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10 DE OUTUBRO DE 2017

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Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

________

PROJETO DE LEI N.º 621/XIII (3.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR

POLITÉCNICO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 185/81, DE 1 DE JULHO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, que aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino

Superior Politécnico (ECPDESP), precisa de ser alterado com vista à sua adequação à realidade do Ensino

Superior em Portugal, adaptando-o à evolução das exigências que hodiernamente impendem sobre os docentes

do Ensino Superior Politécnico.

Uma dessas exigências vem a ser o da orientação da investigação académica e científica para resultados,

designadamente a sua aplicação concreta ao desenvolvimento social, cultural, artístico e económico da

sociedade.

Torna-se, por isso, necessário empreender uma alteração ao ECPDESP no sentido de valorizar-se o trabalho

dos docentes na procura de resultados científicos que tenham aplicabilidade na criação de valor nas instituições

e no tecido empresarial nacional e internacional, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de auferirem uma

licença sabática para se dedicarem a projetos inovadores de reconhecido interesse científico e tecnológico.

Ademais, e conexionado com o referido anteriormente, parece ser da mais elementar justiça considerar-se,

para efeitos de progressão na carreira académica, o trabalho dos docentes e investigadores realizado em

empresas, desde que, comprovadamente, conexionados com a produção científica na respetiva carreira

académica, porquanto potenciador de conhecimento com aplicação à realidade nacional e internacional.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte Projeto de

Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico

Os artigos 2.º-A e 36.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de

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