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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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PROJETO DE LEI N.º 619/XIII (3.ª)

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 55/2013, DE 17 DE ABRIL, QUE DEFINE A ORGÂNICA DA FUNDAÇÃO

PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, foi definida a orgânica da Fundação para a Ciência e a

Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), constituída como instituto público de regime especial, integrado na administração

indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Na sua qualidade de agência pública nacional, a FCT, I.P. desenvolve uma missão de apoio à investigação

em ciência, tecnologia e inovação, em todas as áreas do conhecimento, com o objetivo de fomentar o

desenvolvimento científico e tecnológico nacional, através da coordenação de políticas públicas de ciência e

tecnologia. A esta missão, acresce ainda o desenvolvimento dos meios nacionais de computação científica,

mediante a promoção da instalação e utilização de meios e serviços avançados e a sua articulação em rede.

Trata-se de uma missão essencial para o incremento e valorização, nacional e internacional, do

conhecimento científico e tecnológico produzidos em Portugal.

Num tempo em que os avanços científicos e tecnológicos se multiplicam a uma velocidade vertiginosa com

grande impacto na sociedade global, designadamente aqueles com aplicação ao tecido empresarial e industrial,

importa fazer e aprofundar a avaliação das atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como da

transferência e valorização do conhecimento, mediante a realização de um estudo periódico, realizado à luz dos

métodos aceites a aplicados nas comunidades científica e tecnologicamente mais desenvolvidas.

Acresce que a Assembleia da República, na sua qualidade de órgão fiscalizador dos atos do Governo e das

políticas públicas, nos termos do artigo 162.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), constituindo um

fórum privilegiado de discussão acerca do estado e do futuro científico e tecnológico nacional, deverá dispor de

instrumentos de avaliação adequados facultados pela FCT, I.P..

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, que define a orgânica da Fundação para a Ciência e

a Tecnologia, I. P. (FCT, I.P.), passa a ter a seguinte redação:

“ Artigo 3.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

(…)

f) Avaliar as atividades nacionais de ciência e tecnologia, bem como a transferência e valorização do

conhecimento;

3 – No cumprimento da sua missão e atribuições, a FCT, I.P. elabora e apresenta anualmente à Assembleia

da República um Relatório sobre o estado do sistema científico e tecnológico nacional e da transferência do

conhecimento.

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).”

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