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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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CAPÍTULO III

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou

com recompensa

Artigo 8.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de €1 500 a €3 750 caso seja pessoa singular,

e com coima de €5 000 a €44 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) Incumprimento do limite máximo de angariação;

c) Disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de €750 a €2 500 caso seja pessoa singular, e com

coima de €2 500 a €16 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, através de qualquer meio, de informação que não seja

completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação;

c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pela entidade gestora da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000 caso seja pessoa singular, e com

coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nas normas seguintes do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

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