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10 DE OUTUBRO DE 2017

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O acesso de animais de companhia a estabelecimentos encontra-se expressamente proibido pelo nº 4 do

artigo 131º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei nº 102/2017, de 23 de agosto),

onde se pode ler que «não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar

de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais».

Devido a esta proibição, os detentores de animais, não deixando de se fazer acompanhar pelos respetivos

animais de companhia (em geral cães), deixam-nos muitas vezes à porta do estabelecimento comercial. Já em

espaço exterior, como à mesa de esplanadas de cafés e pastelarias, é muito comum ver os animais com os

seus donos.

Desde há algum tempo, Os Verdes têm feito um «trabalho de exploração» em certos estabelecimentos de

restauração, tendo sido percetível que existem proprietários de estabelecimentos que admitem poder abrir o seu

espaço à presença de animais de companhia, se isso for possível, e outros que consideram que seria preferível

não o admitir. Já em relação aos detentores de animais a preferência, expectável, é poderem fazer-se

acompanhar dos seus animais, em vez de os deixarem à porta do estabelecimento comercial.

O PEV considera, assim, que se deveria deixar ao critério dos proprietários de estabelecimentos a

possibilidade de se permitir ou não a permanência de animais de companhia no interior desses estabelecimentos

ou numa zona desse interior. Para a devida informação ao consumidor, deve ser colocado um dístico à entrada

do estabelecimento, que indique claramente se é ou não permitida a entrada de animais de companhia.

Esse passo deveria ser dado, contudo, de modo a preservar o bem-estar, a comodidade e a segurança de

todos. Nesse sentido, devem ser asseguradas condições específicas, por forma a não permitir, por exemplo,

que os animais possam circular livremente pelo interior do estabelecimento comercial, ou que possam

permanecer nos locais onde estão expostos alimentos. A questão do porte ou do comportamento do animal não

deve também ficar de fora da ponderação que é necessário fazer.

Há uma outra questão que se deve ter em conta: é que, ao contrário do pressuposto de que muitos partem,

os animais de companhia não são apenas os cães ou os gatos (embora o sejam na maior parte dos casos).

Efetivamente há muitas pessoas ou famílias que adotam outras espécies animais. A definição de animal de

companhia é «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu

lar, para seu entretenimento e companhia». A questão está também em saber se, permitindo a entrada de

animais em estabelecimentos comerciais, essa permissão se dá a pensar apenas em cães e gatos,

estabelecendo-se portanto uma discriminação, ou noutros animais de companhia.

Considerando, o PEV, que é tempo de consagrar o que outros países já realizaram sem problemas,

permitindo a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, julgamos, contudo, que

essa permissão deve obedecer a algumas regras de sã e boa convivência coletiva.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 102/2017, de 23 de agosto, de modo a possibilitar a permanência de animais de companhia em

estabelecimentos comerciais.

Artigo 2.º

Alterações à redação do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro

Os artigos 131º e 134º do Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº

102/2017, de 23 de agosto, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

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