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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de

coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

2 - […].

3 - […].»

Artigo 13.º

Avaliação legislativa

Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento

colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa

avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas

Centeno — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 98/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO,

RELATIVAMENTE A SITUAÇÕES EXISTENTES NÃO-TITULADAS

Exposição de Motivos

O regime de utilização dos recursos hídricos (RURH), contido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio,

na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de

junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012,

de 29 de agosto, foi, como se mostra evidenciado pelos diplomas enunciados, objeto de algumas alterações:

umas decorrentes de alterações orgânicas das entidades com competências na matéria, e outras que visaram

permitir a regularização do maior número possível de utilizações privativas dos recursos hídricos públicos já

existentes e até então não devidamente tituladas.

De entre os títulos que o referido regime jurídico prevê, em consonância com a Lei da Água, aprovada pela

Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e com a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade

dos recursos hídricos, a licença é aquele que abrange o mais significativo conjunto de utilizações privativas do

domínio público hídrico. Atendendo a que os bens dominiais estão afetos ao uso e fruição comuns, e visando a

livre concorrência entre os seus potenciais utilizadores privativos, bem se compreende que, nos termos da alínea

b) do n.º 1 do artigo 21.º do RURH, a atribuição da licença dependa, por princípio, da realização de procedimento

concursal.

Com o mesmo fundamento e também como forma de garantir que não se verifica uma apropriação fáctica

de bens que têm, como se disse, como destino o uso e fruição do público em geral, igualmente se justifica que,

tal como a lei consagra, não seja permitida a renovação da licença uma vez decorrido o prazo por que foi

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