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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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problemas de coluna e óbvio risco associado ao exercício da profissão, as quais desembocam num enorme

desgaste físico e emocional.

A título de exemplo, traz-se à colação o trabalho por turnos, o qual degenera em consequências nefastas

como as perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas

metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho (por vezes mortais), absentismo, diminuição da

capacidade laboral e envelhecimento precoce.

No que concerne às demais especificidades acima vertidas, não existe sequer a necessidade de tecer mais

considerandos visto que é intuitiva a presença das mesmas na atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de

polícia criminal.

Atendendo ao exposto, e partindo do escrutínio das demais “profissões de desgaste rápido” existentes,

retiram-se como critérios de identificação destas os seguintes elementos:

I- Pressão/ existência de stress;

II- Desgaste emocional e/ou físico;

III- Condições de trabalho adversas.

As premissas identificativas concernentes às “profissões de desgaste rápido” são plenamente preenchidas

pela atividade laboral desenvolvida pelos órgãos de polícia criminal – existem poucas ou nenhumas profissões

que possam ombrear com aquelas no que tange à existência de stress; desgaste emocional e/ou físico e

adversidade na efetivação do respetivo trabalho.

Por conseguinte, parece-nos claro que os órgãos de polícia criminal deverão ver reconhecidas as suas

atividades profissionais como “profissões de desgaste rápido”.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

 Diligencie pelo reconhecimento das profissões referentes aos órgãos de polícia criminal como “profissões

de desgaste rápido”

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1075/XIII (3.ª)

ALTERAÇÃO DO ÂMBITO DOS GABINETES DE INFORMAÇÃO E APOIO AO ALUNO E

ALARGAMENTO DA SUA OBRIGATORIEDADE AO ENSINO SUPERIOR

Os Direitos Sexuais fazem parte integrante dos Direitos Humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente

aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal subscreveu e incluiu nos normativos legais

em vigor.

A Educação Sexual corresponde a uma das mais persistentes reivindicações dos movimentos de jovens em

Portugal e existe desde há alguns anos na sociedade portuguesa um consenso alargado sobre a necessidade

da educação sexual nas escolas, tendo-se já superado a desconfiança com que a moral sexual dominante

encarou no passado as manifestações sexuais dos jovens, em particular aquelas que se consideravam mais

afastadas das normas e padrões de comportamentos tradicionais.

Acontece, porém, que as múltiplas iniciativas legais e sociais que têm existido não souberam nunca

responder de forma satisfatória a este problema, o que explica a manutenção desta questão como um ponto

central da agenda juvenil dos estudantes e como um debate recorrente no campo educativo.

A Educação Sexual, o Planeamento Familiar e o acesso à Contraceção estão consignados em Lei desde

1984 (Lei n.º 3/84, de 24 de março), determinando sem margem para dúvidas no artigo 1.º: «O Estado garante

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