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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração cirúrgica, mas significativa, ao ECDU no sentido

de valorizar o trabalho dos docentes universitários na procura de resultados científicos com aplicação na criação

de valor nas instituições e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a

possibilidade de beneficiarem de uma licença sabática para se dedicarem a projetos empresariais inovadores

de reconhecido interesse científico e tecnológico.

Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,

para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em

empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira

académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projeto de

lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Carreira Docente Universitária

Os artigos 4.º e 77.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de

13 de novembro, alterado pela Lei n.º 19/80, de 16 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 316/83, de 2 de julho,

35/85, de 1 de fevereiro, 48/85, de 27 de fevereiro, 243/85, de 11 de julho, 244/85, de 11 de julho, 381/85, de

27 de setembro, 245/86, de 21 de agosto, 370/86, de 4 de novembro, e 392/86, de 22 de novembro, pela Lei n.º

6/87, de 27 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 145/87, de 24 de março, 147/88, de 27 de abril, 359/88, de 13

de outubro, 412/88, de 9 de novembro, 456/88, de 13 de dezembro, 393/89, de 9 de novembro, 408/89, de 18

de novembro, 388/90, de 10 de dezembro, 76/96, de 18 de junho, 13/97, de 17 de janeiro, 212/97, de 16 de

agosto, 252/97, de 26 de setembro, 277/98, de 11 de setembro, 373/99, de 18 de setembro, e 205/2009, de 31

de agosto, e pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

(…)

f) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.

Artigo 77.º

(…)

1 – No termo de cada sexénio de efetivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares,

sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de

um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação, promoverem de forma especialmente inovadora

a valorização social ou económica de conhecimento ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a

manutenção das suas tarefas escolares correntes.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Nos termos e ao abrigo do disposto no número anterior, podem ainda os professores catedráticos,

associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade

docente pelo período de um ano escolar, ou inferior, a fim de se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido

interesse científico e tecnológico em contexto empresarial.

7 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com

reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número 4, o docente deve fazer

acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.

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