O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 8

6

março, pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação), e pela Lei n.º 7/2010,

de 13 de maio, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º-A

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

g) Contribuir para a inovação e o desenvolvimento social, cultural, artístico e económico do país.

Artigo 36.º

(…)

1 – O pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, pode, sem perda ou diminuição de

quaisquer dos seus direitos, ser dispensado da prestação de serviço docente efetivo por motivos de atualização

científico e técnica, bem como de promoção da valorização social ou económica de conhecimento em projetos

inovadores, em contexto empresarial, de reconhecido interesse científico e tecnológico.

2 – (...).

3 – (...).

4 – No caso de licença concedida para dedicação a projeto inovador em ambiente de empresa com

reconhecido interesse científico e tecnológico, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente deve

fazer acompanhar os resultados do seu trabalho de relatório elaborado por entidade externa competente.

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de outubro de 2017.

Os Deputados do PSD, Hugo Lopes Soares — Margarida Mano — Luís Leite Ramos — Amadeu Soares

Albergaria — António Costa Silva — Nilza de Sena — Emídio Guerreiro — Luís Campos Ferreira — Álvaro

Batista — Cristóvão Crespo — Emília Santos — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Susana Lamas

— Duarte Marques — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender.

________

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 8 5 – Cabe aos proprietários de estabele
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE OUTUBRO DE 2017 9 O acesso de animais de companhia a estabelecimentos encontr
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 8 10 «Artigo 131.º Regras de acesso
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2017 11 Artigo 132.º - A Admissão de animais de comp
Pág.Página 11