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10 DE OUTUBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 622/XIII (3.ª)

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PERMISSÃO A ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS

COMERCIAIS (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

(SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015, DE 16 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, atualmente não permite a entrada e permanência de animais

em espaços fechados de restauração e venda de bebidas, com exceção dos animais de assistência. Esta

proibição vigora mesmo que o proprietário do estabelecimento entenda criar áreas específicas para essa

permanência.

A Petição n.º 172/XIII (1.ª) que “solicita uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro (regime

de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo), de forma a permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais” reuniu

5.569 e procura uma solução para esta questão.

O Bloco propõe a alteração do referido decreto-lei no sentido de abrir a possibilidade dos responsáveis pelos

estabelecimentos comerciais poderem criar uma área específica para a permanência de animais de companhia,

que deve ser devidamente sinalizada por um dístico na entrada do estabelecimento e na delimitação dessa área.

Deste modo, abre-se a possibilidade de várias pessoas poderem aceder a cafés, pastelarias, restaurantes e

outros estabelecimentos com o animal de companhia. Não seria assim necessário o animal ficar, por exemplo,

amarrado à entrada do estabelecimento.

O estabelecimento passaria a ter uma área específica onde são permitidos os animais de companhia e uma

outra onde se aplicam as normas como até agora.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades

de Comércio Serviços e Restauração - Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - no sentido de criar áreas

específicas para permitir a entrada de animais em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 131.º e 134,º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017,

de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 131.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – À exceção da área de serviço, é permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados

quando:

a) se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores

destes animais;

b) o estabelecimento dispuser de uma área específica para a permanência de animais de companhia e desde

que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.

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