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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

10

«Artigo 131.º

Regras de acesso aos estabelecimentos

1. (…)

2. (…)

3. (…)

a) (…)

b) (…)

4. Pode ser permitida ou impedida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante

a decisão do proprietário do estabelecimento assinalada com dístico visível exposto à entrada do

estabelecimento, salvo os casos de cães de assistência, cuja permanência é sempre permitida, desde que

cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

5. (…)

Artigo 134.º

Informações a disponibilizar ao público

1 (…)

a) (…)

b) (…)

c) A permissão ou o impedimento de admissão de animais, caso seja aplicável, excetuando os cães de

assistência;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 (…)

3 (…)

4 (…)

5 (…)

a) (…)

b) (…)

c) (…)

d) (…)

e) (…)»

Artigo 3.º

Aditamento de novo artigo ao Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

É aditado um artigo 132.º-A ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

102/2017, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

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