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10 DE OUTUBRO DE 2017

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atribuída. A renovação de licenças encontra-se assim unicamente prevista para o numerus clausus de situações

excecionais, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do RURH.

Contudo, embora as soluções legais a que foi feita menção se afigurem geral e abstratamente corretas, certo

é também que não permitem tratar de forma adequada concretas situações de carácter excecional mais

recentemente identificadas. O caso paradigmático destas situações é o do núcleo da Culatra, localizado na Ilha

da Culatra do sistema lagunar da Ria Formosa, que constitui um aglomerado piscatório com raízes históricas e

com evidências claras de uma ocupação antiga e que detém um estatuto social, económico e cultural merecedor

de reconhecimento e valorização, confirmado pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis: o Plano de

Ordenamento de Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque

Natural da Ria Formosa. Todavia, verifica-se que a ocupação do domínio público marítimo neste núcleo

populacional não se encontra atualmente dotada dos necessários títulos de utilização dos recursos hídricos,

situação que urge resolver porquanto se trata de casos de primeira habitação ou associados ao exercício de

atividade profissional ligada à pesca e comprovadamente exercida há décadas por pessoas que aí vivem ou

trabalham.

Importa, assim, por um lado, criar as condições que permitam a legalização das referidas ocupações dentro

dos limites estabelecidos no plano de ordenamento da orla costeira em vigor para a área, não fazendo depender

a emissão dos respetivos títulos da realização do prévio procedimento concursal já referido. Tal objetivo pode

ser alcançado mediante a consagração de uma norma transitória, que consagre um período para a regularização

das referidas utilizações de recursos hídricos não tituladas.

Atenta a natureza das situações em questão, há ainda que consagrar a possibilidade de renovação das

licenças que vierem a ser emitidas, de molde a garantir a estabilidade mínima da ocupação permitida. Nesta

conformidade e mantendo, neste âmbito, a diferenciação entre a licença e a concessão, optou-se por consagrar

que o prazo por que venha a ser permitida a ocupação, através da licença inicial e das respetivas renovações,

não pode exceder o total de 30 anos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009,

de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 391-A/2007,

de 21 de dezembro, 93/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010,

de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

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