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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

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5 – Cabe aos proprietários de estabelecimentos comerciais a decisão de criar uma área para a permanência

de animais de companhia em espaços fechados que deve estar devidamente assinalada com um dístico na

entrada do estabelecimento e na delimitação da área.

6 – [anterior n.º 5].

Artigo 134.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) A existência ou não de área para a permanência de animais de companhia, excetuando os cães de

assistência que são sempre permitidos;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de outubro de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

________

PROJETO DE LEI N.º 623/XIII (3.ª)

POSSIBILITA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SOB

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10/2015,

DE 16 DE JANEIRO

Já há algum tempo que se coloca a questão de saber se seria de permitir o acesso de animais a variados

espaços públicos, mas muitas vezes esses passos não são dados por haver ainda alguma falta de cultura de

responsabilidade por parte de alguns detentores de animais. Basta para tanto verificar que, embora existam

muitos cumpridores, ainda existe, em largo número, quem não se dê ao trabalho de apanhar os dejetos dos

seus animais, contribuindo, assim, para a sujidade de ruas e jardins públicos. Estes factos causam, desta forma,

uma desconfiança em relação ao comportamento de alguns donos de animais e à sua capacidade de respeito

pela sociedade em geral.

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