4, nos seguintes termos: 22 dias úteis por cada período anual completo de serviço efetivo
(n.º 1), aos quais acrescem um, dois, três ou quatro dias de férias para quem tenha completado 15, 20, 25, 30
ou mais anos de serviço (n.º 2).
FRANÇA
Existem duas forças policiais de âmbito nacional em França: a "Police nationale" e a "Gendarmerie nationale".
A primeira tem natureza civil e a última militar - fazendo parte das forças armadas francesas -, mas ambas
encontram-se sob a tutela do Ministério do Interior (nomeadamente em matéria orçamental e operacional).
Centrando a análise no objeto do projeto de lei – que se debruça em exclusivo sobre o número de dias de
férias das forças de segurança de natureza militar –, refira-se que os membros da gendarmerie têm direito a 45
dias de férias anuais. Este regime decorre do artigo R4138-19 da parte regulamentar do Código da Defesa (parte
4, livro 1.º - estatuto geral dos militares), que ora se reproduz:
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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Na mesma data e com os mesmos subscritores, foi admitido e baixou à 1.ª Comissão o Projeto de lei n.º
547/XIII (2.ª) que Altera o Estatuto da GNR relativamente ao horário de referência semanal (Primeira alteração
ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).
Petições
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificaram, neste momento, quaisquer
petições pendentes sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Em 14 de junho de 2017, a Comissão solicitou parecer às seguintes entidades: Conselho Superior da
Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Procuradoria-Geral da República e Ordem dos
Advogados.
Em 20 de junho de 2017, nos termos do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da
Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro do Código do Trabalho, foi determinada, para efeitos de apreciação pública por um
período de trinta dias – desde 20 de junho até 20 de julho –, a publicação em separata eletrónica do Diário da
Assembleia da República do projeto de lei.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da
Internet desta iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 1068/XIII (3.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA
TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, ENTRE 19 DE JULHO E 29 DE NOVEMBRO
DE 2017
A Assembleia da República, considerando a complexidade legislativa das matérias em análise na Comissão
Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas constituída pela Resolução da
Assembleia da República n.º 62/2016, trabalho esse que envolve dezenas de diplomas que, direta ou
indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia
legislativa;
Considerando a interrupção dos trabalhos em resultado campanha para as eleições autárquicas e a
dificuldade em compatibilizar o funcionamento desta Comissão Eventual com o processo de apreciação,
discussão e votação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2018;
Considerando ainda que a Comissão Eventual, na sua reunião de 22 de junho de 2017, deliberou, por
unanimidade, requerer a prorrogação do prazo de funcionamento por mais 120 dias, tendo este pedido sido
deferido em conformidade com a Resolução da Assembleia da República n.º 150/2017, de 14 de julho;
E, tendo ouvido a Conferência de Líderes, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
suspender a contagem do prazo de funcionamento da referida Comissão Eventual entre 19 de julho e 29 de
novembro de 2017.
Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.